TJBA - 8028301-85.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:54
Baixa Definitiva
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07/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:55
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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01/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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08/01/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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08/01/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8028301-85.2022.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Feira De Santana Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Timoteo Ribeiro Dos Santos Advogado: Firmino Correia Ribeiro (OAB:BA9460) Advogado: Matheus Roberto Gouveia Ribeiro (OAB:BA70731) Advogado: Dilson Alberto Lopes (OAB:BA9459) Vitima: Maria Das Gracas Almeida Da Silva Vitima: Renilda Da Silva Reis Testemunha: 67ª Cipm - Feira De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8028301-85.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: TIMOTEO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): FIRMINO CORREIA RIBEIRO (OAB:BA9460), DILSON ALBERTO LOPES (OAB:BA9459), MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO (OAB:BA70731) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº: 8028301-85.2022.8.05.0080 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: TIMÓTEO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA R.H.
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no incluso Inquérito Policial de nº 45007/2022, oriundo da Delegacia de Polícia Especializada desta Cidade, ofereceu denúncia em face de TIMÓTEO RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, maior, RG nº 08.663.032-60 SSP/BA, CPF nº *01.***.*44-01, filho de Manoel Ferreira dos Santos e Carmelita Ribeiro dos Santos, nascido em 24/01/1977, natural de Feira de Santana/BA, residente no Povoado de Água Grande, Distrito de Maria Quitéria, próximo a Paulo de Noca, neste Município; imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos tipos dos arts. 147, do Código Penal, e 24-A, da Lei nº 11340/2006, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a Mulher.
Narra o órgão ministerial que no dia 18 de setembro de 2022, por volta das 11h30min, o ora Denunciado descumpriu Decisão desse Juízo que deferiu medida protetiva de urgência em seu desfavor.
Nas condições de tempo e lugar acima descritas, a vítima Maria das Graças Almeida da Silva, sogra do Denunciado, encontrava-se em sua residência, situada na Fazenda Cajueiro, Distrito de Maria Quitéria, nesta cidade, ocasião em que ouviu a voz deste e de sua filha Renilda da Silva Reis.
Segundo relatado, o Denunciado tentava agredir a pessoa de Renilda, sua cunhada, bem como a ameaçava, afirmando que “não era pra tirar onda com a cara dele; que ia dar o seu” e, ao avistar Maria das Graças, passou a proferir ofensas morais contra ela, chamando-a de “puta velha” e “vagabunda”.
Registrou-se que, nesta ocasião, foi acionada a Polícia Militar que encontrou o Denunciado em local próximo e procedeu à sua prisão em flagrante.
Importa pontuar que, na noite do dia anterior, 17 de setembro de 2022, por volta da 00hmin, o Denunciado já havia desrespeitado as restrições impostas, ao aparecer na casa de outra filha da vítima, situada ao lado da residência da sogra.
Resta claro, pois, que, em mais de uma oportunidade, o Denunciado descumpriu medida protetiva de urgência imposta nos autos nº 8023310- 66.2022.8.05.0080, nos termos da Decisão de ID 232493613 e da qual foi devidamente intimado (ID 233861648), a qual previa, dentre outras restrições, “proibição de aproximar-se da vítima, seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 300 metros”.
Cumpre pontuar, ao final, que em consulta ao portal PJe, constata-se a existência de ação penal instaurada em desfavor do ora Denunciado, tombada sob o nº 8025424-75.2022.8.05.0080, pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência contra vítima diversa.
Preso em flagrante na data de 18 de setembro de 2022, houve conversão em prisão preventiva, foi posto em liberdade na data de 17.10.2022 (id. 2673248150).
Fora arrolada pela acusação as duas vítimas e 02 (duas) testemunhas.
A denúncia foi recebida em data de 03.10.2022 (id. 243279937).
Citado, apresentada resposta à acusação (id. 251432056), foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 358577068), na qual foram tomadas as declarações das vítimas, inquirida a testemunha presente.
O Ministério Público, ao oferecer alegações finais, requereu, em síntese, a procedência total do pedido deduzido no presente procedimento, por entender suficientemente demonstrado ser o denunciado autor dos crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, aquele contra Renilda, e este, contra Maria da Graça, em concurso material.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do denunciado, alegando que as duas vítimas disseram que não tinham interesse no prosseguimento do feito, pois o denunciado teria mudado, e, subsidiariamente, em caso de condenação, que fosse aplicada ao réu a pena mínima, e concedido o direito de apelar em liberdade. É o relatório.
