TJBA - 8000271-87.2022.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:16
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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18/12/2024 14:25
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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04/12/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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08/11/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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08/11/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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08/11/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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28/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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18/10/2024 15:28
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:22
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:19
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:14
Expedição de intimação.
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09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000271-87.2022.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Brumado Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Antonio Carlos Santana Da Silva Advogado: Arthur Brito Da Silva (OAB:BA68083) Vitima: Otacilio Sebastiao Porto Vitima: Marieta Da Silva Porto Vitima: Oldair Da Silva Porto Vitima: Alvimar Da Silva Porto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000271-87.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA Advogado(s): ARTHUR BRITO DA SILVA (OAB:BA68083) SENTENÇA SENTENÇA Proc. 8000271-87.2022.805.0032 Vistos, etc.
ANTÔNIO CARLOS SANTANA DA SILVA, apelidado “Baixinho de Iramaia”, está preso preventivamente e denunciado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso V, c/c § 2º-A, inciso I, e art. 70, ambos, do Código Penal, por quatro vezes – Quatro roubos majorados pela restrição da liberdade e pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal.
Segundo a denúncia, no dia 21 de janeiro de 2022, por volta das 7h30min, na Fazenda Cigano, BA-148, KM-022, Município de Brumado, o ora denunciado, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si bens pertencentes a OTACÍLIO SEBASTIÃO PORTO, MARIETA DA SILVA PORTO, OLDAIR DA SILVA PORTO e ALVIMAR DA SILVA PORTO.
Ele compareceu à casa das vítimas, bateu à porta e, ao ser atendido por Marieta, apontou arma de fogo, penetrou no imóvel, anunciou o assalto e imobilizou as vítimas com fios, correntes e cadeados, mantendo-as em seu poder, restringindo a liberdade.
Além da imobilização, ele ainda perpetrou agressões físicas contra as vítimas OLDAIR DA SILVA PORTO e ALVIMAR DA SILVA PORTO, bem como contra o ofendido OTACÍLIO SEBASTIÃO PORTO, pessoa idosa com 82 anos de idade, o qual foi agredido com o cabo do revólver e teve o cano da arma colocado em sua boca, sob ameaça de que atiraria (Laudo de Exames de lesões corporais de fls. 16/17, 23/24, 30/31 e 37/38 do inquérito).
Após perpetrar contra as vítimas violência física e psicológica, o ora denunciado subtraiu para si motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, PLACA MPE4746 – BRUMADO, CHASSI Nº 9C2JC2501SRS39732; R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais); 05 (cinco) celulares comuns; 01 (um) celular ALCATEL, COR PRETA, IMEI 35.***.***/2703-15; 01 (um) celular SAMSUMG A01 CORE, IMEI 352898491389368 e 01 (um) CELULAR SAMSUNG J7 PRIME.
O assaltante deflagrou um tiro na parte externa da residência, tendo sido o projétil recolhido por uma das vítimas, o qual, apresentado na Delegacia para realização de perícia, foi constatado que faz parte de munição de calibre nominal .32 ou similar, conforme Laudo de Exame Pericial nº 2022 20 PC 000070-01 (fls.83).
Segundo a denúncia, a autoria e a materialidade encontram-se individualizadas pelas provas carreadas aos autos, consubstanciadas nos termos de declarações das vítimas (fls. 11/12; 18/19, 25/26 e 32/33), pelo Relatório de Investigação Criminal (fls. 50/52) e pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 8000156-20.2022.8.05.0112, oportunidade em que o denunciado, dias após, conduzido a motocicleta mencionada nos presentes autos, foi preso em flagrante em outro Município, ao tentar cometer outro roubo.
Durante as investigações as vítimas Otacílio Sebastião Porto, Marieta Silva Porto, Alvimar da Silva Porto e Oldair da Silva Porto relataram como os fatos ocorreram; destacaram a selvageria ou brutalidade do assaltante, que agiu com extrema agressividade, e, ao final, fugiu na motocicleta do idoso.
Foram juntados laudos de exames de lesões corporais, comprobatórios de que todas as vítimas apresentavam várias lesões corporais, inclusive escoriações, edemas e equimoses.
