TJBA - 8001211-08.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:06
Expedição de despacho.
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15/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
08/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:31
Expedido alvará de levantamento
-
06/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:27
Juntada de Alvará judicial
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09/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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06/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8001211-08.2019.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Estado Da Bahia Executado: Professional Clean Higienizacao Profissional Ltda - Me Interessado: Genesia Do Socorro De Oliveira Rodrigues Advogado: Jacob Bitar Junior (OAB:BA37462) Advogado: Daniel Sena Guedes (OAB:BA29013) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001211-08.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: PROFESSIONAL CLEAN HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME Advogado(s): DANIEL SENA GUEDES registrado(a) civilmente como DANIEL SENA GUEDES (OAB:BA29013) DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos.
Em 02/10/2019, verificou-se dissolução irregular da pessoa jurídica por não mais funcionar em seu domicílio fiscal (ID 35971236).
Em 11/02/2003, a citação da pessoa jurídica fracassou porque esta não fora encontrada em seu domicílio fiscal (ID 205120358).
Por conseguinte, em 23/04/2020, o exequente requereu redirecionamento para os corresponsáveis constantes na CDA (ID 53556268).
Deferido (ID 54285814).
Antes que houvesse citação nos autos, promoveu-se bloqueio via SISBAJUD sobre o patrimônio pessoal dos sócios (ID 93945505).
Por sua vez, a excipiente GENÉSIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES apresentou exceção de pré-executividade (ID 366687662), na qual sustenta não possuir legitimidade passiva para figurar na presente execução, uma vez que é sócia minoritária, possuindo apenas 01% do capital social da empresa (ID 366687663, p. 1, Cláusula Segunda), bem como impugna a penhora sobre o valor de R$ 10.818,67 (dez mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos) constrito em sua conta bancária pertinente à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, uma vez que nela percebe benefício previdenciário (Ids 366687666 e 366687667).
Devidamente intimado, o exequente se manifestou aquiescendo o pleito da requerida, apresentando CDA atualizada sem a constância de seu nome e pugnando por sua exclusão da lide (ID 425841102). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que foram promovidas constrições sobre bens de sócios não citados, não lhes tendo sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Destarte, proceda-se a liberação dos referidos bloqueios (ID 93945505).
Ademais, ao tempo em que se reconhece a possibilidade de penhora on line em conta corrente, deve-se observar a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras (art. 833, IV, do CPC/15), (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013), ressalvados casos excepcionais (Resp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) (EDcl no REsp 1284388/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/04/2014).
Portanto, reconhece-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta-benefício da executada, em conformidade à jurisprudência pátria e por força do disposto no art. 833, IV do CPC/2015.
Por sua vez, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de responsabilidade de sócios minoritários e sem poderes de gerência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente (REsp 808.386/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007). 2.
Hipótese em que o Tribunal local consignou expressamente que a agravada, apesar de sócia, não exercia a administração ou gerencia da empresa executada. 3.
Logo, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração do conjunto fático-probatório delineado no acórdão atacado. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 791728 SP 2015/0241669-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018). (grifou-se).
Destarte, em consonância com o entendimento do STJ e considerando a anuência do exequente acerca da ilegitimidade passiva da excipiente, que não deve integrar a presente lide, determino desde logo sua exclusão, face a constatação de que é par ilegítima para figurar no polo passivo desta execução, conforme art. 485, VI, CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de GENÉSIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES do polo passivo da presente execução, com cancelamento de qualquer constrição judicial sobre bens de sua propriedade, incluindo desbloqueio de valores eventualmente efetuados em suas contas bancárias (ID 93945505).
Promova-se a total liberação da constrição presente sobre contas bancárias dos demais sócios, em decorrência da ausência de citação nos autos.
Já tendo havido transferência para depósito judicial (ID 419646699), intime(m)-se os requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará em seu favor, fincando, desde já, deferida a diligência.
Por fim, citem-se os sócios constantes na CDA atualizada (ID 425841102), cumprindo-se integralmente a decisão retro (ID 54285814).
Isento de custas, condeno o Estado ao pagamento de honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido na presente exceção.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a decisão ora prolatada, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
01/10/2024 17:10
Expedição de decisão.
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01/10/2024 17:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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28/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 18:41
Juntada de Outros documentos
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04/11/2023 21:28
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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11/08/2023 22:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 22:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:29
Expedição de despacho.
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12/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
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20/05/2022 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 23:32
Expedição de despacho.
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26/04/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2021 23:59.
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21/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
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20/09/2021 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 14:16
Expedição de ato ordinatório.
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17/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 18:05
Juntada de Outros documentos
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07/12/2020 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 16:24
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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02/10/2020 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2020 11:42
Conclusos para decisão
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23/04/2020 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 10:36
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2019 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2019 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2019 09:35
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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15/08/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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