Examinados.
Passo a decidir.
O feito está em ordem, tendo sido respeitados os direitos e garantias fundamentais do denunciado, observando-se o devido processo legal, e seus desdobramentos como os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Quanto ao delito de ameaça - no contexto doméstico e familiar ou decorrente de relação íntima de afeto: a materialidade encontra-se demonstrada pelo APF/inquérito policial 45007/2022; termo de depoimento de fls. 06; termo de declarações de fls. 14/15; termo de declarações de fls. 17/18; termo de qualificação e interrogatório de fls. 20/21; taudo de exame pericial procedido no corpo do réu de fls. 28 (id. 242983858); relatório policial de fls. 26/28 (id. 243004360).
Assim como a materialidade, a autoria foi ainda melhor evidenciada após a instrução.
A vítima Renilda afirma, categoricamente, em sede investigativa e em juízo ter sido ameaçada pelo réu no dia e hora descritos na denúncia, em que ele ameaçou de agredir fisicamente a mesma.
A Sra.
Maria das Graças, mãe de Renilda, confirmou que Renilda chegou correndo em casa com medo do denunciado que teria ameaçado de agredir fisicamente Renilda, e que ambas tiveram medo, pois o denunciado estava bêbado.
Segundo se extraiu de suas declarações sob o crivo do contraditório, a vítima informou que o denunciado a teria ameaçado de agressão, e que após a concessão das medidas protetivas de urgência esta não foi a única vez.
Ao que se vê, a ameaça concernente ao dia dos fatos, em apreço foi realizada de forma presencial, na rua onde reside a vítima Renilda.
Esse tipo de crime, ameaça, crime formal, transeunte, que não deixa vestígios, provoca alteração de ordem psíquica na vítima que se vê privada de sua liberdade individual e do direito de ter tranquilidade em sua vida e, normalmente, em se tratando de crime que ocorre no âmbito doméstico ou no de relação íntima de afeto, ou no seio da família, às escondidas, exige do intérprete reconhecer à palavra dela especial realce, principalmente por causa da existência de indícios plurais e coesos aptos a comprovarem a veracidade de suas afirmações.
A vítima em juízo ratificou o que disse em sede investigativa, não havendo desvio de informações aptas a fazer exsurgir fundada dúvida no espírito deste julgador, perfazendo-se assim o terreno de certeza sobre o qual se admite a exaração de um édito condenatório.
Quanto ao juízo de culpabilidade, observa-se que o denunciado com a sua conduta violadora da norma penal, praticou ameaça contra Renilda da Silva Reis, o que restou demonstrado pelas palavras da própria vítima, resultado pelo qual deve ser responsabilizado, uma vez que evidenciado o nexo de causalidade entre conduta e resultado.
Ademais, a tipicidade ainda se faz presente em razão do perfeito ajuste entre fato e norma, e em razão de ter sido praticado fato que produziu relevante lesão ao bem jurídico penalmente tutelado pertencente à vítima, qual seja sua liberdade individual, e que tal conduta não é estimulada nem tolerada pela sociedade.
O delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, no contexto doméstico e familiar ou decorrente de relação íntima de afeto: a materialidade encontra-se demonstrada pelo APF/inquérito policial 45007/2022; termo de depoimento de fls. 06; termo de declarações de fls. 14/15; termo de declarações de fls. 17/18; termo de qualificação e interrogatório de fls. 20/21; taudo de exame pericial procedido no corpo do réu de fls. 28 (id. 242983858); relatório policial de fls. 26/28 (id. 243004360).
Inicialmente, registra-se que o denunciado foi intimado das medidas protetivas de urgência na data de 13.09.2022, nos autos de nº 8023310-66.2022.8.05.0080, id. 233861648, as quais se encontravam vigentes e eficazes, na data de 18.09.2022.
A autoria também encontra-se comprovada nos autos, tendo em vista as declarações da vítima do descumprimento e da vítima do crime de ameaça em sede investigativa e em sede judicial, bem como a decisão judicial concessiva de medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, e que ainda se encontrava em vigor, exarada nos autos nº 8023310-66.2022.8.05.0080, id. 233861648, da qual o denunciado foi devidamente intimado 13.09.2022.
