TJBA - 8002128-67.2021.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:49
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/11/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 13:56
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 19:15
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 19:15
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 19:15
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 19:15
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002128-67.2021.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Antonio Raimundo De Jesus Menezes Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002128-67.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE JESUS MENEZES Advogado(s): WASHINGTON DE JESUS VIEIRA (OAB:BA41544) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A parte exequente deu início a presente execução em face da Fazenda Pública.
A parte executada foi devidamente intimada para, caso quisesse, impugnar a execução, sob pena de preclusão.
Em certidão id. 438180215, a secretaria certificou que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Assim, não tendo sido apresentada impugnação pela parte executada, diante da ausência de divergência quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pela parte Exequente no id.418295085 dos autos e DECLARO DEVIDO à parte Autora-Exequente os valores ali constantes.
Bem como os valores devidos a título de honorários de sucumbência que foram majorados em sede de acórdão para o total de 12% do valor da execução.
Razão pela qual, dando prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, expeça-se o respectivo ofício Precatório ou RPV, para que possa viabilizar o pagamento do crédito da parte Exequente.
Descabida a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo em vista a ausência de impugnação da parte devedora aos cálculos apresentados pelo credor, a afastar a causa da atuação do profissional consoante precedentes do e.
STJ.
Após o trânsito em julgado e depois das respectivas expedições e cumprimento de todas as formalidades legais impostas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. À secretaria providências necessárias.
P.I.C.
VALENÇA/BA, 14 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
30/10/2024 08:01
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002128-67.2021.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Antonio Raimundo De Jesus Menezes Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002128-67.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE JESUS MENEZES Advogado(s): WASHINGTON DE JESUS VIEIRA (OAB:BA41544) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A parte exequente deu início a presente execução em face da Fazenda Pública.
A parte executada foi devidamente intimada para, caso quisesse, impugnar a execução, sob pena de preclusão.
Em certidão id. 438180215, a secretaria certificou que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Assim, não tendo sido apresentada impugnação pela parte executada, diante da ausência de divergência quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pela parte Exequente no id.418295085 dos autos e DECLARO DEVIDO à parte Autora-Exequente os valores ali constantes.
Bem como os valores devidos a título de honorários de sucumbência que foram majorados em sede de acórdão para o total de 12% do valor da execução.
Razão pela qual, dando prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, expeça-se o respectivo ofício Precatório ou RPV, para que possa viabilizar o pagamento do crédito da parte Exequente.
Descabida a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo em vista a ausência de impugnação da parte devedora aos cálculos apresentados pelo credor, a afastar a causa da atuação do profissional consoante precedentes do e.
STJ.
Após o trânsito em julgado e depois das respectivas expedições e cumprimento de todas as formalidades legais impostas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. À secretaria providências necessárias.
P.I.C.
VALENÇA/BA, 14 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
02/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:48
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:59
Decorrido prazo de WASHINGTON DE JESUS VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:01
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
22/07/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:56
Expedição de intimação.
-
14/07/2024 20:41
Expedição de intimação.
-
14/07/2024 20:41
Homologado o pedido
-
03/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 09:18
Expedição de intimação.
-
02/12/2023 17:37
Expedição de intimação.
-
02/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:00
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 22:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:51
Decorrido prazo de WASHINGTON DE JESUS VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 22:11
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
03/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
21/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 12:15
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 08:36
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2023 17:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
22/06/2023 09:46
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/05/2022 06:21
Decorrido prazo de WASHINGTON DE JESUS VIEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 06:20
Decorrido prazo de WASHINGTON DE JESUS VIEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 05:12
Decorrido prazo de WASHINGTON DE JESUS VIEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 07:06
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
13/04/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 06:36
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
13/04/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 08:29
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
12/04/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:48
Expedição de intimação.
-
01/04/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 10:14
Expedição de intimação.
-
01/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 08:39
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 17:30
Expedição de intimação.
-
30/03/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 17:30
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 17:19
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 05:11
Decorrido prazo de WASHINGTON DE JESUS VIEIRA em 23/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 10:42
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
21/02/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
08/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:54
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 16:01
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
26/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
-
20/09/2021 14:07
Expedição de intimação.
-
20/09/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 12:57
Expedição de intimação.
-
20/09/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 08:04
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
12/09/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
08/09/2021 11:24
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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