Foram juntados registros de que o ora acusado já possuía envolvimento em roubos, furtos tráfico de drogas e outros crimes, em diversas localidades, em especial Livramento de Nossa Senhora.
Em face dele já havia mandado de prisão preventiva.
Um dos telefones roubados foi rastreado e o comprador Gilberto Carlos revelou tê-lo adquirido da pessoa conhecida como “Baixinho de Iramaia”, ou seja, o ora acusado.
Após a localização do ora acusado, as vítimas o reconheceram e acrescentaram que na data anterior ao fato criminoso ele esteve na residência dos mesmos, em motocicleta prata e velha, pedindo gasolina.
Também consta que o mototaxista Gilberto Carlos de Oliveira Meira, receptador do aparelho celular, disse aos policiais que na semana anterior ao roubo o ora acusado esteve na cidade de Livramento em motocicleta prata e velha, oferecendo celulares ao mesmo.
Em 26 de janeiro de 2022, em Livramento de Nossa Senhora, um policial militar informou ter localizado, com Josemar Barbosa de Souza, um dos telefones roubados; Josemar revelou ter adquirido o aparelho de Gilberto Carlos de O.
Meira; este foi abordado, trazia consigo outro aparelho e admitiu ter vendido o aparelho a Josemar; acrescentou tê-lo adquirido do apelidado “Baixinho de Iramaia”, ou seja, o ora acusado.
Foi juntada informação de que em 2 de fevereiro de 2023, ou seja, dias após o crime descrito nos presentes autos, o ora acusado invadiu a casa de uma idosa de mais de cem anos, situada na zona rural de Iaçu, a amarrou e espancou, e em seguida atirou contra o filho dela.
A polícia conseguiu interceptar o ora acusado, que estava conduzido motocicleta vermelha e portando um revólver calibre .32; com ele estavam três telefones, e logo a polícia constatou que em relação a um havia registro de roubo; verificou-se que em face do ora acusado havia mandado de prisão.
Ele estava pilotando a motocicleta roubada das vítimas relacionadas nesse processo.
Ele foi reconhecido também pela vítima do outro roubo, e admitiu que a motocicleta e um dos telefones ele havia roubado em Brumado.
Foi decretada a prisão preventiva.
Há laudo sobre o projétil calibre .32.
Ouvido pela autoridade policial, o ora acusado negou a prática dos roubos descritos nos presentes autos; disse que a motocicleta era sua; sobre a arma, admitiu possuí-la, mas alegou que não a utilizou em roubo.
Foi juntada certidão de antecedentes criminais, contendo registro de vários crimes; alguns processos já inativos (ID 426141607).
A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2022.
Ele foi citado e apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento a vítima OTACÍLIO SEBASTIÃO PORTO, informou: Na data dos fatos, por volta de 7h40, apareceu um louco lá, chamou o filho do depoente e o amarrou a cem metros da casa; em seguida amarrou outro; foi à casa, amarrou a mulher pelo pescoço, braços e pernas, de modo que, se ela esticasse as pernas, a corda apertava o pescoço; em seguida ele rendeu o depoente e lhe apontou o revólver; também foi amarrado; ele lhe agrediu com socos nas costas; ele amarrou o depoente e o filho com as mãos para trás, com corrente e cadeado; o depoente conseguiu folgar as amarras, mas ele agrediu muito os filhos do declarante; ele efetuou disparo de arma de fogo, não sabendo se em direção a um dos filhos; ele subtraiu dinheiro, motocicleta ano 95 e telefones celulares; a tortura durou cerca de três horas; ele saiu deixando as vítimas amarradas; um de seus filhos conseguiu se soltar e desamarrou os demais; foi necessário serrar as correntes que estavam com cadeados e foram usadas para prender as vítimas; na data anterior ele já havia passado por lá e pedido gasolina a Oldair; no dia seguinte ele voltou e cometeu os crimes descritos na denúncia; o cabo do revólver era branco; por duas vezes ele colocou o revólver na boca do depoente, e lhe agrediu com fio elétrico dobrado; o disparo de arma de fogo foi efetuado enquanto ele torturava um dos filhos do depoente; todos ainda estão abalados psicologicamente, e passaram a morar na cidade; durante o roubo ele exigia dinheiro; ele rasgou o bolso da calça do depoente e pegou R$ 860,00; ele roubou bens de todas as vítimas; a motocicleta e dois telefones foram recuperados; ele rasgou várias peças de roupas para fazer amarras; não sabe se ele agiu com comparsa, pois ficaram amarrados; sua casa situa-se a um quilômetro e meio do povoado mais próximo.
