TJBA - 8000179-20.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:10
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 03:16
Decorrido prazo de PALOMA OLIVEIRA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:16
Decorrido prazo de WESLEY BRITO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
28/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
21/10/2024 11:41
em cooperação judiciária
-
21/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000179-20.2024.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Mauricio Leal Prates Advogado: Paloma Oliveira Pereira (OAB:BA73919) Reu: Supermercado Favorito Ltda Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000179-20.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: MAURICIO LEAL PRATES Advogado(s): PALOMA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA73919) REU: SUPERMERCADO FAVORITO LTDA Advogado(s): WESLEY BRITO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WESLEY BRITO DOS SANTOS (OAB:BA22611) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes: DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que as notas promissórias que embasam a presente execução não preenchem os requisitos essenciais previstos nos artigos 75 e 76 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), em especial a indicação da data e local de emissão.
Assim, ausente requisito essencial para a constituição válida do título executivo extrajudicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido: A ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal, retirando a exequibilidade do título de crédito (art. 75, n.º 6, primeira parte, da LUG)." (STJ, REsp n. 1.724.744/RJ) Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso IV do NCPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência de pressuposto processual de constituição do processo.
Libere-se eventual valor bloqueado Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se independentemente de nova ordem.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
03/10/2024 22:07
Decorrido prazo de SUPERMERCADO FAVORITO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 17:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
14/09/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:56
em cooperação judiciária
-
09/09/2024 10:37
Expedição de citação.
-
17/05/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:50
Juntada de Petição de citação
-
22/04/2024 04:41
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
22/04/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 08:29
Expedição de citação.
-
11/04/2024 08:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
29/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504403-98.2017.8.05.0274
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Marivan Gigante da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2017 14:54
Processo nº 0062587-94.2010.8.05.0001
Diretor Presidente da Empresa Baiana de ...
Cesar da Anunciacao Figueroa
Advogado: Gustavo Amorim Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2010 16:02
Processo nº 0062587-94.2010.8.05.0001
Empresa Baiana de Alimentos S/A Ebal
Cesar da Anunciacao Figueroa
Advogado: Gustavo Amorim Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 17:31
Processo nº 8017166-13.2021.8.05.0080
Andreza Victoria da Silva Santos de Jesu...
Hospital Francisca de Sande LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2021 16:55
Processo nº 0001188-64.2013.8.05.0258
Edimario Batista de Souza
Coelba
Advogado: Anne Coutinho de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2013 13:20