TJBA - 8000031-31.2019.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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28/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/02/2025 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de VORTEX TRANSPORTES EIRELI - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/11/2024 19:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/11/2024 17:52
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
09/11/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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14/10/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8000031-31.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Argo Seguros Brasil S.a.
Advogado: Fernando Da Conceicao Gomes Clemente (OAB:SP178171) Advogado: Debora Domesi Silva Lopes (OAB:SP238994) Advogado: Camila Dos Santos De Carvalho (OAB:SP427413) Reu: Vortex Transportes Eireli - Me Advogado: Viviane Salgado Perin (OAB:ES20825) Advogado: Rodrigo Antonio Giacomelli (OAB:ES12669) Reu: Berkley International Do Brasil Seguros S.a.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB:RJ84676) Advogado: Nathalia Araujo Ferreira Chabudt (OAB:RJ215201) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8000031-31.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171, DEBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994 REU: VORTEX TRANSPORTES EIRELI - ME, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REU: VIVIANE SALGADO PERIN - ES20825, RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 Advogado do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora apresentou pedidos na vestibular, acompanhada de documentos (Id 18981655), alegando que empresa terceira firmou contrato de seguro que tem como objeto as mercadorias que estavam sendo transportadas pela ré.
Prossegue que durante o transporte o caminhão tombou na via, com avaria das mercadorias, o que se deu por culpa exclusiva da ré e seu preposto condutor, ao trafegar em velocidade superior à máxima permitida no local.
Requer a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 114.479,50 (cento e quatorze mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), além de custas e honorários advocatícios.
A ré apresenta contestação com denunciação da lide (Id 22578497).
A autora apresentou réplica à contestação (Id 24200721).
Foi acolhida a denunciação da lide apenas à Berkley Internacional do Brasil Seguros, determinando a sua citação (Id 28212094).
A Berkley Internacional do Brasil Seguros apresenta contestação (Id 80780052).
A autora se manifesta acerca da contestação da denunciada (Id 91876864).
A Vortex se manifesta acerca da contestação da denunciada (Id 236676993).
As partes foram intimadas a informar se desejam produzir provas (Id 387151150).
A ARGO SEGUROS afirma que não possui provas a produzir (Id 388724482).
A BERKLEY pugna pelo julgamento antecipado da lide (Id 389203534).
Foi indeferida a produção de prova pericial, com designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de prova testemunhal (Id 440135777).
Ata de audiência de instrução (Id 453697668).
A ARGO SEGUROS apresenta alegações finais (Id 455750064).
A VORTEX TRANSPORTES apresente alegações finais (Id 457100493).
A BERKLEY apresenta alegações finais (Id 460657541).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Ultrapassados os pedidos de denunciação da lide, já apreciados no despacho de Id 28212094, em sede de preliminares, a ré VORTEX TRANSPORTES aduz a falta de interesse processual, com fundamento na previsão contratual entre a autora e a terceira segurada que a seguradora deve se abdicar de agir regressivamente contra transportadores rodoviários que operam com o segurado quando da ocorrência de sinistros decorrentes dos riscos cobertos no seguro, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Não merece prosperar a referida preliminar, vez que a apuração da ocorrência, ou não, da hipótese prevista no contrato carece de análise do conjunto probatório, ultrapassando as forças da preliminar de mérito.
Passo ao mérito.
A autora alega que, na qualidade de seguradora, firmou contrato com terceiro, que tem como objeto as mercadorias que estavam sendo transportadas pela ré, que foram avariadas em decorrência de tombamento sofrido pelo caminhão que fazia o transporte da carga, o que se deu por culpa exclusiva da ré e seu preposto condutor, ao trafegar em velocidade superior à máxima permitida no local.
A ré Vortex,
por outro lado, sustenta, em apertada síntese, que o acidente se deu por motivos alheios à vontade do condutor, não havendo comprovação de que ocorreu por culpa, dolo ou má-fé.
Afirma que o condutor se deparou com outro veículo na contramão promovendo ultrapassagem indevida, quando foi obrigado a se mover para o acostamento, onde se deparou com uma valeta de vinte e três centímetros, além de que o mero excesso de velocidade não fere de morte o direito de dispensa de regresso previsto em contrato.
A ré Berkley aduz que a culpa pelo evento danoso é exclusiva da concessionária, tendo em vista que foi verificada a existência de valeta profunda às margens da via, além de que ocorreu agravamento do risco pelo condutor do veículo que transportava a carga, ao imprimir velocidade superior à permitida.
Afirma ainda que o excesso de velocidade implica na isenção de responsabilidade e consequentemente, de cobertura, na hipótese de inobservância das regras de trânsito, quanto à lide secundária.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora se sub-rogou nos direitos de terceiro segurado, com fulcro na apólice de Id 18981707.
Há, ainda, comprovação dos danos sofridos (Id 18981750).
Verifico ainda Ocorrência emitida pela autoridade policial competente (Id 18981735), permitindo a compreensão da dinâmica dos fatos, bem como documento referente à leitura do tacógrafo do veículo envolvido no acidente (Id 18981742).
