TJBA - 8001986-54.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001986-54.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Sizenando Da Silva Ramos Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001986-54.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: SIZENANDO DA SILVA RAMOS Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SIZENANDO DA SILVA RAMOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Em sua peça de ingresso, afirma que percebeu descontos bancários de origem desconhecida em favor do Requerido.
Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
A ré em sede de defesa afirma que os descontos suportados pela parte autora, são legítimos, não havendo que se falar em ilegalidades, pois foram contratados e que já houve o cancelamento da apólice. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rechaço, as preliminares de prescrição trienal e decadência, tendo em vista que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplicam-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
MÉRITO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos impugnados, fato, inclusive, confessado pela própria ré, em sede de contestação.
Nota-se ainda que a ré sequer acostou aos autos o termo contratual devidamente assinado, logo, não resta evidenciada a regularidade do negócio jurídico.
Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
EMENTA: Recurso Inominado.
Consumidor.
Imposição de seguro prestamista não contratado.
Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos.
Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo.
Ofensa aos princípios da transparência e da informação.
Liberdade de escolha do consumidor não preservada.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA.
Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043.
Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021).
No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral entendo que não cabe deferimento, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
02/08/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2024 14:52
Expedição de intimação.
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10/06/2024 14:52
Expedição de intimação.
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10/06/2024 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/05/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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20/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 04:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:46
Expedição de intimação.
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03/05/2024 12:46
Expedição de intimação.
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03/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/05/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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05/12/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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