TJBA - 8000598-65.2015.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 23:35
Decorrido prazo de LURMARIA SILVA RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:35
Decorrido prazo de EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO em 09/04/2024 23:59.
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14/04/2024 20:35
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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14/04/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/04/2024 20:34
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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14/04/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000598-65.2015.8.05.0165 Execução Fiscal Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Conselho Regional De Contabilidade Do Estado Da Bahia Advogado: Eusebio De Oliveira Carvalho Filho (OAB:BA16256) Executado: Lurmaria Silva Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000598-65.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO EXECUTADO: LURMARIA SILVA RIBEIRO Advogado(s): Cuidam os autos de Execução Fiscal desafiada por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de LURMARIA SILVA RIBEIRO.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
As custas remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da Exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, 6 de novembro de 2023.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
06/11/2023 09:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000598-65.2015.8.05.0165 Execução Fiscal Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Conselho Regional De Contabilidade Do Estado Da Bahia Advogado: Eusebio De Oliveira Carvalho Filho (OAB:BA16256) Executado: Lurmaria Silva Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MEDEIROS NETO Jurisdição Plena D E S P A C H O Processo nº: 8000598-65.2015.8.05.0165 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: LURMARIA SILVA RIBEIRO Vistos, etc.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Medeiros Neto, 23 de julho de 2020.
HUMBERTO JOSÉ MARÇAL Juiz de Direito em substituição -
03/11/2023 18:31
Conclusos para decisão
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03/11/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 10:09
Decorrido prazo de EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO em 10/08/2022 23:59.
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15/07/2022 11:29
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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11/07/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 22:28
Conclusos para despacho
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12/07/2017 08:11
Decorrido prazo de EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO em 10/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 07:50
Publicado Intimação em 26/06/2017.
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12/07/2017 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2016 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2015 08:35
Conclusos para decisão
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06/08/2015 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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