TJBA - 8004922-43.2024.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:04
Expedição de despacho.
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09/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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16/05/2025 16:23
Expedição de despacho.
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16/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 16:33
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:00
Expedição de intimação.
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07/03/2025 08:58
Expedição de intimação.
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07/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:54
Juntada de Termo de audiência
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05/02/2025 17:12
Expedição de intimação.
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05/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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13/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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13/12/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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09/12/2024 13:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/02/2025 09:30 em/para 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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09/12/2024 13:46
Expedição de intimação.
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09/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004922-43.2024.8.05.0146 Divórcio Litigioso Jurisdição: Juazeiro Requerente: Helio Ferreira Da Silva Requerido: Ivonete Antunes Bonfim Da Silva Advogado: Luiza Souza Rodrigues (OAB:BA77262) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8004922-43.2024.8.05.0146 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: HELIO FERREIRA DA SILVA Defensoria Pública do Estado da Bahia REQUERIDO: IVONETE ANTUNES BONFIM DA SILVA Adv: Luiza Souza Rodrigues - OAB 77262 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- JULGAMENTO PARCIAL Vistos, etc., Trata-se de Ação de Divórcio requerido por HELIO FERREIRA DA SILVA, em face de IVONETE ANTUNES BONFIM DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na exordial.
Deferida a justiça gratuita, designou-se audiência conciliatória.
Na audiência de conciliação (Termo de ID 444289158), foi entabulado ACORDO PARCIAL, pugnando as partes pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo: “ Proposta a tentativa de reconciliação, esta não logrou êxito, tendo o casal manifestado o firme propósito de se divorciar, mediante a homologação do seguinte acordo: 1ª) O casal na constância do casamento adquiriu os seguintes bens a partilhar: a) Um imóvel residencial, situado na Rua Rio Vermelho, nº 05, Monte Castelo, Juazeiro/BA, vinculado à energia solar, ficará sob a propriedade da requerida.
A requerida se compromete a pagar a taxa mensal de energia solar da casa em que reside.
As demais taxas de outros imóveis vinculados, o requerente ficará responsável; b) Um imóvel residencial, situado na Rua 12 de Junho, s/n, Pinhões, Juazeiro/BA, que ficará sob a propriedade do requerente; c) Um imóvel residencial, situado na Rua da Usina, s/n, Pinhões, Juazeiro/BA, que ficará sob a propriedade do requerente. 2ª) Da união matrimonial adveio o nascimento de dois filhos, já maiores de idade; 3ª) A divorcianda acresceu nome e deseja retornar a usar o nome de solteira IVONETE ANTUNES BONFIM; 4ª) As partes renunciam ao prazo recursal." O feito prosseguiu para dirimir as questões alusivas aos alimentos para ex-cônjuge.
Contestação/Reconvenção apresentada (ID 446742398).
Desnecessária intervenção do Ministério Público.
Os Autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO Emerge dos autos que as partes contraíram matrimônio em 23/10/1982, encontrando-se separados de fato há algum tempo.
Ambos concordam com a dissolução da sociedade conjugal, alegando total impossibilidade de reconciliação.
Divergem, contudo, no que tange à pensão alimentícia da ex-cônjuge.
Com espeque no art. 203, § 2º, art. 354, parágrafo único e art. 356, I, todos do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 444289158, E REPRODUZIDO NESTA DECISÃO, PARA QUE POSSA SURTIR SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECIDINDO PARCIALMENTE O MÉRITO.
EM CONSEQUÊNCIA, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL E DECLARO EXTINTO O VÍNCULO MATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE IVONETE ANTUNES BONFIM DA SILVA e HÉLIO FERREIRA DA SILVA.
Saliente-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, IVONETE ANTUNES BONFIM.
DA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO Transitada em julgado (art. 356, § 3º do NCPC), em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta decisão força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de mandado, devendo ser procedida a averbação no Assento de Casamento realizado no dia 23/10/1982 e registrado sob a Matrícula nº 133686 01 55 1982 2 00003 186 0000678 18 no CRCPN do 01 º Ofício da Comarca de JUAZEIRO-BA.
Encaminhe o Cartório a presente decisão, via ofício, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
DOS ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE Em que pese se tratar de Ação de Divórcio C/C Partilha de bens, a parte requerida em sede de reconvenção pleiteou o arbitramento de alimentos provisórios em seu favor, sob a alegação de que se encontra desempregada e possui problemas de saúde.