MARIETA DA SILVA PORTO, vítima, informou: Na data dos fatos estava na cozinha, o meliante anunciou o assalto e lhe apontou o revólver; ele lhe amarrou inclusive pelo pescoço, pernas e braços; inicialmente ele amarrou dois filhos da depoente; ele efetuou um disparo quando foi buscar as duas vítimas que estavam amarradas; ele agrediu fisicamente os filhos e o esposo da depoente; esta ficou deitada na cama; o assaltante levou cerca de mil reais em dinheiro, telefones e a motocicleta; ele ameaçava matar se acionassem a polícia; não viu, mas soube que ele colocou o cano da arma na boca do idoso e o agrediu fisicamente; ao final um dos filhos conseguiu se soltar e desamarrou os demais; após o ocorrido a depoente ficou depressiva, mas procura sair para se distrair; a depoente passou a morar lá desde o período da pandemia; dois telefones e a motocicleta foram recuperados, inclusive o da depoente; o outro é de seu esposo; os dos filhos não foram recuperados; a motocicleta foi apreendida danificada; soube que ele foi preso de posse da motocicleta roubada; todas as vítimas tiveram os patrimônios lesados; o assaltante é semelhante ao que encontra-se nessa audiência, com camisa listrada.
OLDAIR DA SILVA PORTO, também vítima, declarou: Por volta de 7h30 foi o primeiro a ser abordado, amordaçado, levado ao mato e amarrado com panos de sua própria camisa; depois foi levado à casa e juntado às demais vítimas, que já estavam rendidas; a todo tempo ele ameaçava; ele procurou bens pela casa, encontrando telefones e dinheiro; ele rasgou diversas peças de roupas e agrediu o depoente, seu pai e seu irmão; ele tentou roubar o automóvel, mas não conseguiu; ele havia misturado chaves, e teve dificuldade em abrir a porteira; retornou, pegou alicate e cortou quatro fios de arame, por onde passou com a motocicleta roubada; dois dias antes ele lá havia comparecido de motocicleta prata e pedido gasolina ao depoente; este disse que não teria como retirar gasolina do carro; durante o roubo ele empunhava revólver e efetuou disparo que atingiu a parede; todas as vítimas moravam naquele local; após os fatos sua mãe, que também foi amarrada, ficou traumatizada, e todos passaram a morar na cidade; dois telefones e a motocicleta foram recuperados; a motocicleta é do depoente; na casa estavam, também, os pais e o irmão do depoente; na carteira do depoente havia dezesseis reais; dos pais do depoente ele também roubou dinheiro, em torno de setecentos e trinta e seis reais; as vítimas ficaram com hematomas; todas as vítimas tiveram patrimônios lesados; o assaltante não usava capuz ou disfarce; ele é moreno, estatura mediana, forte e cabelos bem baixos.
