TJBA - 0502471-52.2018.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ELIENE DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:52
Expedição de ato ordinatório.
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20/03/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:28
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:18
Expedição de citação.
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17/01/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/01/2025 23:24
Proferido despacho
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09/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
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06/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 03: Direito Ambiental, Improbidade Administrativa, Violência Doméstica e Acidente de Trabalho
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DESPACHO 0502471-52.2018.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Eliene Dos Santos Advogado: Raimar Santos Oliveira (OAB:BA55608) Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502471-52.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTERESSADO: ELIENE DOS SANTOS Advogado(s): RAIMAR SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA55608) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Tendo o objeto do presente processo sido submetido a julgamento pela sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (TEMA 986), com determinação do C.STJ de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão delimitada em trâmite no território nacional, foi proferida decisão nos autos determinando o sobrestamento do feito enquanto se aguardava o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.692.023.
Após análise do tema pelo Órgão Especial do C.STJ, firmou-se a seguinte tese: Tema 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (g.n) Em relação à modulação de efeitos, o Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Diante do exposto, intime-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem acerca da tese firmada, bem como manifestarem eventual interesse no prosseguimento do prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
02/10/2024 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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01/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:41
Expedição de despacho.
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05/09/2024 17:40
Expedição de despacho.
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05/09/2024 14:33
Expedição de despacho.
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05/09/2024 14:33
Expedição de despacho.
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05/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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17/05/2023 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 17:36
Expedição de decisão.
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11/05/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 19:11
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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06/01/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/10/2022 02:09
Expedição de decisão.
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28/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 09:14
Outras Decisões
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20/10/2022 16:25
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2021 00:00
Petição
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03/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/08/2021 00:00
Publicação
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12/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2021 00:00
Por decisão judicial
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03/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2018 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Publicação
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02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2018 00:00
Mero expediente
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24/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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