TJBA - 8145403-40.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:09
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:05
Juntada de Carta precatória
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09/12/2024 11:25
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2024 10:08
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2024 17:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/12/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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09/10/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:53
Desentranhado o documento
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11/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:50
Expedição de Carta.
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07/11/2023 22:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8145403-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Lucia De Oliveira Silva Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:BA58217) Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805) Reu: Rubens De Oliveira Silva Reu: Emed - Energia E Medicao Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145403-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM (OAB:BA27805), CAIO PRYL OCKE (OAB:BA58217) REU: RUBENS DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO
I - RELATÓRIO ANA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA, qualificada na inicial, por advogado constituído, propõe a presente ação de ANULATÓRIA (SIMULAÇÁO E COAÇÃO), com pedido de tutela de urgência, em face de RUBENS DE OLIVEIRA SILVA e EMED - ENERGIA E MEDIÇÃO LTDA.
Historia que na cidade de Salvador, em 1986, iniciou um namoro com Rubens de Oliveira Silva, ora 1º Réu, com quem casou-se no ano de 1990, resultando da relação o nascimento de um filho, todavia, atualmente, ambos litigam no processo de Divórcio n. 0001033- 05.2022.8.25.0027 (202250000274), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da comarca de Estância-SE, e, ao longo do relacionamento, o Réu agrediu fisicamente a Autora por incontáveis vezes, inclusive quase a matando, aproveitando-se de sua fragilidade econômica, emocional e psicológica para obrigá-la a constituir sociedade e diversos outros negócios jurídicos, tendo ainda realizado a compra e venda de diversos imóveis, por meio da coação desta para outorga uxória, bem como impedindo-a de ingressar no mercado de trabalho, mantendo-a como suposta funcionária de suas empresas, sem qualquer salário ou distribuição de lucro.
Declara que durante todos os anos em que estiveram casados, foi obrigada, mediante coação, a figurar como sócia em diversas empresas, e demais negócios e transações realizadas pelo 1º Réu, quais sejam, Perfal Esquadrias de Alumínio LTDA – CNPJ n. 96.***.***/0001-02; RS Esquadrias de Alumínio Eireli – CNPJ n. 09.***.***/0001-29; EMED Energia e Medição LTDA – CNPJ n. 18.***.***/0001-22.
Diz que as agressões físicas se mantiveram durante 30 anos de casamento; e em 2020, a Autora conseguiu fugir para a cidade de Salvador-BA, onde mantém residência junto a seu filho, até a presente data, acrescentando que em 2021, a situação foi informada à polícia por meio de Boletim de Ocorrência.
Pugna pela admissão da prova emprestada produzida nos autos da ação de divórcio número, 0001033-05.2022.8.25.0027, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Estância-SE, nos quais foram provados o fundado temor de dano iminente considerável à sua pessoa e a seu filho, no termos do art. 151, do CC.
Sustenta que a simulação, quando comprovada, comporta nulidade de pleno direito que não possui prazo para seu reconhecimento, ao passo que a coação pode ser alegada a partir da data de seu encerramento até após 04 (quatro) anos, concluindo pela tempestividade do pleito, uma vez que a Autora conseguiu fugir de casa no ano de 2020.
Justifica a urgência do pleito, ante a possibilidade de penhora, bloqueio, negativação e protestos indevidos; e tendo em vista que a condição de sócia da empresa EMED está impedindo o saque do seguro desemprego.
Requer, assim, a concessão liminar, inaudita altera parte, de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão da Autora do quadro societário da empresa EMED, para que se possibilite o saque do seguro-desemprego, e, ao final, seja julgado procedente o pedido reconhecendo a nulidade do negócio jurídico pactuado entre as partes, por vício de coação.
Pede os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições econômicas de custear as despesas do processo, pois subsiste com pensão alimentícia deferida no Divórcio n. 0001033-05.2022.8.25.0027 (202250000274) em trâmite na 1ª vara cível de Estânica-SE, no percentual de 30% sobre o salário-mínimo, somando esforços com sua genitora pensionista e seu único filho, para sobreviverem com o mínimo de dignidade.
