TJBA - 0000277-36.2016.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:42
Decorrido prazo de ASUS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:02
Decorrido prazo de ASUS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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06/04/2025 23:01
Decorrido prazo de SALDÃO DA INFORMÁTICA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ASUS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:18
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:13
Juntada de decisão
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03/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 10:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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27/10/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 0000277-36.2016.8.05.0197 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Adriel De Oliveira Gama Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:BA24556) Reu: Asus Do Brasil Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Saldão Da Informática Ltda Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB:SP208099) Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000277-36.2016.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: ADRIEL DE OLIVEIRA GAMA Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO (OAB:BA24556) REU: ASUS DO BRASIL e outros Advogado(s): DENIS AUDI ESPINELA (OAB:SP198153), FRANCIS TED FERNANDES (OAB:SP208099), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
Vistos.
Altere-se a classe processual deste feito para procedimento dos juizados especiais cíveis.
Embora dispensado por lei, segue sintético relatório da demanda.
Adriel de Oliveira Gama ajuizou ação de indenização por danos materiais contra ASUS do Brasil e Saldão da Informática Ltda., alegando que adquiriu um aparelho telefônico defeituoso e, após tentativas frustradas de resolução, requereu a substituição do produto por um novo, conforme art. 18, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que foi negado pela segunda ré.
As rés contestaram, sustentando que o consumidor não teria direito à substituição e que a opção de reparação era mais adequada. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Antes de adentrar ao exame do mérito passo à apreciação das preliminares.
As rés ASUS do Brasil e Saldão da Informática Ltda. suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
Tais preliminares, contudo, não merecem prosperar.
Primeiramente, a ilegitimidade passiva deve ser afastada, pois, de acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelo vício do produto recai sobre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o fabricante e o comerciante.
Assim, tanto ASUS do Brasil quanto Saldão da Informática Ltda. são solidariamente responsáveis pelos defeitos apresentados no produto.
Em relação à alegação de ausência de interesse processual, também não há que se falar em extinção do feito.
O autor demonstrou de forma clara seu interesse na reparação do dano, conforme evidenciado pela solicitação de substituição do aparelho telefônico.
O descumprimento da obrigação pelas rés legitima o pedido judicial, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, não há que se falar em demanda complexa para afastar a competência dos juizados especiais.
Cuida-se de demanda sem complexidade, devidamente instruída documentalmente não sendo necessárias produção probatória mais sofisticada para resolução de matéria de mérito puramente de direito, qual seja, saber se existe ou não responsabilidades das requeridas no âmbito do regime jurídico regente do vício do produto (art. 18 do CDC), especificamente quanto ao direito do consumidor de optar pela substituição do produto defeituoso por outro em perfeitas condições de uso.
E é por isso, portanto, que anuncio o julgamento antecipado do da lide, por compreender imprestável para a solução da lide a produção de prova oral como solicitada pela requerida - depoimento pessoal do autor - exatamente por se tratar de matéria jurídica cuja prova é prescindível (art. 355, I do CPC).
A relação jurídica revela a necessidade de aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do proveitoso diálogo entre as demais fontes do direito, notadamente o Código Civil, o entendimento dos estudiosos e a jurisprudência pátria dominante.
O art. 18, caput, do CDC impõe ao fornecedor o dever de garantir a adequação do produto às expectativas do consumidor, especialmente quando houver vícios de qualidade que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo.
Nos termos do §1º, uma vez identificado o vício e não sendo sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço.
Conforme o disposto no §1º, I, do referido artigo, a escolha da solução cabe exclusivamente ao consumidor, não cabendo ao fornecedor determinar qual medida será adotada.
Nesse sentido, a legislação brasileira privilegia o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), garantindo-lhe proteção em situações de desequilíbrio na relação de consumo.
O autor demonstrou que buscou contato direto via administrativa para com a requerida, esta que, por duas vezes, buscou o reparo do aparelho telefônico, sem sucesso.
Diante de tais fracassos no conserto, o autor, ao declarar para a requerida sua escolha por um produto similar em perfeito estado de uso, esta resistiu em realizar sua escolha.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor, ao verificar a impossibilidade de reparo dentro do prazo legal, após envio por duas vezes à segunda requerida sem conserto consentâneo, manifestou expressamente sua escolha pela substituição do produto, conforme preceitua o art. 18, §1º, I, do CDC.
Assim, a faculdade de optar por qualquer das medidas previstas na legislação consumerista é um direito indiscutível do demandante na posição de consumidor, razão pela qual a recusa das rés em atender tal pedido configura violação dos direitos do consumidor.
Veja-se que não cabe aqui direcionar a responsabilidade para uma ou outro fornecedor, pois, nos termos do art. 18 do CDC, a responsabilidade será solidária entre os envolvidos na cadeia de consumo.
Se a primeira requerida não fora acionada pela segunda requerida pouco importa, pois, como fabricante, possui responsabilidade pelos produtos que distribui e põe em circulação no mercado consumerista.
Embora o autor tenha inicialmente optado pela substituição do aparelho telefônico por outro em perfeitas condições de uso, conforme art. 18, §1º, I, do CDC, o decurso do tempo e o prolongamento da disputa judicial tornam essa solução impraticável e insuficiente para atender aos princípios da efetividade e razoabilidade.
De acordo com o arts. 475 e 395, parágrafo único, ambos do Código Civil, em situações em que a prestação devida se inútil ou inviável, cabe a este julgador converter a obrigação em perdas e danos.
