TJBA - 8002913-45.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:10
Baixa Definitiva
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05/03/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE EVANGELISTA REIS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:42
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 01:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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16/01/2024 05:19
Publicado Intimação em 15/01/2024.
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16/01/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 07:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 18:12
Conclusos para decisão
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11/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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04/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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01/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/12/2023.
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01/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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20/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 09:06
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 08:28
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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08/11/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002913-45.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Jose Evangelista Reis Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002913-45.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MARIA JOSE EVANGELISTA REIS Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
MARIA JOSE EVANGELISTA REIS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em suma, que foi indevidamente inscrita em órgão de restrição ao crédito por dívida inexistente.
Disse que a cobrança indevida configura danos morais e enseja a devida reparação.
Formulou pedido de medida liminar objetivando a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requereu a procedência dos pedidos, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Adentrando no mérito, cumpre repisar que se trata de relação jurídica sujeita às prescrições do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente cabível a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência da autora em relação à empresa ré.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, inciso II, atribui à parte ré o encargo da produção da prova referente à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante, que, no caso em tela, reside na existência de relação jurídica originária do débito.
Ocorre que o conjunto probatório lastreado não permite conclusão diversa daquilo afirmado pela autora na exordial.
Resta incontroverso o fato de que a empresa requerida efetuou a inscrição do nome da parte autora junto ao órgão de proteção ao crédito, conforme se verifica no documento de ID. 400270277 – Pág. 2.
Nestes deslindes, caberia à parte ré trazer aos autos prova inequívoca no sentido de que a parte autora contratou os serviços em questão, ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu.
Frise-se, neste ponto, que a mera apresentação de telas do sistema interno da acionada não faz prova da contratação questionada, uma vez que se tratam de documentos produzidos unilateralmente.
Assim, não está comprovado o negócio havido entre a autora e a requerida.
Diante disso, o débito é tido por inexistente, mostrando-se abusiva a anotação do nome da autora perante o cadastro dos inadimplentes, já que a consumidora não deu causa ao débito em questão.
No que diz respeito à configuração do dano, em se tratando de danos morais, o entendimento consolidado é que em se provando a violação do direito, presume-se a ocorrência do dano (in re ipsa), cabendo à parte contrária, se for o caso, desfazer tal presunção, do que não se desincumbiu a demandada, conforme já referido.
Destarte, cabível a indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida cuja origem não foi demonstrada pela demandada.
Quanto à valoração do dano é recomendável que ocorra de forma proporcional ao prejuízo causado, ressarcindo-se o sujeito passivo do dano, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o ofensor e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Não se pode escusar que atualmente a função precípua da responsabilidade civil é reparatória, e não meramente punitiva.
Assim, deve-se observar a relação entre a quantia indenizatória fixada aos fatos praticados e ao objetivo da condenação.
Ademais, o valor da indenização há de levar em conta, também, as possibilidades financeiras do ofensor, posto que não há razão para fixar condenação além das possibilidades financeiras de quem a prestar.
A doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que não só a capacidade econômico-financeira da vítima é critério de análise para o arbitramento dos danos morais, sendo considerada ainda, à míngua de requisitos legais, a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas onde o dano ocorreu e a extensão do dano.
Assim, o quantum a ser fixado deve considerar os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso desigualdades imensuráveis e injustificáveis diante de situações que embora ímpares, tratam de relações do cotidiano que de alguma forma indicam similitude.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos valores indenizatórios deve estar atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração as condições da ofendida e da ofensora, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor a ser pago a título de indenização por dano moral seja no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a invalidação da negativação imposta à parte autora objeto dos autos, bem a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida no que tange ao débito mencionado nos autos e a retirada do nome e CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e/ou outros cadastros assemelhados, quanto ao débito em discussão, decorrente da situação tratada nestes autos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da presente decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
03/11/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:56
Expedição de citação.
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01/11/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 08:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 11/10/2023 08:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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10/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 14:21
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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13/09/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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31/07/2023 08:42
Expedição de citação.
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31/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 08:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/10/2023 08:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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26/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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