TJBA - 0751537-20.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO JOSÉ MARIA FALÂNGOLA em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:17
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2024 09:53
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
06/10/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0751537-20.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Renato Falangola Registrado(a) Civilmente Como Espólio De Renato José Maria Falângola Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0751537-20.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ESPÓLIO DE RENATO JOSÉ MARIA FALÂNGOLA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Executada para levantamento de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 12:43
Cominicação eletrônica
-
29/09/2024 12:43
Cominicação eletrônica
-
29/09/2024 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
29/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/08/2021 00:00
Publicação
-
09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 00:00
Por decisão judicial
-
28/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/07/2021 00:00
Petição
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
10/03/2016 00:00
Publicação
-
07/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2016 00:00
Mero expediente
-
18/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
18/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000019-82.2024.8.05.0010
Marcia Maria da Silva
Nelciza Maria da Silva e Silva
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2024 09:51
Processo nº 8000244-21.2024.8.05.0134
Neide Gomes Rocha
Municipio de Contendas do Sincora-Ba.
Advogado: William Machado Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 18:05
Processo nº 8001207-35.2019.8.05.0124
Municipio de Vera Cruz
Rosana Ligia de O Cangussu Lts 01 ao 32
Advogado: Igor Pinho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2019 09:25
Processo nº 8002639-47.2024.8.05.0243
Zenilda Ferreira Silva Rodrigues
Banco Agibank S.A
Advogado: Liliane Araujo Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 11:19
Processo nº 8000433-67.2023.8.05.0155
Cristina Lima Bezerra
Rogerio Miranda Silva
Advogado: Thiago Cunha Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2023 10:37