TJBA - 8004656-85.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2025 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495080627
-
03/06/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495080627
-
03/06/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495080627
-
03/06/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495080627
-
03/06/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495080627
-
03/06/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de EDMUNDO MARTINS ALVES em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES MENEZES em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de ARUAN DE LARA MORAES ALVES em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de EDERALDO FERREIRA ALVES em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de ALICE MARTINS ALVES MENEZES em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de LUANDA DE LARA MORAES ALVES em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de CARMUZINA MARTINS ALVES FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de ANGELA FATIMA MARTINS ALVES em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de DOLORES MARTINS ALVES em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de FABIOLA ROSARIO DA CONCEICAO em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de GUINO FERREIRA MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de MARLI FERREIRA MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de GUIDE FERREIRA MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de IVETE ANTONIA MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de VALTO ANTONIO MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de BENEDITA ANTONIA MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SISNANDES ALVES em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de ELIETE ANTONIA MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
14/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:39
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
10/12/2024 09:08
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8004656-85.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Edmundo Martins Alves Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Dolores Martins Alves Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Alice Martins Alves Menezes Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Angela Fatima Martins Alves Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Maria Das Gracas Alves Menezes Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Carmuzina Martins Alves Ferreira Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Ederaldo Ferreira Alves Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Aruan De Lara Moraes Alves Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Autor: Luanda De Lara Moraes Alves Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Fabiola Rosario Da Conceicao Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Autor: Maria Eduarda Sisnandes Alves Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Margarida Ferreira Martins Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Guino Ferreira Martins Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Autor: Manoel Ferreira Martins Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Guide Ferreira Martins Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Marli Ferreira Martins Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Maria Antonia Martins Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Valto Antonio Martins Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Eliete Antonia Martins Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Benedita Antonia Martins Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Autor: Ivete Antonia Martins Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB:SC37552) Advogado: Joao Antonio Calegario Vieira (OAB:SC25265) Reu: Moacyr Costa Pereira De Andrade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004656-85.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: EDMUNDO MARTINS ALVES e outros (20) Advogado(s): JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB:SC25265), RODRIGO MARGUARDT (OAB:SC37552) REU: MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO ajuizada por EDMUNDO MARTINS ALVES E OUTROS em face de MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE.
Narram os autores que são herdeiros de Agnaldo Soares Martins e de sua esposa, Maria Antônia Soares, os quais eram proprietários da parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 13.188 do Ofício de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, conhecido como “Fazenda Rio Verde”, com área de aproximadamente 112 hectares, sendo que a outra metade era de propriedade do irmão do primeiro, Aloisio Soares Martins, havendo os irmãos adquirido o bem em 1948.
Relatam que em 18/04/1975 o senhor Aloisio alienou a sua parte na propriedade ao réu Moacyr Costa Pereira de Andrade, em transação reconhecida pelos herdeiros do alienante, consoante escritura pública lavrada em 04/05/1995, acrescentando que na mesma época o senhor Agnaldo Soares Martins também tomou a decisão de alienar a sua parte no bem ao demandado.
Pontuam, contudo, que a transação fora realizada de forma ilegal, já que o senhor Agnaldo Soares Martins à época da aquisição da Fazenda Rio Verde já era casado pelo regime da comunhão universal de bens com a Sra.
Maria Antonia Soares, conforme atesta a certidão de casamento datada de 1927, também anexada aos autos, tornando Maria Antonia Soares coproprietária com seu esposo Agnaldo.
Antes de 1975, a Sra.
Maria Antonia Soares, esposa do Sr.
Agnaldo Martins e coproprietária dos 56,00 hectares da Fazenda Rio Verde, veio a falecer, deixando como herdeiros os 07 (sete) filhos do casal.
Como resultado, Agnaldo ficou com metade da área que possuía em conjunto com sua esposa, ou seja, 28,00 hectares, enquanto a outra metade, totalizando também 28,00 hectares, por direito, deveria ter sido dividida igualmente para os 07 (sete) filhos, cabendo a cada um deles uma parte de 4,00 hectares como parte da herança deixada por sua falecida mãe, mas que, inobstante, não fora realizado o inventário, tampouco repassado aos herdeiros o valor correspondente ao quinhão, mesmo porque o próprio alienante não recebeu o preço devido pelo bem.
Argumentam que além disso o Oficial Registrador da época, titular do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro/BA procedeu com a transferência do imóvel em desconformidade com a Lei de Registros Públicos, vez que não exigiu a Escritura Pública de Compra e Venda para a efetiva transferência do imóvel, mas tão somente uma declaração de venda firmada em 1975 pelo Sr.
Agnaldo, declarando que vendeu o imóvel para o Réu, Sr.
Moacyr Costa Pereira de Andrade.
Esclarecem que atualmente a Fazenda Rio Verde é registrada na matrícula 13.188, aberta em 1989.
A sua origem é a matrícula nº 10.261, aberta em 1987, que por sua vez teve origem na matrícula nº 2.640, aberta em 1979.