No presente caso, a restituição do produto com vício após o longo lapso temporal seria inadequada para reparar o dano experimentado pelo autor, que, durante todo esse período, esteve privado de um bem essencial.
Assim, entendo ser mais prudente a conversão da obrigação de substituição do produto em perdas e danos, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento do valor desembolsado para a aquisição do produto, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora a partir da data do desembolso, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, o autor pleiteia indenização em razão do descumprimento da obrigação de substituição do produto defeituoso, o que teria lhe causado abalos à sua dignidade e à sua paz de espírito.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os danos morais são devidos quando o descumprimento contratual transcende o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade do consumidor.
No presente caso, a recusa reiterada das rés em atender a solicitação legítima do consumidor, acompanhada do prolongamento do litígio, ultrapassa os limites do mero dissabor, configurando verdadeira violação aos direitos de personalidade.
O longo período de espera e a privação do uso de um bem essencial constituem situações que justificam a reparação por danos morais, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve-se observar o critério bifásico adotado pelo STJ, que busca equilibrar a compensação ao dano sofrido e o caráter pedagógico da sanção, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Na primeira fase, considera-se a gravidade do dano e a extensão da violação.
No caso em apreço, o consumidor experimentou transtornos prolongados em virtude do descumprimento das obrigações pelas rés, afetando sua confiança na relação de consumo e causando-lhe frustração significativa.
Na segunda fase, são analisadas as condições econômicas das rés e o caráter pedagógico da indenização.
Ambas as rés são empresas de grande porte, com capacidade financeira elevada, de modo que a indenização deve ser fixada em valor que desencoraje práticas similares no futuro.
Tendo em vista esses parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor que considero adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Diante da escolha clara e inequívoca do autor pela substituição do aparelho por outro similar e em perfeitas condições de uso, não há razão legal para que o pedido seja negado, sendo descabida qualquer pretensão das rés em substituir a vontade do consumidor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para condenar as rés ASUS do Brasil e Saldão da Informática Ltda., em regime de solidariedade, a: (i) restituir ao autor, a títulos de danos materiais, o montante desembolsado pelo autor para aquisição do produto viciado (R$ 508, 90) monetariamente corrigido e com o incremento dos juros de mora, ambos com termos iniciais da data da última citação efetivada nos autos; (ii) compensar a título de danos morais ao autor o montante de R$ 2.000,00, monetariamente corrigidos a partir desta data e com juros de mora devidos a partir da última citação.
Sem custas e honorários em razão do rito eleito pelo demandante.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e após, remeta-se a turma para julgamento colegiado, com os nossos cumprimentos na pessoa de sua excelência o (a) relator (a).
Publique-se e intime-se.
PIRITIBA, 02 de outubro de 2024.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/10/2024 12:22
Expedição de sentença.
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02/10/2024 12:22
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:58
Juntada de conclusão
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23/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 06:55
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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20/05/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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11/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 13:24
Conclusos para despacho
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04/11/2019 13:23
Juntada de conclusão
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30/10/2019 11:48
Audiência conciliação realizada para 30/10/2019 11:30.
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29/10/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 13:07
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2019 11:53
Decorrido prazo de SALDÃO DA INFORMÁTICA LTDA em 17/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 10:12
Decorrido prazo de ASUS DO BRASIL em 06/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 10:12
Decorrido prazo de ADRIEL DE OLIVEIRA GAMA em 06/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 02:05
Publicado Intimação em 22/08/2019.
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04/09/2019 02:05
Publicado Intimação em 22/08/2019.
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21/08/2019 10:06
Expedição de intimação.
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21/08/2019 10:06
Expedição de intimação.
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21/08/2019 10:01
Audiência conciliação designada para 30/10/2019 11:30.
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21/08/2019 09:59
Juntada de Certidão
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20/08/2019 13:37
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2018 16:17
Conclusos para decisão
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13/04/2018 14:41
Juntada de conclusão
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04/05/2017 10:34
Juntada de petição inicial
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18/04/2017 08:38
REMESSAREMETIDO À COMARCA DE MIGUEL CALMON PARA DIGITALIZAÇÃO NO PJE
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03/03/2017 16:08
DOCUMENTOINFORMANDO QUE AR(CARTA CITAÇÃO SALDÃO INFORMÁTICA) MENCIONADO EM DESPACHO AINDA NÃO FOI DEVOLVIDO A ESTE CARTÓRIO
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03/03/2017 13:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃOHABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO
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17/02/2017 15:13
RECEBIMENTOAUTOS COM DESPACHO
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27/01/2017 12:30
MERO EXPEDIENTEDETERMINA A JUNTADA DE AR E CERTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA SEGUNDA ACIONADA
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24/11/2016 13:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃOCONTESTAÇÃO, PROCURAÇÃO, CARTA DE PREPOSIÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS
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17/11/2016 13:30
AUDIÊNCIAAUDIENCIA REALIZADA
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03/11/2016 16:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃOINFORMAR NOVO ENDEREÇO
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02/11/2016 09:08
DOCUMENTOCORRESPONÊNCIA DEVOLVIDA PELA ECT INFORMANDO QUE O ACIONADO MUDOU-SE
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30/09/2016 14:15
LIMINARDESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA DIA 17/11/2016, ÀS 11:20HS
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30/09/2016 13:41
RECEBIMENTORECEBI OS AUTOS DA MM. COM DECISÃO
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30/09/2016 11:59
RECEBIMENTORECEBI OS AUTOS DA MM. COM DECISÃO
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30/05/2016 15:16
CONCLUSÃODESPACHO/DECISÃO
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30/05/2016 15:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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