Para embasar o seu pedido de antecipação de tutela, a ré/reconvinte anexou laudo médico, bem como carteira de trabalho e espelho do CNIS, comprovando que não recebem qualquer benefício junto ao INSS.
Com efeito, os alimentos somente serão devidos se presente o trinômio alimentar necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos casos em que "quem os pretende não têm bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque necessário ao seu sustento" (Código Civil, art. 1.695).
Desta forma, a fixação de alimentos à ex-companheira somente se admite em casos de extrema necessidade e desde que demonstrada a impossibilidade de prover o sustento com o próprio trabalho, isto porque, com a separação ocorre a extinção do dever de mútua assistência da união, de modo que eventual dever alimentar subsequente, fundado no princípio da solidariedade familiar, somente poderá ser reconhecido excepcionalmente, em casos de superveniente e fundada necessidade.
Observo que os alimentos prestados à ex-companheira, em regra, não podem se manter indefinidamente, sob pena de imputar ao alimentante o sustento eterno da alimentanda.
Isso porque os alimentos devem servir simplesmente de assistência à necessitada para restabelecer sua vida após a dissolução do vínculo conjugal.
Assim, compulsando os autos, prima facie, entendo que há provas para convencer da incapacidade da requerida, ainda que momentânea, para o trabalho; havendo, ainda, elementos que formam a convicção a respeito da possibilidade da parte autora.
Neste sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial: (TJMA-0096628) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, PARTILHA E DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ALIMENTOS PLEITEADOS PELA EX-COMPANHEIRA.
EXCEPCIONALIDADE.
QUADRO CLÍNICO DE ANSIEDADE, INSÔNIA E DEPRESSÃO, ANOREXIA NERVOSA, ALÉM DE SÍNDROME DO PÂNICO E FIBROMIALGIA DA EX-COMPANHEIRA.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCABIMENTO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
UTILIZAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE JUDICIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
I.
Conforme disposto nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002, a obrigação de prestar alimentos a cônjuge ou companheira é excepcional, exigindo prova da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem é demandado.
II.
Levando-se em conta o binômio necessidade da alimentanda, capacidade do alimentante, bem como a proporcionalidade do valor fixado, norteador do arbitramento de pensões alimentícias, em caráter provisório ou definitivo, o importe fixado em primeira instância mostra-se razoável para fins de atendimento das necessidades da alimentanda.
III.
A Corte Superior consagrou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que o 13º salário (gratificação natalina) e o adicional de férias (terço constitucional) integram a base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 1106654/RJ).
IV.
A gratificação por produtividade judiciária (GPJ) deve integrar o cálculo dos alimentos.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo nº 030692/2016 (195206/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
DJe 19.12.2016).
Pelo exposto, defiro o pedido de alimentos provisórios, pelo prazo de 1 (um) ano, não no valor requerido pela parte ré/reconvinte, mas fixando-os no percentual correspondente à 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do autor, que serão devidos pelo requerente a partir da data de sua intimação, e que deverão ser depositados em conta bancária em nome da ré/reconvinte, a saber: Agência - 0800, Operação - 013, Conta Poupança - 145992-7, Banco - Caixa Econômica Federal, Titular - Ivonete Antunes Bonfim da Silva, a ser pago até o 5º dia útil de cada mês.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM A MAGISTRADA Tendo em vista a recente instalação da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro/BA, bem como, o exíguo lapso temporal até a data da audiência aprazada e a necessidade de readequação da pauta desta magistrada, intime-se as partes para informar se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser presidida por esta Magistrada, a fim da resolução do conflito de uma forma mais rápida, menos onerosa e menos desgastante para as partes.
Nos termos do art. art. 334, § 3º do CPC, tanto a parte autora quanto a parte ré deverão ser intimadas através dos seus respectivos advogados, por meio de publicação no DJE.
Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES, razão pela qual atribuo a este despacho força de Mandado Judicial / Carta Precatória.
Intime-se a DPE, via portal.
Publique-se.
Intime-se na forma da lei.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA, datada e assinada digitalmente.
Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de Direito -
30/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:28
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:28
Homologada a Transação
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23/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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03/06/2024 08:44
Expedição de intimação.
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03/06/2024 08:44
Expedição de intimação.
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03/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
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13/05/2024 10:21
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 13/05/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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10/05/2024 12:31
Recebidos os autos.
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10/05/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA
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10/05/2024 12:31
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 13/05/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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09/05/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:17
Expedição de intimação.
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15/04/2024 18:15
Expedição de intimação.
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15/04/2024 18:15
Expedição de citação.
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11/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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