TJBA - 0510142-95.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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07/04/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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07/03/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 23:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DELTALIGHT TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREIA ALVES em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:03
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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16/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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08/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0510142-95.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Auxiliadora Freitas Teixeira (OAB:BA30401) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Deltalight Turismo E Eventos Ltda - Me Executado: Beatriz Correia Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0510142-95.2017.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DELTALIGHT TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, BEATRIZ CORREIA ALVES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de DELTALIGHT TURISMO E EVENTOS LTDA - ME e BEATRIZ CORREIA ALVES, todos qualificados no Caderno Procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Mediante Petitório (ID. 247793175/Doc. 21), o Autor, BANCO DO BRASIL S.A, ingressara com Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Não fora intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito; 2) O processo fora extinto sem julgamento do mérito por suposta falta de interesse.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassada a Sentença ante a inexistência de abandono da causa pelo Acionante, assim como a retratação do Juízo, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, que trata da Apelação.
Confira-se: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Apelação, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - em regra suspendendo os efeitos da Sentença que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID. 247793173/Doc. 19.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador (BA), assinado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
19/09/2024 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 12:14
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2023 23:59.
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24/01/2024 05:59
Decorrido prazo de DELTALIGHT TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
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24/01/2024 05:59
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREIA ALVES em 27/06/2023 23:59.
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15/01/2024 18:26
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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02/09/2023 18:55
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:21
Conclusos para decisão
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05/10/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 02:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2021 00:00
Petição
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19/08/2021 00:00
Publicação
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17/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2021 00:00
Abandono da causa
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03/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/08/2020 00:00
Mero expediente
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10/05/2017 00:00
Petição
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09/05/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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20/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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20/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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29/03/2017 00:00
Audiência Designada
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13/03/2017 00:00
Publicação
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10/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2017 00:00
Mero expediente
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02/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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