Por fim, a vítima ALVIMAR DA SILVA PORTO informou: Na data dos fatos, sexta-feira, por volta de 7h30, estava com seu irmão e os pais; o assaltante chamou e seu irmão foi atender; o depoente continuou tomando café com os pais; seu irmão demorou; o depoente escutou alguém lhe chamando pelo nome, o depoente olhou e percebeu que era um estranho pedindo chave 22; o depoente pegou a chave e foi em direção a ele, que pediu ajuda e alegou que o irmão já estava ajudando; ocorre que logo em seguida ele apontou a arma para o depoente, disse que estava com dois comparsas e mataria se o depoente reagisse; ele rasgou a camiseta do depoente, lhe amarrou pelas pernas e com extensão no pescoço, de modo que, se mexesse a perna, seria enforcado; seu irmão foi amarrado da mesma forma; o assaltante foi à casa alegando que precisava de água, e rendeu os pais do depoente, amarrando-os; em seguida buscou o depoente e seu irmão; o pai conseguiu escapar e fechou a porta; o assaltante encostou na porta, deu várias coronhadas no depoente e efetuou disparo em sua direção, atingindo a parede; ele deu gravata no depoente e lhe bateu; a arma estava ao lado do depoente e ele atirou para intimidar, tendo dito que atiraria para matar; imediatamente o pai ficou nervoso e abriu a porta; todos entraram e o assaltante amarrou a mãe do depoente pelas pernas e pescoço; em seguida amarrou os três homens juntos, em uma casa, dobrou um fio de eletricidade e deu surra no pai do depoente, bem como apontou arma, xingou de velho desgraçado, e prometeu matar; ele ameaçou queimar todos se ateasse fogo ao colchão; foram mais de duas horas de tortura; ele lesionou o depoente e desferiu pauladas em seu irmão; ele queria documentos do carro e da motocicleta, tentou levar o automóvel e não conseguiu; ele cortou a cerca com alicate e fugiu levando motocicleta e outros bens; as vítimas ficaram acorrentadas ou amarradas; o irmão do depoente consegui se soltar e libertou as demais vítimas, que compareceram à Delegacia de Polícia; o assaltante levou mais de setecentos reais em espécie, cinco celulares e a motocicleta; o telefone do depoente não foi recuperado; o depoente não morava lá, mas estava passando uns dias no local; as vítimas ficaram com medo de o assaltante voltar; por conta dos acontecimentos seus pais ficaram com problemas e não mais residem na zona rural; o depoente costumava sair, mas atualmente evita, e, antes de sair, sempre olha a rua por várias vezes, e tem adotado outros cuidados; após os fatos o depoente encontra-se em tratamento psiquiátrico, inclusive por insônia; o assaltante não usava capuz ou disfarce; ele é estatura mediana, moreno, forte, cerca de quarenta anos, cabelos bem baixos, nariz não muito fino ou achatado.
Interrogado, o acusado alegou: É apelidado Baixinho; fará trinta e nove anos no corrente mês; reside em Iramaia e já foi preso por furto e tráfico de drogas; em Livramento de Nossa Senhora foi condenado por tráfico de drogas e cumpriu pena; estava em saída temporária; em Iaçu é acusado de roubo; confirma que foi preso em Iaçu de posse da motocicleta descrita nesses autos, mas a havia comprado em Contendas do Sincorá, por R$ 1.300,00; o vendedor foi um desconhecido de cerca de vinte anos; não sabe como foram recuperados os telefones das vítimas; não esteve na Fazenda Cigano; no final de janeiro comprou a motocicleta; em 21 de janeiro estava em Iramaia, na casa de sua mãe; não estava trabalhando; foi preso em 2014, saiu em 2021 e foi preso em 2022; estava em saída temporária ao ser preso; não conhece a pessoa que lhe vendeu a motocicleta; nega ter vendido telefones das vítimas a algumas pessoas, embora lhe apontem como vendedor; em 23 de dezembro obteve saída temporária, e deveria ter retornado dia 29; está preso em Itaberaba, suspeito de roubo; tem filhos em Jequié; não conhece as vítimas; não sabia que a motocicleta e os celulares tinham origem ilícita.
