TJBA - 0085332-68.2010.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0085332-68.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joaquim Ferreira Dias Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0085332-68.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas] AUTOR: JOAQUIM FERREIRA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença sob o argumento de que houve vício no decisum, pois extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de suposta paralização do feito, quando, em verdade, aguardava a decisão do juízo acerca do pedido de dilação de prazo apresentado.
Requereu, por isso, a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito, deferindo o prazo de 30 dias para apresentar requerimento administrativo.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que interpostos tempestivamente, em razão do quanto disposto no art. 1023 do CPC/2015.
Como sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, cingindo-se ao aspecto material, não servindo como meio hábil para atingir o respectivo mérito (artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015).
Assim, cumprem a finalidade de esclarecer o julgado, sem modificar, em princípio, sua substância, não se operando novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão objurgada.
Analisando atentamente os autos, verifico que assiste razão ao Embargante, haja vista que a sentença extinguiu inadequadamente o feito, pois a paralisação dos autos não ocorreu em razão de falta de movimentação da parte Autora, não se configurando abandono de causa.
Deste modo, anulo a sentença de Id. 124920611 - pág. 45, determinando a continuidade do feito.
Prezando pela celeridade processual, desde já intime-se o Autor para comprovar nos autos o requerimento administrativo da revisão de benefício que discute matéria de fato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do RE 631240/MG.
Após, havendo comprovação nos autos da postulação administrativa, intime-se o INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais, devendo, o mesmo comprovar nos autos a decisão administrativa proferida.
Publique-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
23/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
05/02/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
02/02/2022 15:06
Expedição de ato ordinatório.
-
02/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 00:00
Reativação
-
07/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
03/12/2020 00:00
Baixa Definitiva
-
03/12/2020 00:00
Recebimento
-
17/12/2019 00:00
Ato ordinatório
-
15/10/2019 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Recebimento
-
30/09/2019 00:00
Ato ordinatório
-
27/09/2019 00:00
Publicação
-
23/09/2019 00:00
Abandono da causa
-
23/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
23/09/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Recebimento
-
03/07/2019 00:00
Ato ordinatório
-
03/07/2019 00:00
Recebimento
-
28/06/2019 00:00
Publicação
-
27/06/2019 00:00
Mero expediente
-
05/06/2018 00:00
Ato ordinatório
-
02/08/2013 00:00
Recebimento
-
01/03/2013 00:00
Recebimento
-
25/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
25/02/2013 00:00
Petição
-
07/02/2013 00:00
Recebimento
-
28/01/2013 00:00
Recebimento
-
26/01/2013 00:00
Publicação
-
23/01/2013 00:00
Mero expediente
-
21/01/2013 00:00
Recebimento
-
07/12/2012 00:00
Publicação
-
05/12/2012 00:00
Mero expediente
-
05/12/2012 00:00
Recebimento
-
25/07/2011 13:38
Ato ordinatório
-
21/07/2011 17:55
Recebimento
-
21/07/2011 17:32
Protocolo de Petição
-
11/07/2011 15:55
Entrega em carga/vista
-
09/02/2011 12:16
Remessa
-
07/02/2011 10:14
Remessa
-
02/12/2010 12:47
Remessa
-
01/12/2010 16:43
Protocolo de Petição
-
01/12/2010 16:43
Recebimento
-
05/10/2010 13:03
Entrega em carga/vista
-
05/10/2010 08:30
Expedição de documento
-
29/09/2010 16:23
Mero expediente
-
29/09/2010 14:47
Conclusão
-
28/09/2010 11:45
Recebimento
-
28/09/2010 07:21
Remessa
-
27/09/2010 15:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2011
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002128-67.2021.8.05.0271
Antonio Raimundo de Jesus Menezes
Estado da Bahia
Advogado: Washington de Jesus Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2021 16:11
Processo nº 8002225-87.2022.8.05.0156
Jose Antonio da Costa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Maria Siloe Sousa Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2022 13:43
Processo nº 0574712-90.2017.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Gilberto Aparecido Medina
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2017 15:59
Processo nº 0500513-40.2019.8.05.0256
Maria Santos Cabral da Silva
Cleidnelia Silva de Jesus
Advogado: Alex Wagner Ferreira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2019 12:41
Processo nº 8137571-19.2024.8.05.0001
Julia Nascimento Conceicao
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 08:18