TJBA - 8010572-35.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 22:59
Decorrido prazo de MERCADINHO PRECO BELO EIRELI em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 22:59
Decorrido prazo de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
06/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 12:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2025 13:54
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
06/04/2025 12:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 27/01/2025 23:59.
-
06/04/2025 12:20
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
06/04/2025 03:22
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 27/01/2025 23:59.
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05/04/2025 22:22
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 22:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/01/2025 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
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27/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
27/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8010572-35.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Mercadinho Preco Belo Eireli Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072) Reu: C&s Brasil Publicidade Ltda Advogado: Alessandra Alves (OAB:SP402497) Advogado: Adriana Rodrigues De Sousa (OAB:SP402281) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010572-35.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MERCADINHO PRECO BELO EIRELI Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO registrado(a) civilmente como GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072) REU: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA Advogado(s): ALESSANDRA ALVES (OAB:SP402497), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA registrado(a) civilmente como ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB:SP402281) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MERCADINHO PREÇO BELO EIRELI, em face da C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA, ambos qualificados na inicial.
A autora alega que foi surpreendida por cobranças indevidas por parte da ré, sustentando que nunca contratou seus serviços.
Relata que, ao contatar a ré, foi-lhe apresentado um contrato não assinado, e naquela ocasião, solicitou o cancelamento devido à falta de legitimidade contratual, reiterando que nunca utilizou tais serviços.
Acrescenta que lhe foi mostrado um documento de proposta, com um carimbo supostamente seu, o qual ela impugna.
Assim, pediu, em caráter liminar, que a ré reconheça a inexistência do alegado contrato, interrompa as cobranças indevidas, evite inserir seus dados, nos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de protestar quaisquer títulos em nome da autora, sob pena de multa diária.
Pleiteia, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A inicial veio instruída com documentos, (id. 31398894/ 31398957).
Foi deferido o pedido liminar (id. 56217597).
A ré contestou no feito (id. 387437259), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial, alegando ser o foro de São Paulo o competente e, portanto, requer a remessa dos autos.
No mérito, alega que o contrato de prestação de serviço de publicidade e propaganda foi celebrado entre pessoas jurídicas em 28/08/2018, cumprindo todos os requisitos e formalidades legais, com a apresentação da proposta de serviços pela Ré e a consequente aceitação do termo pela gerente da Empresa Autora.
Foi especificado que o instrumento contratual, denominado “autorização de figuração”, CONTRATO nº 4990, prevê expressamente o pagamento de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao longo de 12 (doze) meses, correspondendo a 03 (três) edições (de 2018 a 2020), totalizando R$14.400,00.
Defende o cumprimento do acordado e, portanto, a necessidade da contraprestação pecuniária por parte da contratante, ora autora, visto que a autora não exerceu seu direito de arrependimento em 07 dias, não havendo menção a abusividade ou ilegalidade no contrato.
Dessa forma, solicita-se a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, (id. 387435858 e Id. 387435854).
Houve réplica, (id. 393748861).
Em decisão saneadora, rejeitou-se a preliminar de incompetência territorial e deferiu a inversão d ônus da prova à autora (id. 409855508).
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 419940829).
A parte autora também pugnou pelo julgamento da demanda (id. 421769262).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Os autos em questão referem-se a uma ação declaratória de inexistência de dívida, na qual a parte autora argumenta que a cobrança efetuada pela parte ré é indevida, pois nunca houve contratação de serviços por parte da ré.
Em contrapartida, a parte ré sustenta que ocorreu a contratação de serviço de publicidade e propaganda, apresentando um documento que afirma ser legítimo e idôneo, contendo assinatura por parte da gerência da autora.
Assim, observa-se que o imbróglio se concentra na disputa sobre a autenticidade da assinatura e a efetiva contratação dos serviços, conforme o documento apresentado por ambas as partes, identificado nos autos (id. 31398957 e id. 387435858).
Partindo dessa premissa, verifico que a representante legal da parte autora é a Sra.
Deise de Oliveira Brandão, portadora do CPF nº *78.***.*48-72, sendo também a responsável pela administração da empresa, conforme estabelecido no contrato social da empresa (id. 31398909).
Já o documento da controvérsia, foi assinado por uma pessoa identificada como Docarmo Carvalho (id. 31398957 e id. 387435858).
No entanto, não há nos autos qualquer documentação que comprove a legitimidade de Docarmo Carvalho para atuar em nome da empresa, como, por exemplo, um instrumento procuratório ou mandato formal.
Importante destacar que, no contrato questionado, consta apenas o nome de Docarmo Carvalho, sem o devido número de CPF, sem firma reconhecida, e sem qualquer outro elemento que possibilite a verificação da autenticidade do documento.
Assim, diante da ausência de elementos que comprovem a autorização expressa de Docarmo Carvalho para representar a empresa, conclui-se que a pessoa jurídica não poderia ser vinculada ao ato praticado sem que fosse formalmente outorgado um mandato expresso.
