TJBA - 8001640-61.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001640-61.2019.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Executado: Marlene Da Silva Rocha Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA PROCESSO: 8001640-61.2019.8.05.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330 EXECUTADO: MARLENE DA SILVA ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: DAIANE DIAS COSTA NUNES - PE44096 DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por MARLENE DA SILVA ROCHA, sob a alegação de excesso de execução (ID n. 465700834). 2.
O art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95 definiu as hipóteses suscetíveis de apreciação quando da interposição dos embargos à execução, vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) b) manifesto excesso de execução; 3.
Neste sentido é o enunciado 121 do Fonaje, ex vi: Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). 4.
O(a) embargante/impugnante alega manifesto excesso de execução.
Neste ponto, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, exige que o(a) embargante aponte, quando alegar que o(a) embargado(a), em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, o valor que entende correto, apresentando memorial do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, vide: Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 5.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, entendem que o(a) embargante não pode se limitar a alegar o excesso de execução sem apontar, fundamentadamente, o valor que entende correto, devendo, inclusive, apresentar os devidos cálculos. 6.
Não é outra a conclusão que se pode extrair do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no AgRg no Ag 1244747/RS, publicado no DJ de 25.02.2011, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR CORRETO.
APRESENTAÇÃO NA INICIAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - Ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo acórdão recorrido, é inviável a análise do recurso (Enunciado n. 211/STJ).
II - Deve ser liminarmente rejeitada a petição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença que não decline, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto.
Precedentes do STJ.
III - Agravo regimental não provido. 7.
No mesmo sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1175134/PR, relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no REsp 1175064/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido. 8.
Registre-se,
por outro lado, que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “após a vigência do art. 739-A, do CPC, a priori, não mais seria possível a emenda da petição inicial dos embargos fundados em excesso de execução se ela não trouxer a memória discriminada dos cálculos tidos por corretos, bem como os documentos comprobatórios do direito alegado, na forma do art. 475-L, § 2º, da legislação adjetiva, sob pena de subverter a sistemática da Lei n. 11.382/2006 que, ao inserir referido dispositivo legal no CPC, buscou reduzir condutas que se reputam temerárias e procrastinatórias tanto por parte do particular como do poder público...”.
Precedente REsp 1248453/SC. 9.
No caso sub judice, a partir do exame dos autos, verifico que o impugnante apenas se limitou a alegar o excesso de execução apontando apenas o valor que entende correto, porém sem apresentar memorial do cálculo com atualização do débito, como exige o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 10.
Por fim, cabe registrar que a alegação de que a parte executada se encontra em estado de hipervulnerabilidade social, sendo pessoa idosa e pobre na forma da Lei, não possuindo condições financeiras de arcar com a condenação imposta sem que afete sua subsistência, não encontra respaldo no art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95. 11.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 525 e 918 do CPC. 12.
Publique-se.
Intimem-se. 13.
Após, REQUISITE-SE da autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico - Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a) MARLENE DA SILVA ROCHA, CPF n. *39.***.*05-04, devendo, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade do valor constante na planilha de cálculo apresentada pelo(a) exequente no ID n. 241183061, nos termos do art. 854 do CPC, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC (R$ 800,85). 14.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Casa NovaA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
02/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 18:34
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:52
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 04/04/2024 23:59.
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04/05/2024 11:04
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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04/05/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 20:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 04/10/2022 23:59.
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18/10/2022 20:51
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 04/10/2022 23:59.
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02/10/2022 07:57
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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28/09/2022 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/11/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 18:53
Conclusos para despacho
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19/04/2021 08:32
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 25/03/2021 23:59.
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19/04/2021 08:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 25/03/2021 23:59.
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24/03/2021 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2021 12:09
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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13/03/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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08/03/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 11:07
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/02/2021 10:23
Juntada de Termo de audiência
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10/02/2021 10:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/02/2021 19:07
Audiência audiência videoconferência realizada para 02/02/2021 12:30.
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01/02/2021 21:15
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 12:20
Publicado Intimação em 13/01/2021.
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25/01/2021 01:46
Publicado Intimação em 13/01/2021.
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12/01/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 15:53
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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12/01/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 15:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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12/01/2021 15:52
Audiência audiência videoconferência redesignada para 02/02/2021 12:30.
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18/08/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 12:27
Conclusos para despacho
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15/07/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 21:14
Juntada de Certidão
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15/01/2020 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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26/12/2019 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/12/2019 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 02:19
Publicado Intimação em 17/12/2019.
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16/12/2019 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2019 14:57
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/12/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2019 14:57
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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14/12/2019 14:56
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 28/04/2020 08:20.
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14/12/2019 14:55
Audiência conciliação cancelada para 10/02/2020 10:40.
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03/12/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 11:01
Conclusos para decisão
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27/11/2019 11:01
Audiência conciliação designada para 10/02/2020 10:40.
-
27/11/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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