TJBA - 8000881-41.2019.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 20:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 26/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 19:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 26/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000881-41.2019.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Executado: Paschoal De Souza Laudano Filho Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000881-41.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788) EXECUTADO: PASCHOAL DE SOUZA LAUDANO FILHO Advogado(s): DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se a manifestação da parte exequente de ID 455273937, nos seguintes termos: “1.
Noticia que o recurso de Apelação (ID 453791286), não é pertinente nestes autos, uma vez que se obteve a informação de que o lançamento em nome do Executado foi cancelado e o crédito tributário extinto, conforme certidão em anexo, não mais sendo necessária a continuidade do feito. 2.
Diante do exposto, ante a ausência de pertinência temática, e considerando a possibilidade de a parte recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência do recorrido, conforme autoriza o art. 998 do CPC -aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal-, requer a desistência da Apelação juntada no ID 453791286, bem como o desentranhamento dos referidos documentos, de forma que sejam excluídos definitivamente dos autos. 3.
Pede, pois, a extinção da presente ação de execução fiscal, em face do erro de lançamento.
Sem custas ou honorários para o Exequente, tendo em vista a não defesa por parte do Executado na presente ação, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.” Isto posto, DEFIRO o pleito da parte exequente retro.
Desse modo, tendo em vista a sentença prolatada no ID 443568815, determino que estes autos sejam, imediatamente, arquivados, com baixa na distribuição.
Proceda-se ao desentranhamento dos documentos de ID 453791286.
Cumpra-se nos termos do petitório de ID 455273937.
Expedientes necessários.
Atribuo a esta decisão força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:47
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 18:34
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 18:00
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 17:59
Expedição de sentença.
-
08/05/2024 12:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:07
Expedição de intimação.
-
10/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:26
Expedição de intimação.
-
07/06/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
29/07/2022 06:41
Decorrido prazo de PASCHOAL DE SOUZA LAUDANO FILHO em 28/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/05/2022 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 11:17
Expedição de intimação.
-
26/04/2022 11:17
Expedição de citação.
-
27/03/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2020 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2020 02:17
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 19:00
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
12/03/2020 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 07:59
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
11/03/2020 07:57
Audiência conciliação designada para 18/05/2020 08:40.
-
21/02/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2019 21:40
Conclusos para decisão
-
25/12/2019 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2019
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000982-76.2017.8.05.0191
Carlos Valerio Dias da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Iana Mirela Souza Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2018 08:07
Processo nº 0016446-80.2011.8.05.0001
Tania Gloria Borges dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2011 16:48
Processo nº 8000720-89.2021.8.05.0255
Daniel de Souza Lopes
Marisa de Argolo dos Santos
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2021 11:02
Processo nº 8003336-39.2022.8.05.0146
Gilmara Araujo Borges Silva
Francisco de Paula Silva
Advogado: Jose Lourinaldo Pessoa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2022 13:31
Processo nº 8007476-78.2024.8.05.0039
Jaqueline Brandao de Jesus
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Iza Graziela de Araujo Simoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2024 13:40