TJBA - 0555689-66.2014.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:06
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 17:11
Expedição de despacho.
-
13/05/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:08
Expedição de despacho.
-
20/03/2025 18:04
Expedição de despacho.
-
20/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:45
Expedição de despacho.
-
12/01/2025 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0555689-66.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Viacao Itapemirim S.a.
Advogado: Karina De Oliveira Guimaraes Mendonca (OAB:SP304066) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0555689-66.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Do exame dos autos, observa-se que a situação é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 (etapa prévia à possibilidade de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente).
A prescrição intercorrente é verificada quando decorre o correspondente lapso temporal prescricional para a cobrança do título originário (cinco anos), que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Acerca da forma e do momento em que se inicia tanto o sobrestamento como o lapso temporal da prescrição, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que 'O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução'.
Em continuidade, a mencionada Corte destacou que: 'Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), iniciasse automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.
Deste modo, restou assente que não caberá nem ao Juízo e nem ao Exequente a escolha do melhor momento para o início da contagem do prazo prescricional.
Então, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LE, ressalvada, claro, a obrigação de declaração, por esta Magistrada, da ocorrência da suspensão da execução, o que ora ocorre.
Ressalta-se que na hipótese de o Ente entender que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de dez (10) dias, vindo o processo para decisão.
Ainda, pontua-se que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada.
Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique.
Intime-se, pois, o Estado, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capazes de obstar o cômputo do prazo prescricional.
Finalmente, releva mencionar que decorrido o prazo prescricional de cinco anos (contado automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido - Tema 566 do STJ), caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o Estado, por dez (10) dias, para dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos para sentença.
Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
11/12/2024 12:34
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0555689-66.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Viacao Itapemirim S.a.
Advogado: Karina De Oliveira Guimaraes Mendonca (OAB:SP304066) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0555689-66.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Do exame dos autos, observa-se que a situação é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 (etapa prévia à possibilidade de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente).
A prescrição intercorrente é verificada quando decorre o correspondente lapso temporal prescricional para a cobrança do título originário (cinco anos), que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Acerca da forma e do momento em que se inicia tanto o sobrestamento como o lapso temporal da prescrição, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que 'O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução'.
Em continuidade, a mencionada Corte destacou que: 'Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), iniciasse automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.
Deste modo, restou assente que não caberá nem ao Juízo e nem ao Exequente a escolha do melhor momento para o início da contagem do prazo prescricional.
Então, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LE, ressalvada, claro, a obrigação de declaração, por esta Magistrada, da ocorrência da suspensão da execução, o que ora ocorre.
Ressalta-se que na hipótese de o Ente entender que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de dez (10) dias, vindo o processo para decisão.
Ainda, pontua-se que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada.
Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique.
Intime-se, pois, o Estado, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capazes de obstar o cômputo do prazo prescricional.
Finalmente, releva mencionar que decorrido o prazo prescricional de cinco anos (contado automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido - Tema 566 do STJ), caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o Estado, por dez (10) dias, para dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos para sentença.
Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
25/09/2024 13:37
Expedição de decisão.
-
25/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 16:35
Expedição de decisão.
-
29/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 03:32
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:58
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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24/02/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:41
Expedição de decisão.
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05/02/2024 17:07
Expedição de despacho.
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05/02/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2024 05:08
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 01/09/2023 23:59.
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15/12/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 20:03
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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05/09/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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16/08/2023 12:17
Expedição de despacho.
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16/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 12:17
Outras Decisões
-
13/07/2023 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/06/2023 22:45
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2023 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:42
Expedição de despacho.
-
26/04/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 18:55
Expedição de ato ordinatório.
-
29/03/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:52
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 12/09/2022 23:59.
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16/12/2022 15:44
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2022 12:54
Conclusos para decisão
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02/11/2022 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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02/11/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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19/10/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:12
Expedição de ato ordinatório.
-
24/08/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
03/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2021 00:00
Petição
-
08/09/2021 00:00
Documento
-
08/09/2021 00:00
Documento
-
07/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/06/2021 00:00
Publicação
-
22/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
15/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2021 00:00
Petição
-
20/05/2021 00:00
Publicação
-
18/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2021 00:00
Petição
-
31/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/03/2021 00:00
Mero expediente
-
30/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2021 00:00
Petição
-
16/03/2021 00:00
Publicação
-
12/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 00:00
Mero expediente
-
14/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2020 00:00
Petição
-
15/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2018 00:00
Mero expediente
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/02/2018 00:00
Petição
-
16/01/2018 00:00
Publicação
-
15/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2018 00:00
Mero expediente
-
29/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Publicação
-
17/11/2017 00:00
Publicação
-
14/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
25/09/2017 00:00
Petição
-
07/06/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/03/2017 00:00
Mero expediente
-
22/03/2017 00:00
Petição
-
06/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2017 00:00
Petição
-
20/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/02/2017 00:00
Publicação
-
15/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
29/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
24/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2016 00:00
Petição
-
02/11/2016 00:00
Publicação
-
31/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2016 00:00
Mero expediente
-
26/11/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
15/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2015 00:00
Publicação
-
06/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2015 00:00
Mero expediente
-
29/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2015 00:00
Petição
-
02/07/2015 00:00
Publicação
-
29/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
29/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2015 00:00
Publicação
-
18/06/2015 00:00
Mero expediente
-
17/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/06/2015 00:00
Expedição de Termo
-
20/05/2015 00:00
Petição
-
17/04/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2015 00:00
Petição
-
10/04/2015 00:00
Publicação
-
07/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2015 00:00
Mero expediente
-
14/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2014 00:00
Petição
-
20/11/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
12/11/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
06/11/2014 00:00
Mero expediente
-
05/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2014 00:00
Petição
-
22/10/2014 00:00
Expedição de Carta
-
09/10/2014 00:00
Mero expediente
-
09/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
09/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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