TJBA - 8000441-96.2019.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:26
Baixa Definitiva
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25/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:25
Expedição de intimação.
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25/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000441-96.2019.8.05.0183 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Olindina Requerente: Solange Neves Vital Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429) Requerente: L.
N.
V.
Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429) Requerente: Jean De Souza Vital Filho Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429) Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Loyanna De Andrade Miranda Menezes (OAB:MG111202) Requerido: Itau Unibanco S.a.
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Requerido: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA PROCESSO: 8000441-96.2019.8.05.0183 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Família] AUTOR:SOLANGE NEVES VITAL e outros (2) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de "ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)" movida por "SOLANGE NEVES VITAL, JEAN DE SOUZA VITAL FILHO e LUAN NEVES VITAL", devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de obter Alvará para levantamento de valores deixados pelo de cujus, qualificado nos documentos que acompanham a peça inaugural.
Foi expedido ofício ao INSS com o escopo de obter informações acerca dos dependentes habilitados do de cujus junto à Previdência.
Do mesmo modo, foram expedidos ofícios para as instituições financeiras indicadas na exordial, com a finalidade de apurar eventuais saldos existentes em nome do de cujus.
O Banco Santander (ID 81262372) disse que "o falecido JEAM DE SOUZA VIRAL tinha contrato de CONTA CORRENTE nº 010188412, agência 0241, este que encontra-se sem nenhum saldo disponível, ou seja, a conta bancaria está zerada".
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, (ID 42374262) disse que "Em atenção à sua solicitação através do oficio de número 85/2019, informamos que foi localizado contas de FGTS com saldo de R$ 1.118,86, saldo em ABONO DE PIS no valor de R$ 998,00 já as parcelas de seguro desemprego foram devolvidas para o Ministério do Trabalho e Empregado visto que não houve saque pelo trabalhador.
Informações localizadas para o senhor Jeam de Souza Vital número de PIS 125.92109.08-2 e CPF: 793900.215-53".
Instado a se manifestar, o Ministério Público juntou parecer pelo deferimento do pedido (ID 271877311).
Com as respostas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de pedido de alvará para levantar saldo existente em conta bancária, não efetuado em vida pela titular do direito.
O pedido dos Requerentes merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários à sua concessão, seja pela confirmação dos saldos existentes, seja no sentido de se constituir aqueles como pessoas legítimas a fazerem jus aos valores depositados, na ausência de outros dependentes habilitados.
Neste sentido, estabelece a Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso) (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso) Lado outro, os Requerentes comprovaram a relação de parentesco com o titular do direito, por meio dos documentos pessoais anexados, o que vai ao encontro do parecer do Ministério Público.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a parte autora, "SOLANGE NEVES VITAL, JEAN DE SOUZA VITAL FILHO e LUAN NEVES VITAL", a efetuar o levantamento dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, mais os rendimentos até a data do saque/transferência/pix.
As quotas atribuídas aos menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só será disponível após eles completarem 18 (dezoito) anos, salvo autorização deste juízo para aquisição de imóvel destinado à residência dos menores e/ou de sua família ou para dispêndio necessário à sua subsistência e educação.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.
Ciência ao MP.
P.
I.
C.
Olindina/BA, 4 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/11/2023 23:52
Expedição de intimação.
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05/11/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 23:52
Expedição de Alvará.
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13/07/2023 11:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/06/2023 04:44
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS MELO em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 08:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/05/2023 21:09
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 18:18
Expedição de intimação.
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08/05/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 15:26
Expedição de intimação.
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08/05/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/10/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 17:40
Expedição de intimação.
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27/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:44
Conclusos para decisão
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22/06/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 13:22
Conclusos para decisão
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27/04/2020 13:19
Juntada de Certidão
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13/12/2019 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2019 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2019 11:44
Juntada de Ofício
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29/11/2019 10:29
Juntada de Ofício
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18/11/2019 10:21
Juntada de Ofício
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14/11/2019 13:13
Juntada de Ofício
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08/11/2019 13:18
Juntada de Certidão
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08/11/2019 10:50
Juntada de Certidão
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09/08/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 08:52
Conclusos para despacho
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26/06/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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