TJBA - 8109329-84.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 06:16
Baixa Definitiva
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12/12/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 23:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
23/11/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8109329-84.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Pedro Cardoso Dos Santos Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Apelado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8109329-84.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] Requerente : APELANTE: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS Requerido : APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Iniciada a fase de cumprimento de sentença verificou-se a satisfação da obrigação (IID 462561756).
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás necessários independentemente do trânsito em julgado por se tratar de depósito efetuado para fins de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito PHN -
07/10/2024 14:20
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:08
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8109329-84.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Pedro Cardoso Dos Santos Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Apelado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8109329-84.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] Requerente : APELANTE: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS Requerido : APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Iniciada a fase de cumprimento de sentença verificou-se a satisfação da obrigação (IID 462561756).
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás necessários independentemente do trânsito em julgado por se tratar de depósito efetuado para fins de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito PHN -
27/09/2024 11:03
Expedição de sentença.
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26/09/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
26/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 22:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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28/12/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/12/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/12/2023 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 10:27
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2023 07:19
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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07/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 04:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 09:56
Expedição de carta via ar digital.
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26/08/2023 22:25
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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26/08/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 08:16
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*25-67 (AUTOR).
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23/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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