TJBA - 8002129-47.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 27/03/2024 23:59.
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17/12/2024 13:21
Baixa Definitiva
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17/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:43
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8002129-47.2018.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Agnailda Maria Almeida Da Silva Santos Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Municipio De Saude Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002129-47.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: AGNAILDA MARIA ALMEIDA DA SILVA SANTOS Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por AGNAILDA MARIA ALMEIDA DA SILVA SANTOS em face do MUNICIPIO DE SAUDE. a requerente, em breve síntese, alega que foi recrutada pelo Município em 12 de março de 1996 para desempenhar a função de AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE e que em 02 de junho de 2015 passou do regime celetista para o estatutário, tendo seu contrato de trabalho extinto.
Alega ainda, que ao requerer consulta do FGTS à conta vinculada na Caixa Econômica Federal, foi constatado que a Rda começou a fazer os depósitos apenas no ano de 2001 e de maneira INTERMITENTE em todos os anos até a data da rescisão do contrato de trabalho.
Devidamente citado, o Município Réu, quedou-se inerte, como comprovado pela certidão de evento 429681449. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se apto a julgamento, não há necessidade de produção de prova, pois o Requerido sequer contestou os pedidos.
Nota-se que a parte autora pretende, com a presente ação, salvaguardar direito ao pagamento do valor das verbas decorrentes da correta incidência do FGTS sobre a remuneração da Rte, devidamente corrigidos por todo o período do labor; o pagamento da multa de 40% sobre o montante do FGTS devido de toda a relação de emprego; o pagamento de indenização substitutiva do FGTS de todo o vínculo, sendo de 8% do salário, percebido mês a mês, com juros e correção monetária, observando que a prescrição é trintenária conforme art. 23, parágrafo 5° da lei n° 8.036/90; acrescidos também da Taxa Referencial cobrado por dia de atraso e multa de 10% conforme art. 22 da referida Lei; o pagamento de indenização substitutiva dos 3% de capitalização dos juros sobre os valores relativos ao FGTS não depositados, em todo vínculo, em razão do dano causado, fato ocorrido em toda relação de emprego, ano a ano, conforme art.13 da lei 8.036/90, além de honorários, juros e correção monetária.
Verifica-se, ainda, que o Réu não impugnou os pedidos da parte Autora, configurando confissão, pois é sabido, que a ausência de contestação poderá configurar preclusão do direito, presumindo-se também a veracidade dos pedidos autorais, conforme disposição do art. 344 do CPC, contudo, o Réu, é Fazenda Pública Municipal, de modo em que não podemos entender como confissão a falta de contestação, visto que os bens da Fazenda Pública são considerados indisponíveis.
Segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (2022), em razão da natureza patrimonial de alguns direitos, não se permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel.
Ainda na concepção deste doutrinador, na hipótese da Fazenda Pública ser revel, aplica-se o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO.
GENITORA DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA.
PROFESSORA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DÉCIMO-TERCEIRO PROPORCIONAL E FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS.
SENTENÇA FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL.
AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA PARTE RECORRIDA.
TEMPESTIVIDADE COMPROVADA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR DE NULIDADE APENAS PARA MODIFICAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MUNICÍPIO QUE NÃO ATENDE AO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1.
A controvérsia da demanda diz respeito ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da relação estatutária que a filha da apelada, servidora pública Municipal, entabulou com o Município de Camaçari até a data de seu óbito. 2.
Considerando a data de juntada aos autos, do mandado da intimação ao Procurador Municipal, bem como os feriados e dias em que houve suspensão dos prazos processuais, por determinação deste Tribunal, o apelo encontra-se tempestivo. 3.
Conclui-se pelo não acolhimento da impugnação aos documentos carreados pelo ente público, por alegada preclusão temporal, tendo em vista que o acervo probatório juntado, conquanto extemporâneo, é essencial ao deslinde da causa. 4.
No tocante ao pleito preliminar de nulidade sustentado pelo recorrente, entendo merecer acolhimento parcial somente para afastar o fundamento da decisão, contudo não haja alterações de fundo quanto a seus efeitos concretos 5.
A despeito de serem restritos os efeitos da revelia aplicada à Fazenda Pública, sobretudo porque tratam, em regra, de direitos indisponíveis, na hipótese específica dos autos, é certo que, em ações de cobrança de verbas rescisórias, o ônus probatório deve recair sobre o Município, a teor do quanto prescreve o art. 373, II, do CPC, segundo o qual, o dever probatório incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 6.
Entretanto, compulsados os autos, em especial a documentação juntada pelo apelante, vê-se que não houve demonstração do adimplemento, pelo ente público, de suas obrigações, pois somente há menção a supostos pagamentos, sem ter sido apresentado o necessário recibo de quitação, seja da servidora falecida, seja de sua genitora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500039-85.2012.8.05.0039,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 21/11/2018 ).
Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE.
No mais, consoante ao disposto no art. 373, inciso II, CPC\15, cabe ao Réu apresentar fato extintivo, modificativo ou anulatório quanto ao direito da Autora, não podendo o referido Município escusar-se de ônus probatório, além de que na análise do art. 39, § 3º, da CF/88, depreende-se a permissibilidade constitucional da aplicação desses direitos, a saber, recebimento/percepção das referidas verbas por parte dos servidores públicos temporários, comissionados, efetivos, ocupantes de cargo público, nestes termos: "Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Ademais, a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superior segue no sentido de que a prescrição das ações movidas contra a Fazenda Pública obedece ao prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, prazo quinquenal.
Como no presente feito, a ação foi distribuída em 17 de setembro de 2018, é imperioso reconhecer a prescrição das verbas anteriores à 17/09/2013.
Assim sendo, declaro a prescrição do direito à percepção ao FGTS anteriores à 17/09/2013.
Considero improcedente a percepção ao FGTS posterior à 02 de junho de 2015, aja vista a mudança do regime celetista para estatutário, visto que não se pode garantir o direito de recebimento do FGTS, ante a natureza jurídico- administrativa, além da ausência de comprovação de dispositivo legal que afirme fazer jus ao pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, reconhecendo seu direito à percepção ao FGTS referente ao período compreendido entre 17/09/2013 à 02 de junho de 2015, quando ocorreu a mudança do regime celetista para estatutário e, dessa forma, resolvo o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC/15.
Deve haver a incidência de juros de mora equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) desde o ajuizamento da presente ação, uma única vez, observada a prescrição quinquenal, qual seja, no período compreendido entre 17.09.2013 à 02.06.2015.
Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV.
Sem custas, porque o réu é Fazenda Pública.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC).
P.R.I Saúde/BA, data da assinatura eletrônica Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
28/09/2024 20:21
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 20:20
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:01
Expedição de intimação.
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16/09/2024 11:21
Expedição de citação.
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16/09/2024 11:21
Julgado procedente em parte o pedido
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27/04/2024 19:01
Conclusos para despacho
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17/02/2024 06:42
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:42
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:08
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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09/02/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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09/02/2024 10:08
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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09/02/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:02
Expedição de citação.
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07/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 22:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 10:42
Conclusos para despacho
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20/05/2019 10:41
Juntada de Certidão
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17/09/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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