TJBA - 8020590-63.2021.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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07/04/2025 18:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 07/04/2025 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/01/2025 23:59.
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07/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA SANTOS MENDONCA PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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04/01/2025 17:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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04/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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04/01/2025 17:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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04/01/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 08:18
Recebidos os autos.
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16/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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16/12/2024 11:48
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 07/04/2025 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8020590-63.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Bom Sucesso Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Executado: Adriana Maria Da Silva Santos Mendonca Pereira Advogado: Joao De Carvalho Santiago (OAB:BA57455) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8020590-63.2021.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA COSTA MACEDO - BA29718 EXECUTADO: ADRIANA MARIA DA SILVA SANTOS MENDONCA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO DE CARVALHO SANTIAGO - BA57455 [] § § DESPACHO Vistos, etc.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais, bem como da digitalização e migração imposta pela Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e Decreto Judiciário nº 802, de 11 de novembro de 2020.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Neste cenário, ao cartório determino a adoção das seguintes providências: 1.
Verificar se a dupla “assunto / classe” do processo está correta, retificando se necessário; 2.
Analisar a fase processual, em se tratando de execução ou cumprimento de sentença, proceder à evolução da classe processual correlata; 3.
Verificar/Incluir CPF ou CNPJ correto das partes (fica autorizada a utilização dos sistemas, se necessário); 4.
Tratando-se de ente público ou grandes litigantes, incluir/cadastrar o CNPJ constante do Sistema de Domicílio Eletrônico PJBA, https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/cadastros/ativos; 5.
Verificar se os advogados cadastrados para cada parte estão corretos, observando eventual pedido de habilitação exclusiva; 6.
Verificar/Incluir o número da OAB dos advogados; Após, intime-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual; b) se manifestem acerca de eventual desconformidade na digitalização; e c) informem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível, com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele se manifestou pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se, após, façam os autos conclusos para decisão.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
12/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8020590-63.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Bom Sucesso Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Executado: Adriana Maria Da Silva Santos Mendonca Pereira Advogado: Joao De Carvalho Santiago (OAB:BA57455) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8020590-63.2021.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA COSTA MACEDO - BA29718 EXECUTADO: ADRIANA MARIA DA SILVA SANTOS MENDONCA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO DE CARVALHO SANTIAGO - BA57455 [] § § DESPACHO Vistos, etc.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais, bem como da digitalização e migração imposta pela Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e Decreto Judiciário nº 802, de 11 de novembro de 2020.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Neste cenário, ao cartório determino a adoção das seguintes providências: 1.
Verificar se a dupla “assunto / classe” do processo está correta, retificando se necessário; 2.
Analisar a fase processual, em se tratando de execução ou cumprimento de sentença, proceder à evolução da classe processual correlata; 3.
Verificar/Incluir CPF ou CNPJ correto das partes (fica autorizada a utilização dos sistemas, se necessário); 4.
Tratando-se de ente público ou grandes litigantes, incluir/cadastrar o CNPJ constante do Sistema de Domicílio Eletrônico PJBA, https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/cadastros/ativos; 5.
Verificar se os advogados cadastrados para cada parte estão corretos, observando eventual pedido de habilitação exclusiva; 6.
Verificar/Incluir o número da OAB dos advogados; Após, intime-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual; b) se manifestem acerca de eventual desconformidade na digitalização; e c) informem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível, com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele se manifestou pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se, após, façam os autos conclusos para decisão.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
01/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA SANTOS MENDONCA PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
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09/03/2024 07:41
Decorrido prazo de BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 07:41
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA SANTOS MENDONCA PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:53
Decorrido prazo de BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:53
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA SANTOS MENDONCA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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11/02/2024 17:06
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
11/02/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:03
Expedição de despacho.
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06/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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19/02/2023 08:48
Decorrido prazo de BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
15/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
04/02/2023 07:06
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA SANTOS MENDONCA PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
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31/12/2022 19:33
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
31/12/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
26/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:08
Decorrido prazo de BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 13:29
Juntada de mandado
-
08/09/2022 17:06
Expedição de despacho.
-
08/09/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 16:25
Despacho
-
08/09/2022 00:31
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:34
Mandado devolvido Negativamente
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11/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 02:53
Decorrido prazo de BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/01/2022 23:59.
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12/12/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2021 19:03
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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27/11/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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24/11/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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