Instruiu a inicial com procuração, identidade da Autora e do 1º Réu; comprovante de residência; CTPS; certidão de casamento; relatórios médicos; recibos de consultas; fotos; boletim de ocorrência 21-02853; contratos sociais das empresas; ata de audiência de instrução de 0001033-05.2022.8.25.0027 (202250000274) e sentença; e sentença da Reclamação Trabalhista e alvará; e requerimento especial de seguro desemprego. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade da Justiça Requer a Autora os benefícios da Justiça gratuita, alegando alegando não possuir condições econômicas de custear as despesas do processo, pois subsiste com pensão alimentícia deferida no Divórcio n. 0001033-05.2022.8.25.0027 (202250000274) em trâmite na 1ª vara cível de Estância-SE, no percentual de 30% sobre o salário-mínimo, somando esforços com sua genitora pensionista e seu único filho, para sobreviverem com o mínimo de dignidade.
Ao exame da documentação acostada, vê-se que a Autora manteve vínculo laboral somente com as empresas do grupo familiar, todavia, há alegação de que tais vínculos sejam simulado, e,
por outro lado, efetivamente, fixada pensão alimentar no percentual de 40% por cento do salário mínimo, donde se extrai a efetiva hipossuficiência da Requerente.
Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da Requerente, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, alegação que goza de presunção juris tantum com relação à pessoa natural, e considerando a CTPS e demais documentos acostados com a inicial, de modo que não se vislumbram nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Da retificação do valor da causa É cediço que a atribuição do valor da causa é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial e sendo disciplinado no art. 258, do CPC, in verbis: "Art. 258.
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato." Portanto, a regra geral é que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante com a tutela jurisdicional.
No processo de dissolução parcial de sociedade o valor da causa deve ser equivalente ao montante do capital social correspondente à participação social do sócio que se pretende afastar da sociedade.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1.
Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Toda demanda, ainda que despida de conteúdo econômico imediato, possui valor certo, tendo em vista o fato de o direito processual brasileiro não conceber causas de soma inestimável (art. 258 do CPC). 3.
O valor da causa está intimamente ligado ao pedido do autor e não exatamente ao objeto do litígio, por isso, a um mesmo objeto é possível atribuir valores diferentes, a depender sempre do pedido que se apresenta.
Delimitado o pedido, a determinação do valor da causa será obtido de maneira objetiva e corresponderá ao benefício pretendido pelo autor. 4.
Verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. 5.
Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade. 6.
Recurso especial parcialmente provido .(STJ - Recurso Especial Nº 1.410.686 - SP (2011/0252223-0) Rel.
Des.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 16/06/2015).
Da análise dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$1.000,00) não corresponde ao valor das cotas sociais do sócio retirante (R$99.000,00).
Assim, o valor atribuído à causa é inferior à determinação legal.
Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Dessa forma, deve ser corrigido, de ofício, o valor da causa, atribuindo-se o valor de R$99.000,00 (noventa e nove mil reais), devendo o Cartório proceder à retificação no sistema.
Do pedido liminar Para a concessão da tutela de urgência, deve ser verificada a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com as mudanças trazidas pelo CPC de 2015, não se fala mais em prova inequívoca e verossimilhança das alegações, bastando que esteja presente a plausibilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris, tanto para a tutela provisória satisfativa, quanto para a tutela provisória cautelar.
Assim, a antecipação de tutela assecuratória, na vigência do Código de Processo civil de 2015, é aquela que pressupõe, além dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte, a demonstração de que a demora na prestação da tutela jurisdicional pode colocar em perigo a existência do próprio bem da vida objeto do processo (periculum in mora).
Da análise dos fatos articulados e das provas colacionadas aos autos, entendo que não estão presentes os elementos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada.
