TJBA - 8007188-39.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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29/06/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8007188-39.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Base de Cálculo] REQUERENTE: LAIS PIMENTEL SANTOS VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LAIS PIMENTEL SANTOS VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, visando receber o montante de R$ 21.356,70 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), referente às diferenças de adicional de insalubridade reconhecidas por sentença transitada em julgado.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos detalhando o valor executado, incluindo a atualização monetária e juros legais, nos termos fixados na sentença (ID 468115872).
Conforme certidão de ID 483892670, o Município de Itabuna, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação previsto no art. 535 do CPC. É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 468115872) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
Todavia, a planilha demonstra que os juros foram calculados a partir de 14/08/2023 (data do ajuizamento da ação), quando a sentença expressamente determinou que a incidência fosse a partir da citação, em 24.08.2023.
Dispositivo Ante o exposto, determino ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de novo demonstrativo de cálculo, com cômputo dos juros de mora a partir da citação (24.08.2023), mantendo-se inalterado os demais parâmetros do demonstrativo apresentado, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Atribuo força de mandado.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
16/05/2025 09:16
Comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 09:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/11/2024 23:59.
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30/01/2025 23:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/12/2024 23:59.
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30/01/2025 23:08
Decorrido prazo de LAIS PIMENTEL SANTOS VIEIRA em 31/10/2024 23:59.
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30/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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11/11/2024 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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11/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 07:47
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8007188-39.2023.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Lais Pimentel Santos Vieira Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Requerido: Municipio De Itabuna Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007188-39.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Base de Cálculo] REQUERENTE: LAIS PIMENTEL SANTOS VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento do retorno dos autos com julgamento do recurso e certidão de trânsito em julgado, oriundo do E.
Tribunal de Justiça da Bahia, bem como, para requerer eventual cumprimento de sentença, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Itabuna-BA, 1 de outubro de 2024 ALINE MARIANO DE OLIVEIRA -
01/10/2024 12:46
Expedição de ato ordinatório.
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01/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 10:24
Juntada de decisão
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28/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:47
Expedição de decisão.
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09/08/2024 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2024 19:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 03/04/2024 23:59.
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31/07/2024 04:59
Decorrido prazo de LAIS PIMENTEL SANTOS VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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07/07/2024 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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07/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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19/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 10:36
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 20:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 01:58
Decorrido prazo de LAIS PIMENTEL SANTOS VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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10/03/2024 17:00
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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10/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:33
Comunicação eletrônica
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07/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:15
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
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27/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/09/2023 20:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 14:05
Comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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