TJBA - 8004538-80.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:45
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 10:41
Baixa Definitiva
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26/12/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 19:39
Decorrido prazo de ISAQUE PAULO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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11/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004538-80.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Isaque Paulo De Souza Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8004538-80.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
No caso em vértice, vislumbro questão de ordem que deve ser enfrentada, de plano, qual seja a configuração do instituto da prescrição.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078/90, estabelece em seu art. 27 que as ações com pretensão à reparar os danos decorrente da relação de consumo prescreverá em 05 (cinco) anos, conforme se vê abaixo: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em tela, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da autora, uma vez que, conforme consta no extrato do INSS (ID. 457433361 – Pág. 5) a data do último desconto foi em 08/2018, sendo esta ação ajuizada somente em 08/08/2024, portanto, há mais de 05 (cinco) anos do término do contrato.
Assim, incontestável é a ocorrência da prescrição da pretensão exposta na exordial.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 487, II, e 332, §1º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
14/11/2024 00:21
Expedição de citação.
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14/11/2024 00:21
Declarada decadência ou prescrição
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07/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 16:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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01/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004538-80.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Isaque Paulo De Souza Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802) Reu: Banco Votorantim S.a.
Intimação: ATO ORDINATÓRIO Autos: 8004538-80.2024.8.05.0049 Em cumprimento a determinação de inclusão do feito em pauta de audiências, contida no despacho/decisão anterior, fica designado o dia 04/11/2024 16:45 para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo( Videoconferência - Sala 02 (Conciliação)).
Os demais atos serão cumpridos conforme as determinações contidas no despacho/decisão.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
Cópia do presente ato, desde que acompanhados do despacho/decisão que determinou a inclusão em pauta, servirá como mandado de citação/intimação.
Capim Grosso, 25 de setembro de 2024.
RONI DE QUEIROZ RIOS Servidor(a) -
25/09/2024 13:30
Expedição de citação.
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25/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/11/2024 16:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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13/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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