TJBA - 0001045-89.2014.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 02:49
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SENEAMENTO S.A em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 06:01
Conclusos para decisão
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14/10/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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09/10/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0001045-89.2014.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Joao Ribeiro Alves Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Advogado: Matheus Freire Guimaraes De Oliveira (OAB:BA39843) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Seneamento S.a Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001045-89.2014.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: JOAO RIBEIRO ALVES Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SENEAMENTO S.A Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO João Ribeiro Alves ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), alegando que sofreu prejuízos em razão de um corte indevido no fornecimento de água em sua residência.
Segundo o autor, a interrupção dos serviços foi realizada sem qualquer justificativa plausível, causando-lhe transtornos e abalos de ordem moral.
O réu foi devidamente citado, conforme comprovado nos autos, e não apresentou contestação dentro do prazo legal, configurando a revelia. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e Seus Efeitos Conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação por parte do réu faz com que se presumam verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No presente caso, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, configurando-se a revelia.
Portanto, reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, exceto se houver provas nos autos que demonstrem o contrário.
Da Análise dos Documentos e da Ocorrência de Corte Indevido Nos autos, o autor juntou documentos que corroboram a alegação de que houve um corte indevido no fornecimento de água em sua residência.
Dentre os documentos apresentados, destaco: Comprovante de pagamento das faturas de consumo de água, evidenciando que não havia inadimplência que justificasse o corte.
Notificação extrajudicial enviada à EMBASA, na qual o autor solicita esclarecimentos sobre o corte e requer a imediata religação do serviço, sem obter resposta satisfatória.
Fotos e vídeos que demonstram a situação da residência durante o período de interrupção do fornecimento de água, evidenciando o transtorno causado pela falta do serviço.
A análise dos documentos deixa claro que o autor estava em dia com suas obrigações contratuais, o que torna o corte do fornecimento de água indevido.
A prestação de serviços de saneamento básico é considerada essencial, sendo vedada a interrupção arbitrária e sem justificativa legal.
Do Dano Moral A interrupção indevida do fornecimento de água, sem justa causa, configura falha na prestação do serviço por parte da ré, o que gera o dever de indenizar.
O corte do serviço essencial, como o fornecimento de água, causou ao autor não apenas incômodos práticos, mas também um abalo moral relevante, visto que foi privado de um direito fundamental que afeta diretamente a sua dignidade e qualidade de vida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado por João Ribeiro Alves para condenar a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA) ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade da falha na prestação do serviço e os transtornos experimentados pelo autorc, orrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora à taxa SELIC a partir da citação..
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Saúde, Bahia, 19 de agosto de 2024.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
28/09/2024 14:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 14:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 14:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 12:54
Expedição de intimação.
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16/09/2024 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
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24/01/2024 19:10
Decorrido prazo de AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA em 24/01/2023 23:59.
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10/01/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:41
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:41
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:41
Decorrido prazo de AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:41
Decorrido prazo de MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:18
Decorrido prazo de MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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07/01/2023 21:39
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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07/01/2023 18:35
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
07/01/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
07/01/2023 18:34
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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07/01/2023 18:34
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
07/01/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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07/01/2023 18:34
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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06/01/2023 08:32
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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06/01/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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19/12/2022 09:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 16/12/2022 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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28/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/12/2022 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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02/06/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 09:53
Conclusos para despacho
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21/02/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2017 10:41
Juntada de petição inicial
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12/05/2015 10:30
CONCLUSÃO
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11/05/2015 10:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/05/2015 10:12
RECEBIMENTO
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07/05/2015 13:30
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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08/04/2015 09:37
DOCUMENTO
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20/03/2015 10:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/02/2015 12:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/12/2014 10:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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