TJBA - 8016387-87.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/08/2025 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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16/08/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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12/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 09:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:50
Decorrido prazo de GILDEMARIO LIMA SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 14:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016387-87.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: GILDEMARIO LIMA SOUSA Advogado(s): NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA72060) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor em face da sentença proferida no ID nº 472403665, que julgou parcialmente procedente a o pedido. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão deste Juízo quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, na forma dobrada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, alegou a existência de contradição no julgado, posto que ali se afirmou que o Autor pagara, apenas duas parcelas do contrato quando, em verdade, o mesmo já tinha quitado as 12 parcelas do mesmo contrato, até julho de 2024. Intimada a parte Embargada, apresentou sua petição no id 486127538, afirmando que os embargos não merecem acolhida, porquanto configuram tentativa de repisar a matéria decidida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e, em situações excepcionais, como a presente, têm os mesmos, efeito infringente.
A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e determinou sua substituição pela taxa média de mercado (5,61% ao mês), porém deixou de se manifestar sobre o pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior, o que caracteriza omissão.
Entretanto, não é caso de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, posto que não restou comprovada a existência de engano injustificável ou conduta contrária à boa-fé objetiva da parte ré a ensejar a repetição do indébito na forma dobrada. É preciso destacar que a taxa média é apenas um parâmetro de indicação dos juros remuneratórios, valendo notar que a jurisprudência não é consolidada sobre a partir de qual percentual acima da taxa média resta configurada a abusividade. Neste sentido: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1777647 - DF (2020/0274110-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : HELENO PEREIRA NUNES ADVOGADOS : ALESANDRO DE SOUZA COATIO - DF059670 SILLAS DO NASCIMENTO BARROS - DF052723 AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381 CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 11 de outubro de 2021.
GRIFEI Assim, a omissão deve ser sanada, reconhecendo-se o direito do autor à restituição simples da diferença entre os valores pagos sob a taxa abusiva e os valores que seriam devidos conforme a taxa média de mercado fixada na sentença.
Já no que tange à alegada contradição, consta na sentença que o autor teria pago apenas duas parcelas do contrato, tendo sido alegada a quitação do contrato.
Ao reexaminar o processo não se verifica comprovação de que as parcelas alegadas foram quitadas.
Assim, o comando sentencial não merece reparo nesse ponto específico.
Ademais, se a parte Autora quitou o contrato a avença, não tem que se preocupar com a questão, já que, em sede de cumprimento de sentença, poderá apresentar os valores que foram descontados e, quando da revisão do contrato, conforme os parâmetros do julgado, os utilizará para o devido abatimento e repetição do indébito.
Diante do exposto, acolho, parcialmente, os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão constante da sentença, reconhecendo o direito do autor à restituição simples dos valores pagos a maior, decorrentes da aplicação de taxa de juros abusiva, conforme os parâmetros fixados na própria sentença (5,61% ao mês), devendo o dispositivo ser lido com a inclusão de tal ponto.
Por outra, desacolho os embargos declaratórios quanto à alegada contradição, pelos fundamentos acima esboçados.
Mantenho os demais termos da sentença.
PR.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 19 de maio de 2025.
LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
20/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499082605
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19/05/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/03/2025 20:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 17:46
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016387-87.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Gildemario Lima Sousa Advogado: Nario Jardel Martins De Oliveira (OAB:BA72060) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8016387-87.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDEMARIO LIMA SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de novas provas, conforme petições de ids 462562865 e 464214049, determino o cancelamento da audiência de saneamento designada no despacho de id 456583217.
Retire-se de pauta.
Autos conclusos para sentença.
Vitória da Conquista/BA, 27 de setembro de 2024.
LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
27/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 01/10/2024 15:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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27/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/10/2024 15:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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02/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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23/02/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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06/02/2024 09:55
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 05/02/2024 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
06/02/2024 09:55
Juntada de Termo de audiência
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05/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de GILDEMARIO LIMA SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:53
Juntada de informação
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08/01/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/01/2024 03:27
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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05/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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03/01/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 19:48
Recebidos os autos.
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13/12/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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13/12/2023 11:47
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 05/02/2024 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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13/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 08:06
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2023 11:45
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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25/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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10/11/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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