TJBA - 8000072-41.2023.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000072-41.2023.8.05.0255 Termo Circunstanciado Jurisdição: Taperoá Vitima: Andrelina De Jesus Santos Autor Do Fato: Alenilce Santos De Jesus Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Taperoá Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000072-41.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: DT TAPEROÁ Advogado(s): AUTOR DO FATO: ALENILCE SANTOS DE JESUS Advogado(s): LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO (OAB:BA74158) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo qual se apurou o suposto delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, em tese, cometido em 29.09.2022, imputado a ALENILCE SANTOS DE JESUS. (ID.361471559) O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, conforme ID.363022691.
Intimados para audiência preliminar, presente o autor do fato, ausente a vítima que, devidamente intimada conforme ID.457947945, não compareceu. (ID. 461446404) O Ministério Público manifestou-se pela aplicação do enunciado 117 do FONAJE, diante da ausência da vítima na audiência preliminar, requerendo a extinção da punibilidade do autor do fato. (ID. 461497425) É o breve relatório.
Decido.
Considerando a ausência injustificada da ofendida à audiência preliminar, apesar de devidamente intimada conforme ID.457947945, reputa-se o desinteresse na composição civil e, consequente, retratação tácita à representação, conforme entendimento fixado no Enunciado 117 do FONAJE: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”.
Convém ressaltar que cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, inclusive, de ofício, conforme art. 61 do CPP.
Diante disso, declaro a extinção de punibilidade de ALENILCE SANTOS DE JESUS, nos termos do art. 107, IV, do CP c/c Enunciado 117 do FONAJE, e determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e comunicações.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
27/09/2024 11:41
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:45
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 23:22
Juntada de Petição de TCO_8000072_41.2023.8.05.0255_renuncia tacita
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02/09/2024 08:58
Expedição de intimação.
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01/09/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/08/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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20/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ALENILCE SANTOS DE JESUS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ANDRELINA DE JESUS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/08/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/08/2024 11:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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29/07/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 13:28
Expedição de intimação.
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29/07/2024 13:28
Expedição de intimação.
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29/07/2024 13:28
Expedição de intimação.
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29/07/2024 13:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/08/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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28/05/2024 17:39
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 27/05/2024 23:59.
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04/05/2024 09:54
Expedição de intimação.
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16/02/2024 20:39
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 14/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:43
Expedição de intimação.
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17/10/2023 19:32
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:32
Decorrido prazo de ALENILCE SANTOS DE JESUS em 09/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:32
Decorrido prazo de ANDRELINA DE JESUS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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14/10/2023 14:17
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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14/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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14/10/2023 14:15
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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14/10/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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14/10/2023 14:14
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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14/10/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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29/09/2023 08:05
Expedição de intimação.
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29/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 22:11
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Territorial de Taperoá - Bahia em 27/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:41
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Territorial de Taperoá - Bahia em 27/07/2023 23:59.
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06/08/2023 19:58
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Territorial de Taperoá - Bahia em 27/07/2023 23:59.
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06/08/2023 19:31
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Territorial de Taperoá - Bahia em 27/07/2023 23:59.
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24/06/2023 10:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:45
Expedição de intimação.
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15/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:55
Expedição de intimação.
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06/02/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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