TJBA - 8001493-30.2024.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:07
Baixa Definitiva
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13/01/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:06
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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12/01/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CASSIANO ALVES VERAS em 13/12/2024 23:59.
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11/01/2025 20:05
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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11/01/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/12/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:41
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CASSIANO ALVES VERAS em 14/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:41
Decorrido prazo de JOSIMAR SOUZA LEANDRO em 14/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:50
Expedição de intimação.
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19/11/2024 10:26
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001493-30.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Josimar Souza Leandro Advogado: Maria Claudia Cassiano Alves Veras (OAB:PE26900) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001493-30.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: JOSIMAR SOUZA LEANDRO Advogado(s): MARIA CLAUDIA CASSIANO ALVES VERAS (OAB:PE26900) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) DESPACHO
Vistos.
Diante do acórdão de id. 462276606 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade judicial, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como, das despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Paulo Afonso, 27 de junho de 2024.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001493-30.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Josimar Souza Leandro Advogado: Maria Claudia Cassiano Alves Veras (OAB:PE26900) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001493-30.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: JOSIMAR SOUZA LEANDRO Advogado(s): MARIA CLAUDIA CASSIANO ALVES VERAS (OAB:PE26900) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, examinados.
JOSIMAR SOUZA LEANDRO opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA prolatada no ID 434989596, a qual indeferiu a gratuidade judicial pleiteada e determinou a intimação da parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como, das despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Argumenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, com o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão/obscuridade/contradição apontadas, por entender que a declaração de hipossuficiência, subscrita sob as penas da lei, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, goza da presunção de veracidade, uma vez que não goza de condições aptas a custear o presente processo, nem a quitação da dívida que adquiriu junto ao réu, sem que haja prejuízo ao seu próprio sustento e ao de sua família.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
No presente caso, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada pelo embargante face do BANCO ITAUCARD S.A.
Na decisão embargada restou fundamentado por este juízo que: “Compulsando os autos, pelo que se verifica da exordial (id 434896489) e dos documentos que a instruem, a parte requerente não comprova ser incapaz de suprir as custas processuais, não demonstrando, portanto, ser hipossuficiente economicamente.
A parte demandante aduz em sua exordial que firmou contrato com o Banco requerido para aquisição de veículo.
O veículo em questão tem custo superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Ora, pessoa hipossuficiente não possui recursos para firmar contrato de tal monta e adquirir veículo neste valor. É imperioso destacar que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa (tributo) e, assim sendo, a isenção somente pode ser concedida de forma restritiva, não sendo possível conferi-la indistintamente, precipuamente na hipótese dos autos em que o Autor, conforme dito, demonstra ter capacidade econômica suficiente para pagar custas.” A parte embargante aponta vícios na referida decisão, alegando, em síntese, que ao indeferir a gratuidade da justiça da pessoa natural, é necessário demonstrar a ausência de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a sua concessão.
Aduz que não há na decisão que indeferiu a justiça gratuita, qualquer justificativa neste sentido.
Pontua que para a obtenção do benefício, basta que o interessado formule expressamente o pedido, e, por se tratar de presunção legal, caberá à parte contrária comprovar que a afirmação é inverídica.
Entretanto, com relação à omissão/erro apontado, em que pese a argumentação do embargante, insta ressaltar que na fundamentação da decisão objurgada foi claramente considerado por este juízo os critérios e regras determinados pelo STJ, TJBA, bem como, pelo CPC, para o indeferimento da gratuidade judicial ao autor.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial consolidado pelo TJBA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Impõe-se ainda destacar que contra a supracitada decisão não há nos autos informações de insurgência recursal apropriada, conforme disposto no Art. 101 do CPC/2015, in verbis: “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.” Ademais, na decisão combatida, constou expressamente: “(…) aduz em sua exordial que firmou contrato com o Banco requerido para aquisição de veículo.
O veículo em questão tem custo superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Ora, pessoa hipossuficiente não possui recursos para firmar contrato de tal monta e adquirir veículo neste valor… as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa (tributo) e, assim sendo, a isenção somente pode ser concedida de forma restritiva, não sendo possível conferi-la indistintamente, precipuamente na hipótese dos autos em que o Autor, conforme dito, demonstra ter capacidade econômica suficiente para pagar custas.
Sendo assim não há que falar em omissão ou erro, reforçado pelo detalhe de que não foram suscitados novos fatos que ensejassem a hipossuficiência financeira do autor, ora embargante, posteriores à data do indeferimento e que indicassem a necessidade de se reapreciar a questão da gratuidade de justiça pleiteada.
Note-se que da reanálise dos documentos que instruíram os autos, verifica-se que no caso em tela, não restou suficientemente comprovada a absoluta incapacidade do acionante em arcar com o pagamento das custas processuais, considerando que a documentação apresentada e demais elementos extraíveis dos dados apresentados nos próprios autos não permitem concluir, cabalmente, pela hipossuficiência alegada.
Os questionamentos do embargante que apontam supostos erros ou omissões na decisão combatida nada mais são do que mero inconformismo, algo incabível em sede de embargos de declaração, devendo o embargante insurgir-se contra a decisão através de recurso adequado tempestivo, dirigido à instância superior.
Ante o exposto, considerando a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou vício no julgado, com fulcro no art. 1.024, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo-se inalterada a decisão proferida no ID 434989596, a qual INDEFERIU a gratuidade judicial pleiteada.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como, das despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Paulo Afonso, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO Juiz de Direito -
02/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CASSIANO ALVES VERAS em 12/04/2024 23:59.
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26/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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25/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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28/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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26/03/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 15:08
Gratuidade da justiça não concedida a JOSIMAR SOUZA LEANDRO - CPF: *24.***.*85-68 (AUTOR).
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11/03/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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