TJBA - 8000552-05.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:51
Expedição de despacho.
-
16/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 22:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 00:53
Decorrido prazo de VALDETE BARBOSA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000552-05.2024.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Valdete Barbosa Nascimento Advogado: Juliana Goes Pires (OAB:BA72320) Executado: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Diogo Ibrahim Campos (OAB:MT13296/O) Intimação: 8000552-05.2024.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA EXEQUENTE: VALDETE BARBOSA NASCIMENTO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Retifique a classe e assunto, se for o caso (196 e 9180- expropriação bens) Para o cumprimento de sentença deverá o credor atender ao disposto do artigo 523 do CPC, apresentando a memória de cálculo discriminada, inclusive com a identificação da fonte, v.g., TJDFT, TJSE.
Prazo 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Atendido o item retro, INTIME-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de feito submetido a Lei 9099/95, não incide a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante art. 55 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderá ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se o alvará, via PIX - BRBJUS.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 19:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000552-05.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Valdete Barbosa Nascimento Advogado: Juliana Goes Pires (OAB:BA72320) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB:DF51294) Intimação: Processo n. : 8000552-05.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Seguro] Requerente: AUTOR: VALDETE BARBOSA NASCIMENTO Requerido: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).
Indefiro o pedido de justiça gratuita, face a isenção da Lei 9099, ressalvada as hipóteses do art. 55.
DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 15/07/2024, às 11:30 hs.
CITE-SE.
Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação, preferencialmente pelos meios eletrônicos, Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3238 1821 – 1822 e-mail [email protected]; A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, caso este (a) não possua e-mail cadastrado nos autos, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.
Cientifique as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
02/10/2024 08:59
Expedição de citação.
-
02/10/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/07/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
14/07/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2024 23:56
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
31/05/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 22:52
Expedição de citação.
-
19/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000426-17.2012.8.05.0021
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Cley Barbosa de Sousa
Advogado: Barbara Edite Sena de Lima Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2012 12:30
Processo nº 8000346-97.2020.8.05.0226
Cooperativa de Credito Rural Ascoob Itap...
Evanilson Araujo dos Santos
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2020 10:53
Processo nº 8040688-10.2024.8.05.0001
Jose Joilson de Almeida Pereira
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 14:20
Processo nº 8001325-21.2019.8.05.0250
Instituicao Baiana de Ensino Superior Lt...
Agnaldo Araujo do Espirito Santo Junior
Advogado: Maria Gabriela dos Santos Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2024 16:04
Processo nº 8001325-21.2019.8.05.0250
Instituicao Baiana de Ensino Superior Lt...
Agnaldo Araujo do Espirito Santo Junior
Advogado: Agnaldo Araujo do Espirito Santo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2019 13:34