Requerem em sede de liminar a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro/BA, determinando a indisponibilidade da matrícula nº 13.188 e, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a consequentemente retificação dos documentos públicos envolvidos. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante relatado, pretende-se através da presente demanda a declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 13.188 do Ofício de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, conhecido como “Fazenda Rio Verde”, com fundamento na ausência de consentimento dos herdeiros e na inobservância de formalidade legal.
Conforme se verifica do próprio relato dos demandantes e da documentação anexada à exordial, os negócios jurídicos subsequentes à alienação impugnada deram margem a registros de atos alienativos da propriedade no competente cartório de registro de imóveis, registros esses que desfrutam de presunção de legitimidade e que, por isso, precisam ser declarados nulos e cancelados na matrícula do imóvel.
Esse pretenso cancelamento acabará por afetar direito de terceiros, que, efetivamente, se submeterão à eficácia de decisão a ser proferida na presente ação, razão por que se afigura imprescindível integrá-los na lide para que sejam submetidos à eficácia da coisa julgada material da sentença que porventura venha a ser proferida no processo.
Dessa forma, entendo inevitável determinar a intimação dos autores para que promovam a emenda à exordial para incluir no polo passivo todos os partícipes nos negócios jurídicos que compõem a cadeira sucessória da propriedade.
Quanto ao pleito formulado em sede de liminar, vislumbro prudente deferi-lo.
Deveras, o bloqueio de matrícula é uma criação administrativo-judicial, de natureza acautelatória, e que visa impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro existente seja corrigido.
Efetivado o bloqueio, novos assentamentos ficam impedidos de serem exarados naquele registro com suspeita de vício (alienar), evitando, dessa forma, no futuro, uma situação jurídico-registral de difícil resolução e, consequentemente, insegurança jurídica e surgimento de litígios.
A ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, em recente manifestação no Resp. 1133451, observou que, “com o bloqueio, o direito de propriedade permanece vigente, mas limitado. “Ele [comprador/proprietário] pode usufruir do imóvel, nele permanecendo ou o alugando, mas não pode fazer muito mais que isso”.
A doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o bloqueio da matrícula deve ser sempre provisória, não devendo perdurar por muito tempo de modo a prejudicar demasiadamente a transferência e circulação de riquezas e inviabilizando o exercício do direito da propriedade.
Em que pese a precariedade da medida, o bloqueio das mencionadas matrículas é medida que se impõe para garantia da segurança jurídica inerente à publicidade registral e evitar o dano ao direito do verdadeiro titular.
Com o bloqueio adia-se a declaração de nulidade (vislumbra-se a convalidação).
Tem-se uma medida transitória e mais suave, que impede que a ilegalidade se alastre.
Fruto de bom senso e consagrado pelo STJ (RMS 3297-3/SP, de 29/08/94; RMS 15315/ SP, de 23/09/03, e RMS 28466/AM, de 10/11/09).
Por derradeiro, o bloqueio de matrícula representa limitação parcial ao direito de propriedade, notadamente relacionada com a faculdade de dispor do bem imóvel, estando as demais faculdades livres e disponíveis ao proprietário, pelo que, entende-se plenamente viável a realização, pelo oficial registrador de eventuais averbações às margens da matrícula bloqueada.
POSTO ISTO, com apoio o § 3º, do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, sempre no intuito de resguardar os interesses de terceiros de boa-fé, determino o bloqueio da matrícula nº 13.188 do Ofício de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA.
Expeça-se ofício ao Cartório do Ofício de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA para ciência e cumprimento desta decisão.
Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que promovam a emenda à exordial para incluir no polo passivo todos os partícipes nos negócios jurídicos que compõem a cadeira sucessória da propriedade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente a força de mandado/ofício.
Porto Seguro, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição -
30/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:06
Expedição de despacho.
-
24/09/2024 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:17
Decorrido prazo de DOLORES MARTINS ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:47
Decorrido prazo de DOLORES MARTINS ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 06:06
Decorrido prazo de ALICE MARTINS ALVES MENEZES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ANGELA FATIMA MARTINS ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES MENEZES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:55
Decorrido prazo de CARMUZINA MARTINS ALVES FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:55
Decorrido prazo de EDERALDO FERREIRA ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:54
Decorrido prazo de ARUAN DE LARA MORAES ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:54
Decorrido prazo de LUANDA DE LARA MORAES ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:54
Decorrido prazo de FABIOLA ROSARIO DA CONCEICAO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SISNANDES ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:54
Decorrido prazo de GUINO FERREIRA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:54
Decorrido prazo de GUIDE FERREIRA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MARLI FERREIRA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:54
Decorrido prazo de VALTO ANTONIO MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:54
Decorrido prazo de ELIETE ANTONIA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:54
Decorrido prazo de BENEDITA ANTONIA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:54
Decorrido prazo de IVETE ANTONIA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:36
Decorrido prazo de EDMUNDO MARTINS ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:09
Expedição de despacho.
-
07/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:28
Expedição de despacho.
-
30/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 07:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
21/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
19/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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