TJBA - 0330913-10.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 05:39
Expedição de sentença.
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06/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/05/2025 02:55
Desentranhado o documento
-
01/05/2025 02:55
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 06:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:21
Expedição de despacho.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0330913-10.2019.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Dorelena Souza Da Cruz Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PETIÇÃO CÍVEL (241) Proc. n° 0330913-10.2019.8.05.0001 REQUERENTE: DORELENA SOUZA DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Tendo em vista o fato da última movimentação da parte demandante/embargante ter sido no ano de 2019, com a petição inicial, sem apresentação de réplica, intime-se a parte autora, via DJe/Portal, para, no prazo de cinco dias, informar se ainda tem interesse na ação ou se a demanda já perdeu o objeto, entendendo o silêncio como perda de interesse processual.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador, 14 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:42
Decorrido prazo de Dorelena Souza da Cruz em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 09:41
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
29/09/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 00:00
Publicação
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 00:00
Mero expediente
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19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
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25/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
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24/10/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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