TJBA - 8001673-62.2018.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2024 11:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE REIS SANTANA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
17/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001673-62.2018.8.05.0189 Execução Fiscal Jurisdição: Paripiranga Exequente: Municipio De Adustina Advogado: Jose Armando Deda Araujo (OAB:BA19274) Advogado: Joao Vitor Barreto De Souza (OAB:BA45343) Executado: Francisco Gilberto Silva Oliveira Advogado: Maria Jose Reis Santana (OAB:SE10075) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001673-62.2018.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ADUSTINA Advogado(s): JOSE ARMANDO DEDA ARAUJO (OAB:BA19274), JOAO VITOR BARRETO DE SOUZA (OAB:BA45343) EXECUTADO: FRANCISCO GILBERTO SILVA OLIVEIRA Advogado(s): Maria Jose Calazans registrado(a) civilmente como MARIA JOSE REIS SANTANA (OAB:SE10075) SENTENÇA “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSÃO.
PRECLUSÃO AFASTADA.
PAGAMENTO RECONHECIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação. É o caso dos autos, porquanto a alegação de pagamento diz com a própria exigibilidade do título executivo.
Artigo 783 do Código de Processo Civil: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
No caso, considerando que a alegação do excipiente foi o pagamento, e consequentemente a extinção da execução, resta afastada a preclusão, uma vez que pode ser arguida a qualquer tempo, porquanto diz com as próprias condições de prosseguimento do feito.
Exceção de pré-executividade admitida.
Sentença de extinção da execução pelo pagamento que vai mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*63-49 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019).” (EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE) Vistos etc...
No ID: Num. 42597225 - Pág. 1, FRANCISCO GILBERTO SILVA OLIVEIRA, interpôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE ADUSTINA, alegando prescrição e que parcelou a multa objeto da presente ação em 12 parcelas, tendo efetuado os respectivos pagamentos.
Juntou documentos.
No ID: Num. 48011452 - Pág. 1, o excepto se manifestou sobre a exceção de pré-executividade, pugnando pela rejeição da prescrição e que houve o pagamento parcial, tendo em vista que nas 12 parcelas pagas, não constam os pagamentos dos juros e correção monetária.
Juntou documentos.
Percorridos os trâmites legais, o feito encontra-se apto a julgamento.
Em síntese. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão da parte excepta é o recebimento de R$ 19.080,25, referente à certidão de dívida ativa n° 041/2018, no que diz respeito ao processo TCM 08959-13 (ID: Num. 18648623 - Pág. 1).
Inicialmente analisarei a preliminar de prescrição quinquenal arguída pelo excipiente (ID: Num. 42597225 - Pág. 4), rejeitando-a tendo em vista que não há o prazo de 5 anos entre o ano fiscal da origem do débito e o do ajuizamento da presente ação, conforme se verifica na certidão de dívida ativa n° 041/2018 (ID: Num. 18648623 - Pág. 1).
O excipiente alegou em sua exceção de pré-executividade o pagamento do débito em 12 parcelas de R$ 747,40 (ID: ID: Num. 42597225 - Pág. 1).
Em sua manifestação, o excepto informou que houve o pagamento parcial, pois não foram pagos os juros e correção monetária (ID: Num. 48011452 - Pág. 1). É incontroverso o pagamento do valor principal do débito.
De igual forma, fora pago também os juros e correção monetária referente a tal débito, conforme se verifica nos próprios pagamentos constantes nos autos, bem como consta no ofício de ID: Num. 42606832 - Pág. 1, datado de 17 de agosto de 2016, subscrito pelo então Secretário de Administração e Finanças do Município de Adustina – Sr.
Antônio Carlos Souza da Silva, o PAGAMENTO TOTAL DO DÉBITO referente ao processo TCM 08959-13.
Ex positis, com fulcro na legislação vigente, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal arguída pelo excipiente e ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID: Num. 42597225 - Pág. 1, interposta por FRANCISCO GILBERTO SILVA OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE ADUSTINA, declarando o pagamento integral da certidão de dívida ativa n° 041/2018, referente processo TCM 08959-13, extinguindo tal crédito tributário, nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte excepta (Município de Adustina) ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do excipiente, fixando-o em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e que deverá ser corrigido pelo IPCA a contar da prolação da sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas.
P.
R.
I.
Paripiranga, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
27/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 06:06
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 20:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARRETO DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:44
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DEDA ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:50
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
26/10/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 23:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE REIS SANTANA em 18/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 06:48
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/11/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2022 16:50
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARRETO DE SOUZA em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 20:19
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 11:11
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DEDA ARAUJO em 03/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 02:52
Publicado Intimação em 04/02/2020.
-
03/02/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 18:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/11/2019 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVA OLIVEIRA em 20/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2019 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2019 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2019 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2019 11:26
Expedição de citação.
-
30/01/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 17:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001414-13.2019.8.05.0228
Maria de Fatima Goncalves de Jesus
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2019 16:30
Processo nº 8006222-70.2024.8.05.0039
Solange Santos Arize
Municipio de Camacari
Advogado: Iago Moreira Novaes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 11:10
Processo nº 8004656-85.2024.8.05.0201
Dolores Martins Alves
Moacyr Costa Pereira de Andrade
Advogado: Rodrigo Marguardt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 18:07
Processo nº 8001296-39.2024.8.05.0106
Jucely Passos Carvalho Soares
Advogado: Luize Passos Carvalho Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 22:03
Processo nº 8019742-89.2023.8.05.0150
Danilo Amorim Passos
Carini Estrela Leal Passos
Advogado: Laine Sena dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2023 14:00