TJBA - 8071237-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:13
Decorrido prazo de RODOLFO DE DIEGO PRESA em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/06/2025 23:59.
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22/04/2025 08:52
Arquivado Provisoriamente
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22/04/2025 08:51
Arquivado Provisoriamente
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16/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:34
Comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:34
Comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:34
Comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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16/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 07:51
Decorrido prazo de RODOLFO DE DIEGO PRESA em 17/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:46
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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21/10/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8071237-71.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Rodolfo De Diego Presa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8071237-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RODOLFO DE DIEGO PRESA Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por RODOLFO DE DIEGO PRESA em face da decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o pleito de intimação do representante legal da SECOP/SEFAZ (ID.444682882).
O Município de Salvador apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos Embargos (ID.451287414).
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Como cediço, os Embargos de Declaração constituem uma modalidade recursal de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
In verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese sob exame, não se verificam vícios sanáveis através do Recurso Horizontal.
Aduz o embargante que o pedido de “intimação do representante legal da SECOP/SEFAZ a fim de registrar eventual concessão do benefício para que os débitos executados possam ser pagos sem acréscimo de honorários advocatícios e custas processuais” refere-se tão somente ao ato de proceder à intimação.
Contudo, a concessão da gratuidade de justiça não constitui óbice para eventual condenação do (a) beneficiário (a) ao pagamento do ônus sucumbencial, devendo ser observada, tão somente, a suspensão da exigibilidade disposta no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, tratando-se de uma imposição legal conhecida pela Fazenda Pública Municipal (a qual a SECOP/SEFAZ integra), mostra-se inócua medida pleiteada pelo Executado.
Não obstante, com os olhos voltados ao princípio da cooperação, fica registrado que nos autos da Execução Fiscal n. 8071237-71.2022.8.05.0001, em trâmite na 2 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor do Sr.
RODOLFO DE DIEGO PRESA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, no que toca ao crédito tributário proveniente de IPTU e TRSD incidentes sobre a inscrição municipal n.000424571-7, nos exercícios de 2019 e 2020, VALENDO CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO CUJA ENTREGA A(O)(S) DESTINATÁRIO(A)(S) CABERÁ À PARTE INTERESSADA, conforme o Provimento n. 006/2012.
Ressalto, por fim, que nos termos do Parágrafo Único, artigo 100, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”.
Intime-se a parte devedora para, em 10 (dez) dias, demonstrar o pagamento do débito ou oferecer garantia à execução, sob pena de penhora.
P.R.I.
Atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 16:45
Expedição de decisão.
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01/10/2024 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2024 07:45
Conclusos para decisão
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09/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 20:51
Decorrido prazo de RODOLFO DE DIEGO PRESA em 05/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:02
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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11/06/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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05/06/2024 08:55
Decorrido prazo de RODOLFO DE DIEGO PRESA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:11
Expedição de despacho.
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16/05/2024 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a RODOLFO DE DIEGO PRESA - CPF: *22.***.*90-04 (EXECUTADO).
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03/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:11
Expedição de ato ordinatório.
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05/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:53
Expedição de carta via ar digital.
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02/06/2022 11:47
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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02/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
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25/05/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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