A vítima, em juízo, categoricamente confirmou o que foi dito em sede investigativa, e, ao se verificar a decisão exarada nos autos nº 8023310-66.2022.8.05.0080, id. 233861648, a prova documental demonstra que o denunciado se encontrava cientificado das cautelares decretadas em seu desfavor desde a data de 13.09.2022, e desrespeitou o distanciamento estabelecido, assim como o dever de não manter contato, e na data de 18.09.2022, além de violar a decisão judicial, também praticou outro crime, o de ameaça, contra a vítima Renilda, acima já apreciado.
Por outro lado, observa-se que o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência tem objeto jurídico complexo, devendo assim proteger a incolumidade da vítima como a Administração da Justiça, de modo que não pode o Judiciário aceitar que suas decisões sejam desrespeitadas sem que sanções penais recaiam sobre o infrator.
O denunciado, segundo informado pela vítima Maria das Graças, teria se aproximado dela a uma distância menor que a determinada na decisão, 300 (trezentos) metros, mesmo sabendo que deveria se manter afastado e que isso teria ocorrido reiteradas vezes.
Atente-se para o fato de que a certidão é um ato jurídico administrativo, de caráter enunciativo, elaborado por quem tem fé pública, e que informa ter sido o réu intimado das medidas protetivas de urgência deferidas, cujo descumprimento consubstancia o crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11340/2006.
O crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11340/2006, é formal, de consumação antecipada, e que para a sua concretização no mundo basta que a conduta prevista no tipo penal seja realizada de maneira intencional, o que de fato ocorreu no dia 18 de setembro de 2022, pois o denunciado já havia sido devidamente intimado na data de 13 de setembro de 2022.
A defesa requereu a absolvição do réu quanto aos dois crimes por insuficiência probatória, uma vez que as duas vítimas teriam dito que ele mudou e que não tinham interesse no prosseguimento do feito, o que rejeito, uma vez que recebida a denúncia, foi ultrapassado o momento derradeiro em que se admite possa a vítima se retratar da representação.
Ademais, apenas um dos crimes é de ação penal pública condicionada à representação, sendo o outro de ação penal pública incondicionada, em relação ao qual não é permitido à vítima retratar-se.
O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência tem por objeto material a decisão judicial que acata requerimento ou representação de aplicação de medida protetiva de urgência, e o bem jurídico protegido é a administração da justiça, que foi violada pela conduta do denunciado de se aproximar da vítima, ameaçá-la, pelo que rejeito a possibilidade de absolvição pela prática deste crime.
Quanto ao juízo de culpabilidade, observa-se que o denunciado com a sua conduta violadora da norma penal, praticou descumprimento de medidas protetivas de urgência, contra o Estado (administração da Justiça) e contra vítima, Maria das Graças Almeida da Silva, perturbando-lhe o sossego, o que restou retratado em instrução criminal, resultado pelo qual deve ser responsabilizado, uma vez que evidenciado o nexo de causalidade entre conduta e resultado ainda que jurídico.
Ademais, a tipicidade ainda se faz presente em razão do perfeito ajuste entre fato e norma, e em razão de ter sido praticado fato que produziu relevante lesão ao bem jurídico penalmente tutelado pertencente ao próprio Estado, administração da justiça e à vítima, qual seja sua paz e sossego, e que tal conduta não é estimulada nem tolerada pela sociedade.
A vítima, Maria das Graças Almeida da Silva, afirmou, categoricamente, em termo de declarações, em sede investigativa, e em Juízo: “...que no ano de 2022 solicitou medidas protetivas de urgência contra seu genro, o denunciado, que é casado com a filha mais nova da declarante de pré-nome Grazielly; que depois de deferidas as medidas protetivas de urgência ele se aproximou da casa da declarante, situada na Fazenda Cajueiro, Distrito de Maria Quitéria, nesta cidade, ficou provocando e queria bater contra a filha da declarante, Renilda, que foi então que a declarante chamou a Polícia que apreendeu ele lá; que acredita que foi a data de 18.09.2022, quando ele foi preso; que a declarante estava dentro de casa e viu que a sua filha estava correndo e o denunciado correndo atrás dela para bater; que o denunciado correu atrás de Renilda até a porta da casa da declarante; que xingou a declarante; que o denunciado ameaçou bater na filha da declarante; que ele correu atrás da filha da declarante para bater, pois ele estava cheio; que depois que foi preso, ele não mais a incomodou...”.
