TJBA - 8001560-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 20:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8001560-80.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Ricardo Casaes Nascimento Junior Registrado(a) Civilmente Como Ricardo Casaes Nascimento Junior Advogado: Ricardo Casaes Nascimento Junior (OAB:BA77951) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001560-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RICARDO CASAES NASCIMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como RICARDO CASAES NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): RICARDO CASAES NASCIMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como RICARDO CASAES NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA77951) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, onde o Autor alega, resumidamente, que é advogado e que o exequente foi nomeado perante a Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude - FÓRUM LOCAL da Comarca de SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA, na qualidade de advogado, para atuar como defensor do réu no processo abaixo, arbitrando honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, face a ausência de Defensoria Pública organizada naquela Comarca, sendo fixados honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da atuação no processo nº 0000782-39.2018.8.05.0235.
Ocorre que o Estado da Bahia não efetuou o pagamento dos honorários fixados.
Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para condenar o Réu ao pagamento do valor fixado a título de honorários advocatícios atualizado no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), já inclusos os juros moratórios.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Apresentada réplica, voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
Analisando os autos, notadamente a sentença do processo nº 0000782-39.2018.8.05.0235, verifico que foram-lhe arbitrados honorários no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
O Réu, por sua vez, impugnou a execução alegando que não existe nos autos qualquer decisão condenatória contra o Estado da Bahia em que figure o exequente como credor, que era imperiosa a participação do Estado da Bahia na formação do título, em face da promessa constitucional de quem ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal e que o valor arbitrado a título de honorários viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inicialmente, verifica-se que o título executivo fora devidamente juntado ao processo.
No que concerne à alegação de que era obrigatória a participação do Estado na formação do título executivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: Havendo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB possibilitando a atuação dos causídicos quando não houver defensor público para a causa, os honorários advocatícios podem ser executados nos próprios autos, mesmo se o Estado não tiver participado da ação de conhecimento.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.698.526-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Rel.
Acd.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 05/02/2020 (Info 673).
Dessa forma, verifica-se desnecessária a intimação do Estado no processo de conhecimento para fixação de honorários advocatícios do defensor dativo.
Por fim, também não prospera a alegação de que o valor arbitrado a título de honorários viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que os honorários são fixados conforme art. 85, §2º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em epígrafe, o juízo competente para o julgamento do processo nº 0000782-39.2018.8.05.0235 entendeu, pela análise dos requisitos postos acima pela fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O Estado da Bahia, por sua vez, não trouxe nenhum documento que comprove que os honorários advocatícios mereçam minoração.
Ademais, a revisão do valor fixado pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude, em decisão transitada em julgado, não pode ser revista por este juízo sem ir de encontro à autoridade da coisa julgada.
Dessa forma, o Réu não demonstrou nenhuma das situações previstas nos incisos I a VI, do Art. 535, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no processo nº 0000782-39.2018.8.05.0235, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já inclusos os juros moratórios.
Porém, admite-se a compensação com os valores possivelmente pagos, extrajudicialmente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Deixo de conhecer pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
Deixo de condenar o vencido nos ônus da sucumbência, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
30/09/2024 20:52
Cominicação eletrônica
-
30/09/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 09:07
Comunicação eletrônica
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09/01/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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