TJBA - 8035328-34.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:35
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO COUTO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 03:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO COUTO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8035328-34.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: Antonio Couto Da Silva Advogado: Abelardo Sampaio Lopes Neto (OAB:BA28310-A) Advogado: Andre Luiz De Oliveira Machado (OAB:BA26200-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8035328-34.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: ANTONIO COUTO DA SILVA Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310-A), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200-A) DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, contra decisão interlocutória da minha relatoria, que indeferiu o efeito suspensivo recursal, ao agravo de instrumento de nº. 8035328-34.2023.8.05.0000, também por ele entreamado.
Irresignado com a decisão contrária aos seus interesses, dele recorreu o agravante, pugnando pela reforma do pronunciamento judicial vergastado.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, avistáveis no Id. 50986433, pugnando pela manutenção do julgado. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 932, III, do Código de Ritos, autoriza o relator a não conhecer do recurso, monocraticamente, na hipótese de se tratar de irresignação inadmissível, prejudicada ou sem a adequada dialeticidade.
Pois bem.
Após minucioso cotejo dos fólios processuais, constata-se que as razões recursais se mostram prejudicadas, diante da nova decisão proferida pelo magistrado primevo, em 19/09/2023, suspendendo os efeitos da decisão agravada, com efeito ex tunc, Id. 410682392 daqueles autos, não se tendo notícia da interposição de novo recurso.
Eis o teor do referido provimento judicial, sic: “Vistos, Em que pese a relevante argumentação da parte autora, tanto que lastreou a concessão da tutela antecipara (Id 396667069), mostram-se também relevantes os elementos fáticos apresentados pela operadora de saúde em sua peça de defesa a subsidiar o requerimento de reconsideração da liminar concedida, notadamente nos tópicos seguintes: O procedimento médico/hospitalar possui natureza eletiva e o custo dos materiais indicados pelo profissional que acompanha a parte autora, responsável pelo relatório e relação dos materiais, se mostra extremamente elevado e em excesso.
Ademais, conforme noticiado na peça de resistência, foi instituída uma Junta Médica, seguindo o normativo da CONSU (Conselho de Saúde Suplementar) Res. nº 08/1998 e da agência reguladora (Resolução ANS nº 424/2006), que disciplinam a formação de junta médica para deliberarem acerca da divergência entre o profissional de saúde indicado pelo usuário/consumidor e os integrantes do quadro das operadoras, quanto ao procedimento e os materiais solicitados.
O parecer da referida junta, cuja composição inclui um terceiro profissional não vinculado a qualquer das partes, indicou, na espécie, duplicidade e excesso de materiais.
Lado outro, o total do procedimento requerido pelo postulante representa uma despesa total de R$ 361.009,22, mostrando-se relevante o caráter de irreversibilidade da decisão dada a indiscutível dificuldade do autor em ressarcir a demandada acaso não ocorra atendimento à tutela requerida em decisão final.
Diante desse quadro e com fundamento nas alegações expostas, determino a imediata suspensão da tutela concedida, operando efeito "ex tunc" a presente decisão.
Lado outro, com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada com a documentação trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que especificar consiste em definir com precisão quais as provas que, efetivamente, serão produzidas para convencimento do Juízo, com a indicação de qual fato se pretende provar ou esclarecer.
O silêncio ou pedidos genéricos, imprecisos, como o protesto pela produção de toda espécie de prova em direito admitida, tais como testemunhal, pericial e documental, típicos de petições iniciais e contestações serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Provas especificadas, mas desacompanhadas da devida justificativa para produção, poderão ser indeferidas, pois podem sem consideradas impertinentes ou irrelevantes.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, se manifestar sobre a matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juízo, porquanto relevante para o processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Decorrido o prazo acima fixado, certifique-se, voltando à conclusão.
Intimem-se”.
Na hipótese vertente, resta atraída a disciplina do citado dispositivo legal, por não ser mais relevante o decisum reclamado pelo agravante, conforme preleciona a jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSTERIOR DECISÃO NO RECURSO A QUE SE BUSCAVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA. 1.
Proferida decisão no agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória e do agravo interno nela interposto. 2.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 686/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.551/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.) Confluente as razões expostas, com espeque no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o agravo interposto e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da irresignação, diante da decisão posterior do magistrado a quo suspendendo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedia em favor do ora agravado, na demanda de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 01 -
02/10/2024 04:03
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 19:00
Prejudicado o recurso
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23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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18/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2023 01:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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29/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2023 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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