A vítima, Renilda da Silva Reis, afirmou, categoricamente, em termo de declarações, em sede investigativa, e em Juízo: “... que é irmã da namorada do denunciado, Grazielly; que no dia e hora indicados na denúncia, o denunciado chegava na porta da casa da mãe da declatante, provocando; que nesse dia, o denunciado tentou agredir a vítima, e ameaçou a vítima, dizendo que ia bater na declarante; que a ameaça foi direcionada para a declarante; que depois que ele foi preso, ele mudou completamente; que ainda hoje a irmã da declarante tem relacionamento com o denunciado; que no dia, ficou com medo de ele realmente a agredir, pois estava bêbado; que o denunciado são (lúcido, sem estar fazendo o uso de álcool) não mexe com ninguém; que bebendo, ele muda...”.
A testemunha Gerson de Almeida Ribeiro, em juízo, devidamente compromissada, advertida do dever de dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado, informou que: “...que são muitas ocorrências; que são várias; que lá tem muitas ocorrências; que não se recorda desse fato específico; que foi pela tarde; que lembrou do denunciado, quando amostrada a imagem dele para o depoente; que foram acionados pela CICOM e chegando lá encontraram o denunciado a a vítima num bar; que abordaram, e o levaram para a delegacia; que não se recorda. ...”.
Como se vê, as declarações da vítima Renilda da Silva Reis são uníssonas a afirmar a ocorrência da infração penal tipificada no art. 147, do Código Penal, demonstrando o modo de agir no momento de realização da conduta, não havendo sequer mera dúvida quanto à sua ocorrência.
Em que pese a vítima não preste compromisso, as suas declarações em sede investigativa foram confirmadas em Juízo sob o crivo do contraditório, não se podendo extrair delas qualquer inconsistência capaz de lançar alguma incerteza acerca da ocorrência do crime de ameaça ora em julgamento bem como sobre quem a tenha cometido.
A testemunha, mãe da vítima, também informou objetivamente que a sua filha foi ameaçada, e saiu correndo em via pública para não ser alcançada pelo denunciado que prometera agredir a sua integridade física.
Com efeito, pelo que se extrai das provas contidas nos autos, o réu praticou a conduta delituosa, concernente à ameaça no âmbito doméstico e familiar ou em relação íntima de afeto, na data de 18.09.2022, amoldando-se a conduta à descrita no art. 147, do Código Penal.
Conclui-se que houve, in casu, a conduta do réu, o resultado e o nexo de causalidade existente entre as ações perpetradas e o resultado alcançado, uma vez que, de fato, a vítima foi violada em sua liberdade, no âmbito de suas relações domésticas, na data de 18.09.2022.
Houve ofensa ao bem jurídico da vítima, que teve a sua liberdade pessoal violada.
O denunciado criou risco proibido, que se concretizou no resultado, compreendido dentro do alcance do tipo.
Agiu o denunciado com a consciência e vontade de praticar a conduta descrita no tipo do artigo 147, do Código Penal.
Presente, ainda, a antijuricidade, uma vez que o réu não praticou a conduta típica acobertado por qualquer causa de exclusão da ilicitude. É o denunciado imputável, pois maior e capaz, possuía consciência da ilicitude de sua conduta, uma vez que seu mundo valorativo é regularmente desenvolvido, e lhe era exigível conduta diversa, pois praticou uma conduta agressiva, não tolerada pela sociedade.
Saliente-se que a ameaça, quanto ao resultado, é crime formal, transeunte, que não deixa vestígios, e que foi muito claramente explanado pela vítima.
Quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, como se vê, as declarações da vítima em sede policial e em juízo são incisivas a afirmar a ocorrência deste delito, demonstrando o modo de agir no momento de realização da conduta, não havendo sequer mera dúvida quanto à ocorrência do fato, uma vez que houve decisão judicial descumprida na data de 18.09.2022.
A vítima ouvida trouxe informações referentes ao fato, com um certo grau de certeza, motivo pelo qual merece credibilidade o seu conteúdo, uma vez que disse que o denunciado descumpriu mais de uma vez as medidas protetivas de urgência contra si decretadas nos autos nº 8023310-66.2022.8.05.0080.
Ressalte-se que o objeto material do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é a decisão judicial que era portada pela vítima, e de cujo teor tinha conhecimento prévio o sentenciando.
