TJBA - 8076243-59.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8076243-59.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Lais Martins Pinto Da Cunha Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Advogado: Ana Caroline Silva Trabuco Cerqueira (OAB:BA18634) Reu: Michele Alves Costa Correia Advogado: Henrique Da Anunciacao Valois (OAB:BA29615) Reu: Andre Luiz Medrado Gomes Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8076243-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: LAIS MARTINS PINTO DA CUNHA Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (OAB:BA18634) REU: MICHELE ALVES COSTA CORREIA e outros Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR (OAB:BA26100), HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS registrado(a) civilmente como HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS (OAB:BA29615) SENTENÇA LAIS MARTINS PINTO DA CUNHA propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS E PEDIDO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO contra MICHELE ALVES COSTA CORREIA e ANDRÉ LUIZ MEDRADO GOMES, narrando ter locado ao 2º réu, em 18/7/2011, o imóvel residencial, descrito na inicial, pelo prazo de 30 meses, sucessivamente renovado por aditamentos escritos, o último com vigência até 5/8/2017, pelo valor mensal de R$ 2.900,00, reajustável anualmente pelo IGP-M – Fundação Getúlio Vargas.
Além do aluguel, alega que os réus se obrigaram a arcar com as despesas decorrentes de água, energia, telefonia, internet, serviços de segurança, IPTU, a serem depositadas diretamente na sua conta.
Informa que tramita, nesta Vara Cível, uma Ação de Obrigação de Fazer, autuada sob o n. 0507136-84.2018.8.05.0150, proposta pelos réus e que, em sede de liminar, foi concedida a prorrogação da relação contratual locatícia, condicionada ao escorreito pagamento dos aluguéis e dos encargos da locação.
Todavia, aponta o descumprimento da decisão, asseverando que o réus deixaram de honrar com os pagamentos dos aluguéis, de novembro de 2020 e os de outubro do ano de 2021, até a presente data da distribuição da ação, 1/6/2022, muitos menos houve correção dos valores dos aluguéis, além do inadimplemento das obrigações acessórias, perfazendo a dívida, atualizada até 23/5/2022, o valor de R$ 64.059,99.
Requer a gratuidade da justiça, e a distribuição por dependência à ação de n. 0507136-84.2018.8.05.0150.
Em sede de liminar, pediu a desocupação.
No mérito, pediu a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação.
Bem como, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 64.059,99, referentes aos aluguéis e obrigações acessórias, dos meses de novembro de 2020 e os de outubro do ano de 2021, até a presente data, IPTU em aberto dos anos de 2020 e 2022, devidamente atualizados.
Ademais, ao pagamento de todas as despesas até a data da efetiva desocupação.
Juntou o contrato de locação (ID 203265235), aditivos, a decisão liminar dos autos apensos (ID 203265241), e outros documentos.
Foi deferida a prioridade na tramitação, e retificado o valor da causa para R$ 133.555,59.
Foi indeferida a assistência judiciária gratuita, entretanto, autorizado o recolhimento das custas ao final do processo.
A liminar também foi indeferida (ID 339338110).
O 2º réu apresentou Contestação (ID 390917574).
Requer assistência judiciária gratuita.
Em sede de preliminar, alegou a ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
No mérito, disse que inexiste dívida, afirmando que no dia 5/8/2013, os réus pagaram à autora o valor de R$ 190.000,00, para aquisição do referido imóvel, e a dívida é de R$ 64.059,99.
Juntou o Instrumento Particular de Opção de Compra (ID 390917593), e outros documentos.
A 1ª ré apresentou Contestação com Reconvenção (ID 392420697).
Requer a assistência judiciária gratuita, alternativamente, o recolhimento ao final do processo.
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou ter firmado contrato de compra e venda com a parte autora, para aquisição do imóvel objeto da presente ação, pelo valor de R$ 1.090.000,00 (um milhão e noventa mil reais) a ser pago de forma parcelada.
Afirmou que já pagou R$ 719.180,00.