O RMP, em alegações finais, destacou que parte dos bens foi apreendida com o réu; frisou que ele causou lesões corporais nas vítimas e efetuou disparo de arma de fogo que atingiu a parece da casa; acrescentou que um aparelho roubado foi rastreado e o usuário indicou tê-lo adquirido do ora acusado; este foi preso na zona rural de Iaçu, ao tentar roubar bens de outra idosa, oportunidade em que estava na motocicleta roubada em Brumado; as vítimas esclareceram que dois dias antes ele foi ao local em outra motocicleta, de cor prata, a mesma que ele usava em Livramento de Nossa Senhora quando da venda dos celulares roubados; pediu condenação; fez considerações sobre a dosimetria e destacou que a culpabilidade deve ser considerada desfavorável, em especial devido à barbaridade praticada durante o roubo, e violência desmedida contra vítimas já rendidas, tendo uma delas o cano da arma introduzido na boca; sobre as consequências do crime, destacou os traumas psicológicos; pediu que sejam reconhecidas agravantes, pois duas vítimas já tinham mais de sessenta anos de idade, e, após o crime, mudaram-se daquela fazenda devido ao trauma; pediu o reconhecimento da agravante reincidência, pois foi condenado por tentativa de roubo em 2012, em Brumado, com trânsito em julgado em dezembro de 2014; ainda que ocorrida PPE em dezembro de 2014, o lapso de cinco anos, para fins de reincidência, não teria ocorrido; observou que ele registra outra condenação, em Livramento de Nossa Senhora, devendo-se considerar os maus antecedentes; pediu incidência de majorante, bem como a condenação ao mínimo indenizatório; frisou que o crime é hediondo.
O acusado, em alegações finais, também analisou os fatos e as provas; negou a autoria; apontou falhas da investigação quanto ao reconhecimento; pediu desclassificação para receptação culposa, com atenuante de confissão, ou para receptação; alternativamente, que seja aplicada somente uma causa de aumento; pretende que a pena-base seja fixada no mínimo legal, com atenuante de confissão (receptação); pediu que não seja condenado ao pagamento de mínimo indenizatório. É o relatório.
Decido: Registro, inicialmente, que sou titular na Vara Criminal, do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude.
Há cerca de dezessete anos a Lei de Organização Judiciária (Lei 10.845/07), no art. 150, prevê seis Juízes para a Comarca de Brumado (existem apenas quatro) e duas Varas Criminais para Brumado, sendo que a primeira Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Júri e a Execuções Penais, e a segunda Vara os feitos relativos a Infância e Juventude.
Em 2018, há mais de meia década, quando concluídas as obras do Conjunto Penal, solicitei ao então Presidente do Tribunal a instalação da VEP em Brumado – Comarca de entrância final; o Conjunto Penal já superou a capacidade projetada, e atualmente abriga mais de quinhentos e cinquenta presos.
Meu pedido ainda tramita na Comissão de Reforma do Tribunal; por esses motivos, entre outros, não foi possível sentenciar em menor prazo.
A materialidade está suficientemente provada, pois alguns dos bens roubados foram encontrados com o ora acusado; outros ele vendeu a terceiros, informação dada pelos adquirentes ou receptadores.
Ao ser preso, em outro Município, ele estava de posse da motocicleta subtraída da vítima Otacílio.
Também está provada a autoria; após a prisão ele foi reconhecido pelas vítimas, tendo elas revelado que na data anterior ao fato criminoso ele esteve na residência usando outra motocicleta e pedindo gasolina.
Ainda que o reconhecimento não tenha atendido às formalidades previstas no art. 226, do CPP, o conjunto probatório não deixa dúvida de que foi o ora acusado quem praticou os crimes contra as quatro vítimas, nas circunstâncias descritas na denúncia.
Deve incidir a causa de aumento prevista no inciso V do art. 157, do CP, pois o ora acusado, por período juridicamente relevante, manteve as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, valendo-se, inclusive, de correntes, cadeados e outros meios para amarrar os ofendidos.
Também incide a causa de aumento prevista no par. 2º-A, I, pois há prova de que houve emprego de revólver calibre .32, tanto que o ora acusado efetuou disparo que atingiu a parede da casa, e o projétil foi periciado; nota-se, ainda, que dias após ele foi preso em outra cidade, de posse da motocicleta roubada de uma das vítimas, e portanto revólver de mesmo calibre.
Enfim, provadas a materialidade e respectiva autoria dos delitos, e sendo o réu imputável, o condeno pela prática dos crimes descritos na denúncia e, segundo o critério trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal, passo à dosagem das penas, inicialmente em relação às vítimas Otacílio Sebastião Porto e Marieta da Silva Porto, idosos que foram amarrados, e um deles chicoteado pelo ora acusado com fios de energia elétrica, e tiveram bens subtraídos, inclusive a motocicleta.