Não há, portanto, espaço para interpretação tácita ou autorização implícita nesse contexto.
A representação de uma pessoa jurídica deve ser feita de acordo com os poderes claramente definidos e estabelecidos, seja pelo contrato social da empresa, seja por meio de mandatos expressos.
O artigo 653 do Código Civil, que trata do mandato, prevê a exigência de autorização expressa para que uma pessoa possa agir em nome de outra, seja física ou jurídica: Art. 653. "Por mandato, entende-se o contrato pelo qual alguém confere a outrem poderes para, em seu nome, praticar atos da vida civil." Ou seja, para que alguém possa agir em nome de uma pessoa jurídica, é necessário que haja uma autorização expressa, seja por meio de mandato formal ou, no caso das pessoas jurídicas, por delegação clara estabelecida no contrato social ou por outros meios legais.
Além disso, o artigo 105 do Código Civil estabelece que, para a validade de certos atos, a representação deve ser formalizada de modo claro e inequívoco, de modo a evitar interpretações ambíguas ou a existência de poderes tácitos.
Em outras palavras, o simples fato de uma pessoa ser mencionada no documento não é suficiente para conferir-lhe poderes para representar a empresa.
Dessa forma, a falta de um instrumento procuratório formal e a ausência de outros documentos que comprovem a autorização de Docarmo Carvalho, para representar a empresa, em nome da parte autora, impede que se considere válida qualquer ação ou contratação, em nome da pessoa jurídica, devendo, por consequência, ser declarado inexistente.
Quanto ao pedido de danos morais, são devidos quando há perda de algum bem em decorrência de ato ilícito, que viole interesse legítimo de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, profundo sofrimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, também caracteriza o dano moral.
No caso dos autos, não restou comprovada a prática de qualquer hipótese ensejadora do dano, razão pela qual, afasto o pleito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmo a liminar (id. 56217597) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MERCADINHO PREÇO BELO EIRELI, em face de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA, DECLARANDO INEXISTENTE o contrato de (id. 31398957) e as dívidas provenientes deste.
Extingo, por consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré nas custas despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10 (dez) por cento do valor dado à causa.
Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta.
P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
19/12/2024 08:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:40
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 11:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/02/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8010572-35.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Mercadinho Preco Belo Eireli Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072) Reu: C&s Brasil Publicidade Ltda Advogado: Alessandra Alves (OAB:SP402497) Advogado: Adriana Rodrigues De Sousa (OAB:SP402281) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8010572-35.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compromisso] AUTOR: MERCADINHO PRECO BELO EIRELI REU: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de contrato e débito c/c indenização por danos morais, proposta por MERCADINHO PREÇO BELO EIRELI, em face de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA, visando a condenação da acionada a declarar inexistente o contrato de débito imputado a autora.
Concedida a tutela provisória (id.56217597), determinando a suspensão das cobranças indevidas, bem como para que a demandada se abstenha de inserir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte ré apresenta contestação (id.387435853), alegando como preliminar a incompetência territorial.
As demais preliminares não comporta análise por não estarem previstas no rol taxativo do art. 337 do Código de Processo Civil.
Réplica (id.393748861) É o relatório, decido.
Da incompetência territorial.
Analisando os autos verifica-se que autor se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatária final dos serviços versados nos autos.
De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º,caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de serviços no mercado de consumo.
Portanto, diante da responsabilidade civil do fornecedor de serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, conforme previsão do artigo 101° ,inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
Da inversão do ônus da prova Diante da relação de consumo no presente caso, e presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à ré, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, bem como sobre os pontos arguidos em contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A) - Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B) - no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
B.1) - Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
B.2) - O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
B3) - Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
B.4) - Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
B.5) - Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
C) - Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência.
Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) L.P.L -
05/11/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 23:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
01/06/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
28/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:57
Expedição de citação.
-
10/04/2023 17:37
Expedição de citação.
-
10/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:22
Expedição de citação.
-
10/04/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 16:23
Expedição de citação.
-
10/04/2023 14:54
Expedição de citação.
-
21/01/2023 11:51
Expedição de citação.
-
20/01/2023 13:14
Expedição de citação.
-
09/09/2022 17:31
Expedição de citação.
-
03/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:14
Expedição de decisão.
-
16/02/2022 15:45
Expedição de decisão.
-
16/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 03:26
Decorrido prazo de MERCADINHO PRECO BELO EIRELI em 15/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:25
Expedição de decisão.
-
24/01/2022 16:30
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 17:24
Desentranhado o documento
-
18/07/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2021 17:17
Expedição de citação.
-
30/06/2020 01:10
Decorrido prazo de MERCADINHO PRECO BELO EIRELI em 16/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 10:40
Mandado devolvido Cancelado
-
10/06/2020 10:12
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
21/05/2020 07:27
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 17:13
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
13/05/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2020 12:14
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
12/05/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 02:02
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 09/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 14:19
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
20/08/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 15:46
Expedição de intimação.
-
15/08/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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