Relatou que, apesar de ter pago o valor de quase a totalidade do imóvel, a parte autora recebeu os valores relativos à venda, mas omitiu a situação do imóvel, uma vez que este é objeto de um inventário de seu esposo, cujo processo, de n. 0001446-542006.8.05.0150, proposto, desde 7/3/2006, está em carga com a autora desde 27/4/2006, sem devolução dos autos ao cartório.
Diante disso, disse ter exigido informações, bem como que o processo de inventário fosse devolvido ao cartório competente, com a informação de venda do bem imóvel objeto daquele Espólio, contudo, relatou que foi negado.
Asseverou, ainda, que a autora não apresentou cópia da autorização da venda pelo Espólio, não devolveu o processo de inventário e negou-se a efetuar a cessão de direitos, após a conclusão do pagamento.
Assim, propuseram a ação de n. 0507136-84.2018.8.05.0150, por meio da qual pedem a resolução do negócio jurídico.
Afirmou que a autora tentou ficar com os R$ 719.180,00, a título de indenização pela suposta ausência de quitação do débito e ainda permanecer com o imóvel para si.
Narrou que o imóvel é composto por 2 pavimentos, tendo sido acordada a saída da autora do pavimento superior após conclusão do negócio, e como mantinham boa relação anteriormente, não se exigiu o pagamento de aluguel.
Pediu a suspensão do processo, até o julgamento do outro.
Informou que possui uma caução de R$ 8.700,00.
Assim, se for o caso, requer a compensação de valores, seja pela existência da caução, seja pela dedução do valor de R$ 719.180,00.
Na Reconvenção, disse que realizou diversas benfeitorias.
Pediu a nomeação de um perito para avaliação do bem e arbitramento de valor do aluguel, bem como para avaliar as benfeitorias realizadas.
Requer a condenação da reconvinda ao pagamento de aluguéis, bem como a retenção do imóvel pelas benfeitorias.
Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita da 1ª ré, reconvinte, mas, foi autorizado o recolhimento das custas ao final da ação.
Foi atribuído, de ofício, o valor da Reconvenção em R$ 71.655,60 (ID 406363373).
Réplica à Contestação do 2º réu (ID 410667003).
Defendeu que os valores, aos quais o contestante se refere, foram pagos em razão de Instrumento Particular de Opção de Compra celebrado e em nada se relacionando à obrigação quanto ao pagamento de aluguéis.
Réplica e Contestação à Reconvenção da 1ª ré (ID 410669119).
Na Réplica, disse que inexiste contrato de compra e venda, que, na verdade, a relação jurídica de negócio, travada entre as partes, decorreu da celebração do contrato de locação residencial, em cuja cláusula se inseriu o direito de preferência para aquisição do imóvel.
Na Contestação à Reconvenção, defendeu que inexiste locação da parte superior do imóvel, e que não cabe indenização pela ocupação, pois estaria integrando a opção de compra, não realizada pelos réus.
No saneamento, foram rejeitadas as preliminares e o pedido de suspensão da presente ação, em razão do principal já ter sido julgado, foram ainda delimitados os pontos controvertidos e intimadas as partes para informarem se havia interesse na produção de outras provas (ID 427969242).
Apenas a parte autora e o 2º réu se manifestaram, e informaram não terem interesse em outras provas (ID 435298091 e 435391796).
O réu juntou a declaração de Imposto sobre a Renda (ID 435391797). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que, apesar de oportunizado às partes, estas não manifestaram interesse na produção de outras provas.
De início, verifico que ação de n. 0507136-84.2018.8.05.0150, que visava o reconhecimento do Instrumento Particular de Opção de Compra do imóvel, objeto da lide, foi julgada, e considerou nulo o referido contrato, tendo sido convertida a transação em perdas e danos, com a restituição de todos os valores efetivamente pagos a título de compra do imóvel.
Ademais, confirmou a liminar, todavia, determinado que a prorrogação do contrato de locação deveria permanecer, somente até a data do julgamento daquele feito (5/2/2024 - data da publicação), vejamos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que CONDENO a parte ré, a restituir aos autores, a título de perdas e danos, todos os valores efetivamente pagos a título de sinal e prorrogações da opção de compra, acrescidos de correção monetária com base no INPC a partir da data dos desembolsos e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (CC.
Arts. 404 e 405).
