TJBA - 0008280-55.2008.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 20:22
Decorrido prazo de LILIANE DE SOUZA FLORES em 31/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0008280-55.2008.8.05.0004 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Paula Tiele Da Conceição Flores Advogado: Wilson Sousa Teixeira (OAB:BA9235) Advogado: Wilson Sousa Teixeira Junior (OAB:BA20967) Executado: Liliane De Souza Flores Exequente: Adriana Cristina Da Conceicao Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470) Executado: Carla Regina De Souza Flores Executado: Ana Cristina De Souza Flores Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008280-55.2008.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: Adriana Cristina da Conceição Flores e outros (4) Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA20967), MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB:BA31470) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de acordo formulado por Adriana Cristina da Conceição Flores e Paula Tiele da Conceição Flores, na qual foi requerida, por meio da DPE, a intimação das Sra.
Ana Cristina de Souza Flores, Carla Regina de Souza Flores e Liliane de Souza Flores para cumprirem espontaneamente a obrigação (cláusula 03), sob alegação de que desde abril de 2009 não efetuaram o depósito do acordo.
Verifico que este Juízo, em Despacho de ID 297566283, determinou a intimação das executadas para pagarem o débito ou comprovarem que já havia sido pago.
A tentativa de intimação de Ana Cristina logrou êxito, enquanto das demais restou frustrada (ID 297566682).
Em petição de ID 297566993, as exequentes requereram a habilitação de advogado, juntando procuração.
Ao ID 297567303, juntada planilha atualizada do débito.
Em petição de ID 297567809, a exequente, Adriana Cristina da Conceição Flores, requereu a habilitação de advogado, juntando procuração.
Pois bem.
Inicialmente, determino a Secretaria que retifique os polos da execução, para que constem os exequentes e os executados, conforme dito acima.
Outrossim, verifico que a planilha de débito se encontra desatualizada.
Ademais, a tentativa de intimação das executadas, Carla Regina de Souza Flores e Liliane de Souza Flores, não logrou êxito (ID 297566682).
A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo.
Artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC Ante o exposto, intime-se a exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência acima, diante da inércia da parte executada, determino o bloqueio via Sisbajud, na forma requerida, dos valores constantes na planilha de cálculo (art. 854-CPC).
Ademais, determino a realização de restrição de penhora nos veículos da parte executada, devendo a constrição ser inscrita através do sistema RENAJUD.
Sendo positiva a diligência, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens objetos da restrição por meio do sistema RENAJUD, lavrando-se o respectivo auto, no qual deve constar o laudo da avaliação com descrição dos bens, as suas características, a indicação do estado em que se encontram e seus valores atualizados, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça guardá-los preferencialmente em poder do depositário judicial, ou, se não houver, nomear o(a) exequente como fiel depositário, conforme art. 840 do CPC.
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras e DETRAN, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, este que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como, penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o recibo de protocolamento de bloqueio de valores emitido pelo sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/09/2024 12:11
Expedição de despacho.
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30/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2022 00:00
Homologação de Transação
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30/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2017 00:00
Publicação
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05/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2017 00:00
Mero expediente
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14/12/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2016 00:00
Mandado
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Mandado
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Documento
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13/05/2016 00:00
Recebimento
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13/05/2016 00:00
Correção de Classe
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03/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2015 00:00
Petição
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03/03/2015 00:00
Recebimento
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24/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2014 00:00
Petição
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24/03/2014 00:00
Recebimento
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27/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2013 00:00
Petição
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26/05/2011 00:00
Conclusão
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09/08/2010 00:00
Conclusão
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05/02/2010 00:00
Conclusão
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05/02/2010 00:00
Petição
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04/02/2010 00:00
Recebimento
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03/02/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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27/01/2010 00:00
Expedição de documento
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30/11/2009 00:00
Documento
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24/09/2009 00:00
Expedição de documento
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21/09/2009 00:00
Expedição de documento
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12/08/2009 00:00
Expedição de documento
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07/08/2009 00:00
Publicado pelo dpj
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29/07/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
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09/06/2009 00:00
Provisório
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21/05/2009 00:00
Publicado pelo dpj
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21/05/2009 00:00
Publicado pelo dpj
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13/05/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
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13/05/2009 00:00
Decurso de Prazo
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13/05/2009 00:00
Homologação de Transação
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12/05/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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04/03/2009 00:00
Conclusão
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19/12/2008 00:00
Processo autuado
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18/12/2008 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2008
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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