TJBA - 0504267-64.2016.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
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Movimentações
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0504267-64.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Viacao Cidade Industrial Transportes E Servicos Ltda Advogado: Gustavo De Pinho Brito (OAB:BA23356) Advogado: Celso Luiz De Oliveira (OAB:BA17279) Interessado: Municipio De Camacari Interessado: Superintendencia De Transito E Transporte Publico-s.t.t.
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504267-64.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTERESSADO: VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado(s): GUSTAVO DE PINHO BRITO (OAB:BA23356), CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB:BA17279) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros Advogado(s): BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS (OAB:BA29918) SENTENÇA Vistos etc.
A VIAÇÃO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração contra o teor da sentença prolatada nos autos em seu desfavor, conforme ID 386328097, tendo arguido a existência de supostas omissões.
Alegou, em síntese, de que a sentença foi omissão quanto aos seguintes pontos: sistema de bilhetagem eletrônica; forma de apresentação dos livros fiscais; razões do desequilíbrio econômico-financeiro; e onerosidade excessiva do contrato.
Ressaltou de que a falta de cooperação do Município de Camaçari, em não noticiar a sua decisão de deixar de lado a licitação objeto desta Ação, fez este Juízo ter de analisar todo o processo e julgá-lo desnecessariamente; além disso, se mantida, a sentença implicará em precedente de violação ao Princípio da Economia Processual.
Em razão do exposto, pediu a embargante pelo acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, para que a sentença seja modificada.
Contrarrazões, conforme ID 392925013. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após apreciação das razões do Recurso de Embargos de Declaração interposto pela VIAÇÃO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., concluí de que, na espécie relatada nos autos, inexiste qualquer omissão, considerando que na oportunidade de julgamento da presente Ação as razões apresentadas no recurso foram devidamente enfrentadas.
As arguições levantadas pela embargante buscam, portanto, rediscutir o mérito da causa, na medida em que propõe o reexame do contexto probatório, bem como da matéria, analisada conforme a jurisprudência dominante sobre a matéria, não sendo os Embargos de Declaração via recursal adequada à rediscussão do mérito da causa.
Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, REJEITO o Recurso de Embargos de Declaração interposto pela embargante, ao passo que mantenho, em todos os termos, a sentença prolatada nos autos, para a produção dos seus efeitos legais.
Intime-se o representante legal da VIAÇÃO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. para conhecimento dos termos da presente decisão.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
Camaçari-BA, 27 de setembro de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
18/10/2022 10:46
Comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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30/08/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
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25/06/2020 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/11/2016 00:00
Petição
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10/11/2016 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Petição
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21/09/2016 00:00
Mandado
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19/09/2016 00:00
Mandado
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15/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
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15/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
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14/09/2016 00:00
Publicação
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09/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2016 00:00
Antecipação de tutela
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31/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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