Na hipótese sob julgamento, pretende a Autora obter pronunciamento judicial liminar que anule a alteração contratual que a incluiu no quadro societário da 2ª Ré, sob o fundamento de que houve vício no consentimento consistente na coação.
Defende a Autora que a simulação não prescreve, e a coação prescreve em 04 (quatro) anos, podendo ser alegada a partir da data de seu encerramento.
Inicialmente, cumpre distinguir a simulação da coação.
O ato simulado pressupõe a vontade livre de duas pessoas dirigida à pratica de um ato, ao passo que no vício do consentimento, a vontade de uma das partes estaria prejudicada.
Na simulação celebra-se um negócio jurídico que tem aparência perfeita, porém, as partes não pretendem produzir o efeito jurídico do ato; já no vício de consentimento há um vício na vontade das partes emanada em razão de erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo.
Relata a Autora que foi coagida a integrar o quadro societário da empresa EMED - Energia e medição Ltda, tratando-se, assim, a espécie do vício do consentimento denominado coação, cujo prazo prescricional previsto no art. 178, do Código Civil é de quatro anos, contados do dia em que cessar a coação.
A 2ª Alteração contratual da empresa EMED - Energia e Medição Ltda., que transferiu a empresa para a Autora e seu marido, ora 1º Réu, data de 15.08.2014, conforme se constata ao ID 417204893,
por outro lado alega a Autora que a coação cessou em 2020, quando a Autora conseguiu fugir para Salvador.
Inicialmente, cumpre observar que não há indícios de prova da noticiada fuga, a fim de se demarcar o início do prazo prescricional, não se sabendo, neste momento processual, se a pretensão encontra-se prescrita ou não.
Por outro lado, há que se ter por presente que eventual prova de violência doméstica praticada ao longo de um casamento, que durou cerca de (30) trinta anos, não se confunde necessariamente com a prova da coação para a constituição da sociedade empresária, a qual precisa ser cabalmente demonstrada, fazendo-se necessária a instrução do feito para formar o convencimento do Juízo.
Lembrando que o direito de retirada do sócio da sociedade com prazo de duração indeterminado é assegurado no art. 1.029, do Código Civil, mediante notificação aos demais sócios na via administrativa.
Assim, neste momento, processual, entendo que não está configurado o requisito fumus boni iuris indispensável à concessão do pedido liminar, fazendo-se necessária a formação do contraditório e instrução do feito para formar o convencimento do juízo.
III - Decisão À vista do exposto: a) defere-se, provisoriamente, o pedido de gratuidade da Justiça formulado; b) corrige-se, de ofício, o valor atribuído à causa para R$99.000,00 (noventa e nove mil reais), com arrimo no art. 292, § 3º, do CPC/2015, devendo o Cartório proceder à modificação no sistema; c) INDEFERE-SE O PEDIDO LIMINAR formulado; d) citem-se os Réus, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalva-se que o réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível; e) nos termos do art. 334, do CPC, encaminhem-se os Autos ao CEJUSC – PROCESSUAL, para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC); f) as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Conforme prevê o art. 335, do CPC, o termo inicial para apresentação da contestação será a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; g) devem as partes informar o endereço de e-mail para serem intimadas da audiência; h) Deixo de arbitrar honorários, por se tratar a Autora de beneficiária da Justiça gratuita, devendo o CEJUSC encaminhar os autos para os conciliadores e mediadores voluntários, conforme previsto no art. 4º, § 8º, do Decreto Judiciário nº 335/2020 i) atente o Cartório que o Réu deverá ser citado e intimado para comparecer à audiência com pelo menos 20 dias de antecedência, e o Autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, constando no(s) mandado(s) expedido(s) a advertência contida no § 8º retro mencionado. j) ATRIBUI-SE Á PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 01 de novembro de 2023.
Assinado Digitalmente Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Titular da 16ª Vara de Substituições Designada para Exercício na 2ª a Vara Empresarial -
01/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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