TJBA - 0049434-57.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/10/2024 14:11
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de USIPROJET TECNOLOGIA EM SERVICOS E COMERCIO DE METAL MECANICA LTDA. - ME em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0049434-57.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Hyundai Caoa Do Brasil Ltda Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387-A) Advogado: Rogne Oliveira Gelesco (OAB:SP187653) Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361-A) Apelante: Usiprojet Tecnologia Em Servicos E Comercio De Metal Mecanica Ltda. - Me Advogado: Herminalvo Emanuel Monteiro De Lima (OAB:BA13695-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0049434-57.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: USIPROJET TECNOLOGIA EM SERVICOS E COMERCIO DE METAL MECANICA LTDA. - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, DAVID OLIVEIRA DA SILVA, ROGNE OLIVEIRA GELESCO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 68058651) interposto por USIPROJET TECNOLOGIA EM SERVICOS E COMERCIO DE METAL MECANICA LTDA., em face da decisão (ID 65245874) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Especial.
Embargos de Declaração não conhecidos (ID 66753590).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 70175517). É o relatório.
De início, destaque-se que, em face da decisão que inadmite o Recurso Especial, tão somente é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, conforme estabelece o art. 1.042, do Código de Processo Civil.
Outrossim, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que não admite o Recurso Especial, configura erro grosseiro, motivo pelo qual os aclaratórios não têm o condão de interromper o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial.
Veja-se, a respeito, a jurisprudência: DIAS CONTÍNUOS.
ART. 798 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo.
Assim, a oposição de embargos de declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial II - No caso, o acórdão foi publicado dia 01/02/2024 (fl. 621).
O prazo de 15 dias para interposição do recurso especial se iniciou no primeiro dia útil subsequente, que foi o dia 02/02/2024 e se encerrou em 16/02/2024, sendo intempestivo o apelo nobre protocolado em 25/02/2024 (fl. 645).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.600.818/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INCABÍVEL.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO INTEMPESTIVO. 1.
O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial. 2.
A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
Na hipótese, intempestivo o recurso apresentado. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo.
Precedentes. 4.
No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.710.213/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. É pacífico, na jurisprudência desta Corte Superior, que a oposição de embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.748/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Assim, considerando que a decisão de não conhecimento dos Embargos Declaratórios não interrompeu a fluência do prazo recursal e, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 10/07/2024, ao ingressar com o presente recurso no protocolo do Tribunal de Justiça em 26/08/2024, a recorrente o fez, evidentemente, a destempo.
Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo em Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 26 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
02/10/2024 01:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 17:06
Não conhecido o recurso de USIPROJET TECNOLOGIA EM SERVICOS E COMERCIO DE METAL MECANICA LTDA. - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (APELANTE)
-
26/09/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2024 09:32
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:32
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:41
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
07/08/2024 07:09
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 11:26
Não conhecido o recurso de USIPROJET TECNOLOGIA EM SERVICOS E COMERCIO DE METAL MECANICA LTDA. - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (APELANTE)
-
02/08/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:10
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:24
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:43
Recurso Especial não admitido
-
10/04/2024 17:14
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/03/2024 00:12
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:35
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/02/2024 03:00
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 15:53
Conhecido o recurso de USIPROJET TECNOLOGIA EM SERVICOS E COMERCIO DE METAL MECANICA LTDA. - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (ESPÓLIO) e não-provido
-
27/02/2024 14:14
Conhecido o recurso de USIPROJET TECNOLOGIA EM SERVICOS E COMERCIO DE METAL MECANICA LTDA. - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (ESPÓLIO) e não-provido
-
26/02/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
31/01/2024 20:01
Incluído em pauta para 19/02/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
24/01/2024 17:15
Solicitado dia de julgamento
-
24/01/2024 00:32
Decorrido prazo de USIPROJET TECNOLOGIA EM SERVICOS E COMERCIO DE METAL MECANICA LTDA. - ME em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:12
Conclusos #Não preenchido#
-
22/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/12/2023 00:03
Decorrido prazo de USIPROJET TECNOLOGIA EM SERVICOS E COMERCIO DE METAL MECANICA LTDA. - ME em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:41
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
29/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:15
Conclusos #Não preenchido#
-
16/11/2023 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000277-75.2023.8.05.0124
Policia Civil da Bahia
Cristovao Santo Almeida Bastos de Souza ...
Advogado: Flauber Rocha Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2023 17:34
Processo nº 8000561-62.2023.8.05.0228
Mariana Bomfim Araujo Silva
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2023 10:37
Processo nº 8001609-98.2024.8.05.0138
Ivany Souza de Jesus
Nilda Batista de Souza
Advogado: Ivanildo dos Santos Piropo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2024 12:16
Processo nº 0532826-77.2018.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2022 13:20
Processo nº 0532826-77.2018.8.05.0001
Marcela Gomes da Silva
Condominio Parque Solar do Atlantico
Advogado: Vinicius Rabello de Abreu Lima Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2018 15:56