Com efeito, pelo que se extrai das provas contidas nos autos, o réu praticou a conduta delituosa descrita na peça vestibular, concernente ao descumprimento de medidas protetivas de urgência, amoldando-se a conduta à descrita no art. 24-A, da Lei nº 11340/2006.
O réu criou ou incrementou risco proibido, que se concretizou no resultado compreendido dentro do alcance do tipo.
Conclui-se que houve, in casu, a conduta do réu, o resultado e o nexo de causalidade existente entre as ações perpetradas e o resultado alcançado, uma vez que, de fato, houve descumprimento de medidas protetivas de urgência na data de 18.09.2022, deferidas para a preservação e proteção do patrimônio jurídico da vítima e de seus familiares, consistente em sua incolumidade psíquica e física.
Houve ofensa ao bem jurídico do Estado – normal funcionamento da Administração da Justiça - e da vítima, a qual teve a sua liberdade pessoal, tranquilidade e segurança violadas.
Agiu o denunciado com a consciência e vontade de praticar a conduta descrita no tipo do artigo 24-A, da Lei nº 11340/2006.
Presente, ainda, a antijuricidade, uma vez que o réu não praticou a conduta típica acobertado por qualquer causa de exclusão da ilicitude. É o denunciado imputável, pois maior e capaz, possuía consciência da ilicitude de sua conduta, uma vez que seu mundo valorativo é regularmente desenvolvido, e lhe era exigível conduta diversa, pois praticou uma conduta violadora da norma penal, não tolerada pela sociedade.
Não obstante, o pedido de condenação do denunciado a um valor mínimo por danos morais, há de ser acolhido. É que, considerando as declarações da vítima, a condição econômica do réu, bem como as circunstâncias em que se deram os crimes, a extensão do dano e a gravidade dos fatos, e ainda, por considerar que as vítimas, ao sofrerem a ameaça, Renilda, e o descumprimento de medidas protetivas de urgência, Maria das Graças, ficaram expostas aos olhos do meio social em que vivem, uma vez que se sentiam amedrontadas por saber que mesmo com decisão judicial proibitiva de aproximação e de contato, o denunciado insistia em descumpri-las, entende este julgador ser o valor mínimo de 02 (dois) salários mínimos, sendo 01 (um) salário mínimo para cada vítima, considerado o valor da época em que cometidas as infrações penais, suficiente para reparar os danos provocados pelo denunciado e que atingiram a vítima em sua dignidade.
Em tendo sido provadas autoria e materialidade sobejamente, a condenação do denunciado por descumprimento de medidas protetivas de urgência, e ameaça, é uma imposição legal.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia dos dois processos, e, com fulcro nos arts. 385 e 387, do Código de Processo Penal, condeno TIMÓTEO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado aos autos, como incurso nas sanções penais dos artigos 147, caput, do Código Penal, 24-A, da Lei nº 11340/2006, bem como a pagar às vítimas Maria das Graças Almeida da Silva e Renilda da Silva Reis o valor de 02 (dois) salários-mínimos, sendo 01 salário-mínimo pra cada, considerados o da época em que cometidas as infrações penais, ou seja, considerando o valor de 18.09.2022, data a partir da qual deverão incidir os juros de mora, conforme a Súmula 54, do STJ, e com correção monetária a partir desta data, conforme Súmula 362, do STJ.
Passo à dosimetria da pena quanto ao crime de ameaça: Culpabilidade – inerente ao tipo penal. É primário.
Sua conduta social e personalidade não foram apuradas detalhadamente, de modo que tenho-as por circunstâncias neutras.
O motivo é próprio do delito, não havendo o que ser valorado.
As circunstâncias são as narradas nos autos, e não são inerentes ao tipo penal, uma vez que ameaçou a vítima de morte, em via pública, correu atrás da mesma para agredi-la, o que expôs a vítima no meio social em que vivia, aumentando o grau de sofrimento e humilhação daquela.
As consequências não foram de gravidade considerável.
O comportamento da vítima é irrelevante.
De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção.
Presente a circunstância agravante constante do artigo 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que cometido se prevalecendo das relações domésticas que mantinha com a vítima, pois sua cunhada, pelo que alcanço a pena de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Ausentes outras circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Fica, portanto, o réu condenado a pena de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção, a qual torno definitiva, por inexistir outras circunstâncias capazes de alterá-la.