A culpabilidade é o grau de reprovação da conduta e mostra-se desfavorável; o ora acusado, valendo-se da superioridade de forças, imobilizou os idosos, tendo chicoteado um deles, humilhando-os, lesionando-os e intensificando, desnecessariamente a violência e a grave ameaça.
Relativamente aos antecedentes, a certidão de ID 426141607 revela vários crimes, inclusive com condenações transitadas em julgados, em comarcas distintas; em 2012, em Brumado, ele foi condenado por roubo tentado, com trânsito em julgado em dezembro de 2014, fato que será considerado mais adiante, para fins de reincidência; em relação a outra condenação, em Livramento de Nossa Senhora, considero os maus antecedentes.
Relativamente à conduta social, não há maiores informações; a habitualidade delitiva, excessiva agressividade e outros dados serão considerados na aferição de outra circunstância judicial; portando, considero neutra a circunstância.
A personalidade apresenta-se desfavorável; ela deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo; em sua análise deve-se verificar a maior ou menor sensibilidade ético-social do condenado, a presença ou não de eventuais desvios de caráter.
A personalidade envolve ciências como a psicologia, psiquiatria, antropologia –, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito."(TELES, Ney Moura.
Direito Penal – Parte Geral. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. v.
I. p. 366).
No caso desses autos o painel probatório revela que o condenado se mostra absolutamente inconsequente, dissimulado e impiedoso; ele já respondeu por outros crimes, registra condenação e novamente avançou contra o patrimônio alheio, revelando-se incorrigível.
Os motivos do crime estão relacionados ao desejo de obter lucro fácil, em prejuízo de terceiro, dado já inerente à figura típica, de modo que a circunstância é neutra.
Sobre as circunstâncias do crime, percebe-se que as vítimas estavam no interior da própria residência, na zona rural, local relativamente ermo, onde o socorro demora a chegar; o ora acusado fingiu que necessitava de auxílio para consertar motocicleta, foi atendido, rendeu um filho do casal e em seguida praticou as atrocidades mencionadas na denúncia; após prolongado tempo fugiu do local deixando as vítimas amarradas.
Considero, portanto, desfavorável a circunstância judicial.
Também considero desfavoráveis as consequências do crime, pois as vítimas idosas, naquele estágio da vida, buscaram refúgio na zona rural, desejando tranquilidade ou sossego, mas sofreram as atrocidades comprovadas nos autos, o que as levou a mudar para outro local, e uma delas passou a necessitar de tratamento psicológico.
Quanto ao comportamento das vítimas, em virtude da natureza do crime, a circunstância é neutra.
Enfim, são desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do CP.
Conforme pacificado no STJ, a presença de duas majorantes do crime de roubo permite o deslocamento de uma delas para a primeira fase do cálculo dosimétrico: CONCURSO DE MAJORANTES.
DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO (…).
Diante do concurso de majorantes, uma delas - concurso de agentes - foi usada para elevar a pena-base, e a outra - emprego de arma de fogo - foi considerada como causa de aumento na terceira fase da dosimetria, procedimento que não viola o art. 68 do CP.
Processo AgRg nos EDcl no AREsp 2553424/SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0021597-4 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 18/09/2024.
No presente caso restaram provadas duas causas de aumento (restrição da liberdade e emprego de arma de fogo).
Nessa fase aplico a primeira e, considerando que há cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seis anos de reclusão.
Inexiste atenuante.
Em virtude do que consta da certidão de antecedentes, incide a agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência).
Em relação às duas vítimas idosas também incide a agravante prevista no art.61, II, “h”.
Sendo duas agravantes, elevo a pena para oito anos de reclusão.
Inexiste causa de diminuição Como acima fundamentado, a majorante prevista no inciso V do art. 157 (restrição da liberdade), já foi empregada na primeira fase da dosimetria.
Prosseguindo, aplico o aumento de 2/3, previsto no par. 2º-A, I (emprego de arma de fogo), e elevo a pena para treze anos e quatro meses de reclusão.
