TJBA - 0532346-36.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CRISTINA SOUZA MACHADO DE MENEZES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:13
Baixa Definitiva
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22/10/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:13
Juntada de Ofício
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CRISTINA SOUZA MACHADO DE MENEZES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0532346-36.2017.8.05.0001 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cristina Souza Machado De Menezes Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509-A) Agravado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0532346-36.2017.8.05.0001.2.AI Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CRISTINA SOUZA MACHADO DE MENEZES Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA23509-A) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 0532346-36.2017.8.05.0001.2.AI, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por CRISTINA SOUZA MACHADO DE MENEZES contra o r. pronunciamento da MMª Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0532346-36.2017.8.05.0001, proposto contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., postergou a análise da “possibilidade de fixação de nova astreinte ou até reativação daquela anteriormente fixada” para o eventual descumprimento da obrigação ode fazer (ID 456818860 dos autos originários).
Em seu arrazoado (ID 50435529), a AGRAVANTE alega, em síntese, que a decisão interlocutória combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e das provas contidas nos autos, ao descumprimento da obrigação de fazer e à possibilidade de execução das astreintes.
Conclui pugnando pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, nos termos delineados na peça recursal.
A relatoria, através do decisum ID 59194729, em análise perfunctória, própria do momento, recebeu o recurso, sem, contudo, conceder a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazoes ID 53256897, rechaçando as alegações da AGRAVANTE e pugnando pelo improvimento do recurso.
Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório.
D E C I D O Pois bem.
Analisando os autos, verifico que o pronunciamento combatido, não possui carga decisória, eis que não houve o indeferimento da execução da multa fixada para o descumprimento da obrigação de fazer.
Na verdade, ao perlustrar os autos, constata-se que, diante da ausência de prova mínima do descumprimento da obrigação de fazer, a MMª.
Juíza da causa apenas postergou a análise do pleito de execução da multa para momento posterior, após a apresentação de provas de que o plano de saúde continua inativo; quando, então, será avaliada “[...] a possibilidade de fixação de nova astreinte ou até reativação daquela anteriormente fixada, se evidenciada a má-fé da empresa acionada” (ID 456818860 dos autos originários).
Destarte, o referido pronunciamento possui caráter de despacho e, consequentemente, não possui cunho decisório, não acarretando qualquer ônus à parte.
Razão pela qual não pode ser atacado pela via do AGRAVO DE INSTRUMENTO, consoante estabelece o art. 1.001 do CPC.
Acerca do tema, colaciono aresto do e.
STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
A Corte de origem não destoa da orientação desta Corte ao não conhecer do Agravo de Instrumento, por ser incabível tal medida em face de despacho de mero expediente. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp nº 759238 RJ 2015/0199023-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 – Primeira Turma, DJe 13.09.2019) Não destoa o posicionamento adotado por esta e.
Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO.
INSURGÊNCIA CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR APÓS O CONTRADITÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE – ART. 1.001 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Agravo Regimental nº 0015482-80.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Desª.
MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, DJe 21.02.2018) Há de se pontuar, ademais, que o segundo grau de jurisdição não pode decidir sobre pleito, executando ou não as astreinte, se o tema ainda não foi apreciado na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Por conseguinte, medida que se impõe é o não conhecimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos moldes do arts. 932, III, c/c art. 1.001 do CPC, eis que carente de conteúdo decisório o pronunciamento hostilizado.
Do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora JA04 – AI 0532346-36.2017.8.05.0001.2.AI -
27/09/2024 06:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:20
Não conhecido o recurso de CRISTINA SOUZA MACHADO DE MENEZES - CPF: *32.***.*75-87 (AGRAVANTE)
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03/05/2024 13:27
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CRISTINA SOUZA MACHADO DE MENEZES em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CRISTINA SOUZA MACHADO DE MENEZES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 11:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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02/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 14:11
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 00:53
Decorrido prazo de CRISTINA SOUZA MACHADO DE MENEZES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:36
Decorrido prazo de CRISTINA SOUZA MACHADO DE MENEZES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:25
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2023 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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20/10/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:57
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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