Dosimetria da pena quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência: Culpabilidade.
Grau de reprovabilidade é comum para a espécie. É primário.
Sua conduta social e personalidade não foram apuradas detalhadamente.
O motivo, próprio do delito, de modo que deixo de valorá-lo.
As circunstâncias não são normais para a espécie, uma vez que o crime ocorreu em via pública, aumentando consideravelmente o grau de sofrimento e humilhação experimentado pela vítima, já que de fora da casa a xingava, o que a motivou a chamar a Polícia, quando então foi o mesmo apreendido.
As consequências não foram de gravidade considerável.
O comportamento da vítima é irrelevante.
De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Ausentes circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes.
Inexistem causas de aumento ou causas de diminuição de pena, pelo que fixo como pena definitiva a de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Somando-se as penas, aplicando-se a regra do concurso material, alcança-se a pena definitiva de 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, que torno definitiva, não existindo qualquer outra circunstância capaz de alterá-la.
Ao se fazer incidir o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, como o réu ficou preso da data de 18.09.2022, até a data 17.10.2022, o que corresponde a 29 (vinte e nove) dias, procedo à detração da pena, atingindo a pena definitiva de 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, de modo que nada tenho a considerar para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Cumprirá a pena privativa de liberdade em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 1º, letra "c", em combinação com o artigo 36, todos do Código Penal.
Incabível a substituição da pena ante o disposto no art. 44, CP c/c Lei nº 11.340/06, em razão de as circunstâncias dos crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas de urgência indicarem que essa substituição seria insuficiente e em observância à Súmula 588, do STJ.
Ausentes, também, os requisitos do art. 77, CP, notadamente em razão de não serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, inciso II, do art. 77, do código penal.
Quanto à necessidade/desnecessidade da decretação da prisão preventiva do réu, tenho que, com a prolatação da sentença, mesmo que ainda sujeita a recurso, que lhe aplicou pena a ser cumprida em regime aberto, deve ser concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando-se a proporcionalidade havida entre culpabilidade e pena, bem que o trânsito em julgado da presente sentença não implicará seu recolhimento ao cárcere, consectário do princípio da homogeneidade.
Assim, defiro ao réu o direito de apelar em liberdade, e determino a expedição do competente alvará de soltura, a fim de que seja o réu posto em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo dever permanecer preso.
Condeno o réu em custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República; Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; Expeça-se guia definitiva de execução Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de setembro de 2024.
Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito -
03/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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01/10/2024 15:40
Mandado devolvido Cancelado
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01/10/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:49
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 02:25
Decorrido prazo de TIMOTEO RIBEIRO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:46
Expedição de despacho.
-
19/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
07/06/2024 13:41
Expedição de ato ordinatório.
-
07/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
11/04/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
11/04/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2024 12:38
Decorrido prazo de TIMOTEO RIBEIRO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:09
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
05/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:06
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:04
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2024 09:00 VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA.
-
05/03/2024 12:57
Expedição de despacho.
-
21/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2023 02:23
Mandado devolvido Positivamente
-
23/03/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 16:17
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:54
Expedição de intimação.
-
13/03/2023 14:54
Expedição de intimação.
-
13/03/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 08:58
Outras Decisões
-
26/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/11/2022 23:59.
-
27/12/2022 13:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/10/2022 23:59.
-
27/12/2022 13:36
Decorrido prazo de TIMOTEO RIBEIRO DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 09:59
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
20/11/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
-
08/11/2022 00:28
Mandado devolvido Positivamente
-
05/11/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2022 00:22
Mandado devolvido Positivamente
-
05/11/2022 00:04
Mandado devolvido Positivamente
-
21/10/2022 08:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/10/2022 03:06
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
20/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:39
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 17:37
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 17:37
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 17:37
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 17:28
Expedição de decisão.
-
17/10/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 15:22
Concedida a Liberdade provisória de TIMOTEO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*44-01 (REU).
-
17/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 21:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 02:53
Mandado devolvido Positivamente
-
10/10/2022 13:18
Expedição de ato ordinatório.
-
10/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/10/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 07:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:34
Expedição de ofício.
-
05/10/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:54
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 10:54
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 15:00
Recebida a denúncia contra TIMOTEO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*44-01 (REU)
-
30/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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