TJBA - 8004322-37.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8004322-37.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Requerido: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia Requerente: Zildete De Jesus Santos Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8004322-37.2024.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: ZILDETE DE JESUS SANTOS REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ZILDETE DE JESUS SANTOS em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, todos qualificados no cabeçalho da presente decisão.
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e art. 99 do CPC, mormente por despontar a condição de hipossuficiência econômica da parte autora.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo legal de 15 dias.
Findado o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma do art. 350 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Autorizo a citação por whatsapp, certificada a identidade do receptor pelo oficial de justiça.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
03/10/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 22:01
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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25/07/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
05/07/2024 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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