Confirmo, em parte, a liminar de id. 102720127, retificando apenas a disposição que se refere à prorrogação por tempo indeterminado da relação contratual locatícia firmada entre as partes, consignando que o contrato de locação deverá permanecer somente até a data deste julgamento. [...] Da gratuidade da justiça do 2º réu Pelo documentos juntados pelo 2º réu, inclusive o de ID 435391797, não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, que o impossibilite de arcar com as custas processuais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Ultrapassados esses pontos, passo à análise do mérito: Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de rescindir o contrato de locação, por suposta falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação, quando deferida a prorrogação da relação locatícia, em outro processo.
Há controvérsia, ainda, sobre a existência da dívida dos aluguéis e despesas acessórias.
Na Reconvenção, a controvérsia está na possibilidade, ou não, de cobrança de aluguéis pela reconvinte à autora, ora reconvinda, bem como, sobre a existência de benfeitorias. É incontroverso o vínculo locatício entre as partes (ID 203265235).
Observo que a decisão liminar, concedida nos autos de n. 0507136-84.2018.8.05.0150, que deferiu a prorrogação da relação contratual locatícia firmada entre as partes, estava condicionada aos moldes contratados e que o descumprimento da decisão implicaria na revogação da medida (ID 203265241).
A parte autora, com fundamento no art. 9º da Lei 8.245 de 1991, que dispõe que uma das hipóteses para desfazer a locação é em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, propôs a presente ação.
Assim, mesmo após o deferimento da liminar, eventual falta de pagamento do aluguel e demais encargos pelos réus, implicaria na revogação da decisão liminar, e, consequentemente, na possibilidade da rescisão do contrato de locação, pela falta de pagamento.
Consta na cláusula QUINTA, 5.4, que além do aluguel convencionado, os locatários ficaram obrigados a pagar o imposto IPTU, as despesas decorrentes de água, energia e serviço de segurança e as despesas de serviços extra que viessem a contratar (Telefone, Internet, TV a cabo) (ID 203265235, pág. 4).
Conforme planilhas juntadas aos autos (ID 203265252, 203265250 e 203265253), o alegado débito de R$ 64.059,99 corresponde ao inadimplemento dos aluguéis vencidos nos meses de dez/2020, nov/2021, dez/2021, jan/2022, fev/2022, mar/2022, abr/2022 e mai/2022, cujo valor atualizado é de R$ 56.216,60, somado às taxas de IPTU dos anos 2020 (R$ 4.407,34) e 2022 (R$ 3.436,05), cujo valor total atualizado é de R$ 7.843,39.
Observo que a antecipação da tutela concedida não suspendeu a obrigação dos réus de pagar os aluguéis e despesas acessórias, estabelecidas no contrato de locação.
Assim, verifico que os réus não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar o pagamento dos aluguéis e das obrigações acessórias, descritas acima, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Se limitaram a alegar que a dívida inexistia em razão dos valores pagos a título de pagamento dos valores para aquisição do imóvel.
Pois bem.
Verifico que o valor a ser restituído aos réus é muito superior (R$ 719.180,00) ao valor aqui devido (R$ 64.059,99).
Nos moldes do art. 368 do CC, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Conquanto a parte autora tenha apontado a impossibilidade de compensação de valores, asseverando que os valores aos quais os contestante se referem, foram pagos em razão de Instrumento Particular de Opção de Compra, celebrado entre as partes e em nada se relacionaria à obrigação quanto ao pagamento de aluguéis, é possível a compensação, tendo em vista que ambas as ações decorre da mesma relação, a locatícia.
Da Reconvenção A reconvinte pediu a condenação da reconvinda ao pagamento de aluguéis, bem como a retenção do imóvel pelas benfeitorias.
Considerando que o Instrumento Particular de Opção de Compra foi considerado nulo, fica prejudicada a análise do pedido de pagamento de aluguéis.
