TJBA - 8006098-84.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:17
Decorrido prazo de KARINA FERREIRA ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:17
Decorrido prazo de FERNANDA BALBINO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 23:36
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
03/10/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006098-84.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Xeryu S Importadora E Distribuidora De Artigos Para Vestuario Limitada Advogado: Cristian Mintz (OAB:SP136652) Advogado: Karina Ferreira Andrade (OAB:SP205300) Advogado: Fernanda Balbino (OAB:SP408616) Executado: Jose V.
Dos Santos Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006098-84.2020.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LIMITADA EXECUTADO: JOSE V.
DOS SANTOS DECISÃO META 2 CNJ Compulsando os autos, vislumbro que a parte executada foi devidamente citada, deixando decorrer in albis o prazo para pagamento, oferecimento de bens à penhora ou embargar à execução (ID 105882155).
Na petição de (ID 426571127), a exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório.
Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida.
Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC).
Assim, considerando que - citado - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO.
Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas.
Observe-se o sigilo, se for o caso.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado.
Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
26/09/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
31/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
15/12/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 18:10
Decorrido prazo de JOSE V. DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
14/09/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
11/09/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 15:12
Outras Decisões
-
12/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:51
Decorrido prazo de KARINA FERREIRA ANDRADE em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 12:51
Decorrido prazo de FERNANDA BALBINO em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 12:51
Decorrido prazo de CRISTIAN MINTZ em 05/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 08:29
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
28/04/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
23/04/2021 21:21
Juntada de intimação
-
23/04/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 21:19
Expedição de despacho.
-
23/04/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 21:13
Expedição de despacho.
-
23/04/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 21:06
Expedição de despacho.
-
23/04/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 15:06
Expedição de despacho.
-
23/04/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 15:06
Expedição de Informações.
-
23/04/2021 15:05
Juntada de acesso aos autos
-
31/03/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 18:31
Decorrido prazo de XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LIMITADA em 05/03/2021 23:59.
-
13/02/2021 13:24
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
09/02/2021 11:27
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
09/02/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 08:10
Decorrido prazo de XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LIMITADA em 21/09/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:05
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
14/09/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8080863-80.2023.8.05.0001
Edmar Damasceno Cirineu de Jesus
Estado da Bahia
Advogado: Nabila Praciano Leal Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2023 17:10
Processo nº 0301238-21.2018.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gustavo Dantas Guimaraes
Advogado: Gabrielle Dias Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2012 12:29
Processo nº 8015256-23.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Cleber Nunes Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 14:42
Processo nº 0301238-21.2018.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gustavo Dantas Guimaraes
Advogado: Gabrielle Dias Baptista
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2025 16:05
Processo nº 8015256-23.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Caique Pereira dos Santos
Advogado: Cleber Nunes Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 10:39