TJBA - 8003199-86.2020.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 11:25
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:36
Juntada de informação
-
03/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8003199-86.2020.8.05.0256 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Beatriz Custodio Deolino Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Executado: Ingleidson Da Silva Marques Advogado: Anderson Magalhaes Lima (OAB:BA77598) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8003199-86.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: BEATRIZ CUSTODIO DEOLINO Advogado(s): EXECUTADO: INGLEIDSON DA SILVA MARQUES Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES LIMA (OAB:BA77598) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “ação de execução de alimentos” exercida por ISIS CUSTÓDIO SILVA e LIZ CUSTÓDIO DA SILVA, representadas por BEATRIZ CUSTÓDIO DEOLINDO, em face de INGLEDSON DA SILVA MARQUES, tendo por escopo o recebimento das prestações alimentícias em atraso, baseada em título executivo judicial.
Citado o executado (certidão id. 96217749), este não pagou o débito alimentar, tampouco apresentou justificativa (certidão id. 111332736).
Em decisão id. 197583741, determinou-se a prisão civil do devedor pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Petição de id. 465992275, o requerido comprova o pagamento integral do débito alimentar, compreendendo as parcelas cobradas nos autos, as vencidas e vincendas até a presente data, requerendo a revogação da sua prisão. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o executado renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ressalvando a cobrança em função do disposto no §3° do artigo 98 do CPC.
Expeça-se o competente alvará de soltura, com baixa no BNPM.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 27 de setembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
27/09/2024 14:54
Juntada de informação
-
27/09/2024 14:49
Expedição de decisão.
-
27/09/2024 14:45
Juntada de contramandado - bnmp
-
27/09/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:02
Juntada de informação
-
26/09/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
25/09/2024 15:18
Juntada de mandado
-
02/08/2024 10:04
Expedição de decisão.
-
26/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 12:21
Expedição de decisão.
-
23/01/2024 11:57
Expedição de ato ordinatório.
-
23/01/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:26
Expedição de decisão.
-
22/01/2024 15:25
Juntada de mandado
-
22/01/2024 11:47
Outras Decisões
-
09/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
17/10/2023 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 13:33
Expedição de ato ordinatório.
-
11/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:54
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/10/2023 11:25
Expedição de ato ordinatório.
-
10/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:02
Juntada de informação
-
28/09/2023 12:51
Juntada de informação
-
25/09/2023 14:20
Expedição de intimação.
-
21/09/2023 12:16
Juntada de informação
-
21/09/2023 11:56
Expedição de intimação.
-
21/09/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 11:56
Expedição de intimação.
-
21/09/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 16:55
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 06:12
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 01:37
Mandado devolvido Negativamente
-
17/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 23:52
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 23:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:05
Expedição de intimação.
-
07/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 02:15
Mandado devolvido Negativamente
-
27/09/2022 16:40
Juntada de informação
-
27/09/2022 15:08
Juntada de mandado
-
25/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 22:39
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
16/05/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 13:55
Expedição de despacho.
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12/05/2022 13:55
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
10/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/03/2022 10:38
Expedição de despacho.
-
29/03/2022 10:02
Expedição de despacho.
-
29/03/2022 10:01
Despacho
-
17/03/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 09:15
Expedição de despacho.
-
09/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:29
Expedição de despacho.
-
01/10/2021 09:31
Despacho
-
09/07/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 16:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/06/2021 16:48
Expedição de ato ordinatório.
-
11/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:47
Expedição de ato ordinatório.
-
10/06/2021 16:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/05/2021 23:01
Expedição de ato ordinatório.
-
11/05/2021 23:01
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 23:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 20:07
Mandado devolvido Positivamente
-
03/03/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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