Quanto às benfeitorias, a reconvinte não se desincumbiu de seu ônus de prová-las.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, na AÇÃO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulado por LAIS MARTINS PINTO DA CUNHA, e o faço para condenar os réus, MICHELE ALVES COSTA CORREIA e ANDRÉ LUIZ MEDRADO GOMES, ao pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de dez/2020, nov/2021, dez/2021, jan/2022, fev/2022, mar/2022, abr/2022 e mai/2022, até a efetiva desocupação, além dos encargos locatícios contratualmente previstos, referentes ao período de permanência no imóvel, inclusive, as taxas de IPTU dos anos 2020 e 2022, todos devidamente atualizados conforme encargos contratados, devendo tais valores serem compensados no montante a ser ressarcido aos réus, nos autos de de n.º 0507136-84.2018.8.05.015, por fim, extingo o processo com resolução de mérito.
Considerando que nos autos de n. 0507136-84.2018.8.05.015 ficou consignado que o contrato de locação teria vigência até a data do julgamento daquela ação, caso os réus permaneçam ocupando o imóvel, se requerida, deve ser expedida ordem de despejo determinando a imediata desocupação do imóvel.
Na RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELE ALVES COSTA CORREIA contra LAIS MARTINS PINTO DA CUNHA, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Na ação, devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação ao patrono adverso.
Na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da reconvinte, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios.
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: LAIS MARTINS PINTO DA CUNHA Endereço: QD C-05 - Lote 11, 4, Praia de Copacabana, PRAIA DE IPITANGA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 Nome: MICHELE ALVES COSTA CORREIA Endereço: Rua Praia de Copacabana, 4, QD C-05 , Lote, PRAIA DE IPITANGA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 Nome: ANDRE LUIZ MEDRADO GOMES Endereço: Rua Edith da Gama e Abreu, 393, Apto - 601, Itaigara, SALVADOR - BA - CEP: 41830-595 -
24/09/2024 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MICHELE ALVES COSTA CORREIA em 13/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 15:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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24/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MICHELE ALVES COSTA CORREIA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:32
Decorrido prazo de MICHELE ALVES COSTA CORREIA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 04:16
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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01/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:56
Outras Decisões
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17/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:57
Decorrido prazo de LAIS MARTINS PINTO DA CUNHA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:57
Decorrido prazo de MICHELE ALVES COSTA CORREIA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MEDRADO GOMES em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 11:29
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:23
Outras Decisões
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06/08/2023 15:14
Decorrido prazo de LAIS MARTINS PINTO DA CUNHA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MEDRADO GOMES em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:46
Decorrido prazo de LAIS MARTINS PINTO DA CUNHA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MEDRADO GOMES em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:44
Decorrido prazo de LAIS MARTINS PINTO DA CUNHA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MEDRADO GOMES em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:33
Decorrido prazo de LAIS MARTINS PINTO DA CUNHA em 27/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:33
Decorrido prazo de LAIS MARTINS PINTO DA CUNHA em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 23:54
Decorrido prazo de MICHELE ALVES COSTA CORREIA em 27/07/2023 23:59.
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01/08/2023 17:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MEDRADO GOMES em 27/07/2023 23:59.
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01/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:20
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:40
Expedição de despacho.
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04/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 07:21
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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07/05/2023 06:17
Decorrido prazo de LAIS MARTINS PINTO DA CUNHA em 15/03/2023 23:59.
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20/04/2023 01:51
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 09:37
Expedição de decisão.
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14/04/2023 09:37
Outras Decisões
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21/03/2023 21:52
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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21/03/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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15/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 01:48
Mandado devolvido Negativamente
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17/02/2023 00:08
Mandado devolvido Negativamente
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12/02/2023 07:28
Expedição de Mandado.
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12/02/2023 07:28
Expedição de Mandado.
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12/02/2023 07:25
Expedição de decisão.
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12/02/2023 07:25
Expedição de decisão.
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12/02/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 10:12
Expedição de decisão.
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17/01/2023 10:12
Expedição de decisão.
-
17/01/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 07:22
Decorrido prazo de LAIS MARTINS PINTO DA CUNHA em 06/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:13
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
19/09/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
29/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 06:33
Decorrido prazo de LAIS MARTINS PINTO DA CUNHA em 04/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 21:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/06/2022 06:18
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
08/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 09:56
Declarada incompetência
-
01/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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