Em relação às outras duas vítimas seriam adotados os fundamentos acima exposto, mas não incidiria a agravante prevista no art. 61, II, “h”, de modo que, ao final, a pena seria fixada em onze anos e oito meses (sem consideração do concurso formal).
Encerrando a dosimetria, considero que foram praticados quatro roubos em concurso formal.
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (CP, art. 70, primeira parte).
No presente caso, trata-se de concurso formal próprio ou perfeito, em que o réu, mediante uma só ação, e no mesmo contexto fático, lesou o patrimônio de quatro vítimas distintas.
Tal instituto foi criado com intuito de favorecer réus nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, os rigores do concurso material, descrito no art. 69 do CP.
O aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculado com base no número de infrações penais cometidas, que concretizará a fração de aumento abstratamente prevista (1/6 a 1/2), exasperando-se a pena do crime de maior reprimenda.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.
No caso sub examine, sobre a pena mais grave (relativa aos idosos), ou seja, treze anos e quatro meses de reclusão, aplico o aumento de 1/4 e torno a pena definitiva em dezesseis anos e oito meses de reclusão.
Enfim, condeno ANTÔNIO CARLOS SANTANA DA SILVA, apelidado “Baixinho de Iramaia”, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso V, c/c § 2º-A, inciso I, e art. 70, ambos, do Código Penal, por quatro vezes – Quatro roubos majorados pela restrição da liberdade e pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal, à pena final de dezesseis anos e oito meses de reclusão, e cento e sessenta dias-multa fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial será o fechado (CP, art. 33, par. 2º, “a”, e par. 3º).
Deixo de fixar mínimo indenizatório às vítimas (CPP, art. 387, IV), pois nenhuma se habilitou como assistente do MP.
O condenado tem a personalidade voltada para o crime; considerando, ainda, a selvageria como os crimes foram cometidos, e a evidente habitualidade delitiva relativa a crimes contra o patrimônio, cometidos mediante violência e grave ameaça, deve ser mantida a prisão preventiva.
Seguindo entendimento do STJ, considero que “a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública” (RHC 118.027/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).
Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento de cognição exauriente representado pela dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a formar um juízo cautelar sobre a probabilidade, in concreto, de reiteração delitiva.
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva, pois seriam insuficientes outras cautelares.
Registro que também por processo que tramita na Comarca de Iaçu, onde ele foi condenado por latrocínio tentado, cometido após os fatos narrados nos presentes autos, ele se encontra preso preventivamente (Proc. 8000090-09.2022.8.05.0090).
Se interposta apelação, extraia-se a guia de execução provisória.
Após o trânsito em julgado lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos e atualizem-se os antecedentes criminais.
Após o trânsito em julgado, extraia-se a guia definitiva de execução.
O condenado deverá pagar as custas processuais.
Cópia desta sentença devera ser entregues também às vítimas.
Ao final, arquivem-se.
P.R.I.C.
Brumado/BA, 01 de outubro de 2024.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito -
04/10/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 20:47
Mantida a prisão preventida
-
01/10/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
-
04/01/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
04/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 20:44
Juntada de Petição de procuração
-
29/07/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:13
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2022 11:37
Juntada de Petição de carta precatória
-
16/05/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 08:32
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 13/05/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE BRUMADO.
-
13/05/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/05/2022 00:19
Mandado devolvido Positivamente
-
11/05/2022 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
11/05/2022 00:59
Mandado devolvido Positivamente
-
04/05/2022 04:01
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
04/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:46
Mandado devolvido Positivamente
-
29/04/2022 23:46
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2022 10:58
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 13/05/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE BRUMADO.
-
29/04/2022 10:53
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 10:39
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 10:35
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 10:24
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:12
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 11:10
Expedição de intimação.
-
28/04/2022 11:10
Expedição de intimação.
-
28/04/2022 10:07
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 11:21
Expedição de intimação.
-
28/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:03
Juntada de Petição de carta precatória
-
15/03/2022 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:09
Juntada de Petição de carta precatória
-
06/03/2022 13:08
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
06/03/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
02/03/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:12
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 17:54
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA (REU)
-
21/02/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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