TJBA - 8009848-71.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:49
Baixa Definitiva
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17/12/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009848-71.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Rita De Cassia Ferraz Cavalcanti Advogado: Henrique Joaley Dourado Aguiar (OAB:BA63116) Requerente: Roberio Soares Dos Santos Advogado: Henrique Joaley Dourado Aguiar (OAB:BA63116) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc. 1– RITA DE CÁSSIA FERRAZ CAVALCANTI e ROBÉRIO SOARES DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda e Alimentos, aduzindo que não possui bens para partilha. 2- As partes celebraram acordo, conforme inicial, devidamente firmada, requerendo sua homologação. 3- A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela homologação do referido acordo e pela decretação do divórcio do casal. 4- É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão. 5- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, bem como do filho do casal, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. 6 - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na exordial e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF, decreto o divórcio consensual do casal constituído por RITA DE CÁSSIA FERRAZ CAVALCANTI e ROBÉRIO SOARES DOS SANTOS. 7- Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca de Vitoria da Conquista-BA, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamento, sob nº 7329, livro nº B AUX-19, às fls. 3, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. 8- Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º do nCPC, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento.
P.
R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista-BA, 25 de outubro de 2024 Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 21:08
Juntada de Petição de 8009848_71.2024.8.05.0274_cienteDivCons
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30/10/2024 08:16
Expedição de intimação.
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25/10/2024 14:54
Homologada a Transação
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05/10/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009848-71.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Rita De Cassia Ferraz Cavalcanti Advogado: Henrique Joaley Dourado Aguiar (OAB:BA63116) Requerente: Roberio Soares Dos Santos Advogado: Henrique Joaley Dourado Aguiar (OAB:BA63116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8009848-71.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERRAZ CAVALCANTI e outros Advogado(s): HENRIQUE JOALEY DOURADO AGUIAR (OAB:BA63116) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra o quanto requerido em ID 462727879, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 16 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:33
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 22:41
Juntada de Petição de 8009848_71.2024.8.05.0274_DivCons
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05/09/2024 16:38
Expedição de intimação.
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04/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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