Das provas produzidas nos autos verifico a dinâmica dos fatos apurados conforme alegado na exordial, vez que comprovado que o veículo transitava em velocidade superior à permitida, conforme informação extraída da leitura do tacógrafo e de placa de sinalização existente no local.
Ante à apuração da velocidade excessiva, restam afastadas as alegações de ausência de culpa, que, ademais, não foram comprovadas pela parte ré, bem como afastada hipótese de dispensa do direito de regresso.
A respeito, colhe-se da jurisprudência em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTADORA DE CARGA - CLÁUSULA DDR - HIPÓTESE DE EXCLUSÃO - EXISTÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO SEGURO RCTR-C - DINÂMICA DO ACIDENTE - LEITURA DO TACÓGRAFO - VELOCIDADE ACIMA DA MÁXIMA PARA O LOCAL DO ACIDENTE - CONDULTA CULPOSA IDENTIFICADA - DIREITO DE REGRESSO EXISTENTE - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE - BENEFICIÁRIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DIVERSO DO PRÓPRIO SEGURADO - RECURSO PROVIDO.- A Dispensa do Direito de Regresso (DDR), quando pactuada, consiste em contrato ou cláusula contratual por meio da qual a seguradora abdica de seu direito de regresso em face do transportador, caso configuradas determinadas hipóteses e requisitos. - A cláusula DDR possui exceções, as quais permitem que a seguradora exerça seu direito de regresso em face da transportadora na hipótese de ocorrência de situações expressamente especificadas, tais como, in casu, a existência de cobertura do seguro obrigatório RCTR-C para o sinistro identificado. - À seguradora é facultado ajuizar a ação de regresso contra o causador do dano, objetivando o ressarcimento da quantia efetivamente dispendida quando do pagamento da indenização securitária, nos limites do contrato de seguro.
Inteligência da Súmula nº 188 do STF. - O tacógrafo é meio idôneo a demonstrar a velocidade imprimida pelo motorista no momento da ocorrência do acidente, de modo que, evidenciada velocidade superior àquela indicada na via de trânsito, em violação ao que dispõe o art. 61 do CTB, resta configurado o elemento subjetivo da responsabilidade civil. - Não é possível reconhecer o direito à compensação de créditos quando o beneficiário do seguro obrigatório RCTR-C não é o próprio segurado, mas sim terceira pessoa.- Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.096812-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022) Destarte, o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pela parte autora é medida que se impõe.
Tendo em vista a relação jurídica existente entre a ré Vortex e a Berkley, nos termos de Apólice de Risco de Transporte (Id 22578551), resta evidenciada a responsabilidade solidária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 114.479,50 (cento e quatorze mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo IGP-M a partir do evento danoso e juros de 1% a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, cabendo metade para cada ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 19 de setembro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
02/10/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 05:42
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 23:08
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2024 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2024 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:59
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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16/05/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:58
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 17/07/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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01/05/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 06:34
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:34
Decorrido prazo de VORTEX TRANSPORTES EIRELI - ME em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:34
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:04
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
18/04/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
12/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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05/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
22/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 13:10
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 13:10
Decorrido prazo de VORTEX TRANSPORTES EIRELI - ME em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 05:48
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
26/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 03:29
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 02:48
Decorrido prazo de VORTEX TRANSPORTES EIRELI - ME em 21/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 12:16
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
04/06/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:28
Decorrido prazo de VORTEX TRANSPORTES EIRELI - ME em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:27
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:07
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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30/03/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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25/03/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:26
Conclusos para decisão
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05/02/2021 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2021 19:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/01/2021.
-
14/01/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 12:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2020 11:08
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 01/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 11:08
Decorrido prazo de VORTEX TRANSPORTES EIRELI - ME em 01/07/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 09:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2020.
-
18/06/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2020.
-
06/03/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 21/2018
-
05/11/2019 00:13
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:13
Decorrido prazo de VORTEX TRANSPORTES EIRELI - ME em 04/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 00:45
Publicado Despacho em 04/10/2019.
-
05/10/2019 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 09:10
Expedição de despacho.
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03/10/2019 09:06
Juntada de movimentação processual
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10/09/2019 10:08
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2019 14:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/06/2019 14:05
Conclusos para despacho
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28/05/2019 13:00
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 03/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 13:00
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 03/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 12:27
Publicado Intimação em 09/04/2019.
-
27/05/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 12:26
Publicado Intimação em 09/04/2019.
-
27/05/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2019 15:31
Expedição de intimação.
-
05/04/2019 15:31
Expedição de intimação.
-
05/04/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2019 12:24
Juntada de Termo de audiência
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28/03/2019 11:59
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 28/03/2019 11:20.
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25/03/2019 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2019 00:46
Publicado Intimação em 01/02/2019.
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01/02/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 00:46
Publicado Intimação em 01/02/2019.
-
01/02/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 13:14
Expedição de citação.
-
30/01/2019 13:14
Expedição de intimação.
-
30/01/2019 13:14
Expedição de intimação.
-
30/01/2019 13:04
Expedição de Carta.
-
28/01/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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