TJBA - 0000217-62.2014.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:30
Expedição de intimação.
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16/01/2025 12:47
Expedição de despacho.
-
16/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA DESPACHO 0000217-62.2014.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Benedito Alves Do Espírito Santo Advogado: Camila Nunes Silveira (OAB:BA28802) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Viacao Novo Horizonte Ltda Advogado: Icaro Neves Costa Gomes (OAB:BA69073) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000217-62.2014.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: BENEDITO ALVES DO ESPÍRITO SANTO Advogado(s): CAMILA NUNES SILVEIRA (OAB:BA28802), NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): ICARO NEVES COSTA GOMES (OAB:BA69073) DESPACHO Intime-se a perita nomeada, para assinar o termo de compromisso.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 30 de outubro de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
04/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:59
Expedição de despacho.
-
31/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA DECISÃO 0000217-62.2014.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Benedito Alves Do Espírito Santo Advogado: Camila Nunes Silveira (OAB:BA28802) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Viacao Novo Horizonte Ltda Advogado: Icaro Neves Costa Gomes (OAB:BA69073) Interessado: Investprev Seguradora S.a.
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000217-62.2014.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: BENEDITO ALVES DO ESPÍRITO SANTO Advogado(s): CAMILA NUNES SILVEIRA (OAB:BA28802), NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): ICARO NEVES COSTA GOMES (OAB:BA69073) DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do Novo Código de Processo Civil, a denunciação à lide não mais possui hipóteses obrigatórias, pois o §1º do art. 125 garante ao eventual condenado que “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.
No caso em análise, eventual permissão de denunciação da lide procrastinaria sobremaneira o andamento processual, que já é dotado de extraordinária complexidade.
Assim, com o objetivo de não vulnerar os princípios da celeridade e da economia processual e não sendo mais caso de denunciação obrigatória, estando preservado, legalmente, o direito de regresso do réu contra a seguradora, INDEFIRO O PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
Por conseguinte, determino a exclusão da seguradora do polo passivo da demanda.
Verificando que a arte autora pugnou pela produção de prova pericial, NOMEIO a médica LORENA MARINHO DE SOUZA, CRM 42934, portadora do RG 1407857922, com e-mail profissional [email protected] e telefone 73-98816-0706, como perita deste juízo, devendo ser intimada a assinar Termo de Compromisso e realizar a perícia médica, com a consequente expedição do laudo médico pericial.
A fim de garantir que os trabalhos judiciais sejam concluídos, e que o assistido não deixe de ter seu processo finalizado por falta de perícia médica, bem como a necessidade de manter o perito atuante nos casos que exigem sua atuação, arbitro honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o artigo 5º, inciso I, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
Após a apresentação do laudo médico pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Sistema de Apoio à Perícias Judiciais, em razão da parte autora estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita Intime-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, da data a ser realizada a perícia (art. 474, CPC/15), cujo prazo de conclusão fixo para 30 (trinta) dias.
Em seguida, após intimadas as partes e aberto prazo para impugnação do laudo pericial, considerando que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a conexão entre as ações indenizatórias ajuizadas pelos usuários dos serviços oferecidos pela Agravante, em virtude de acidente de ônibus ocorrido na linha intermunicipal Santa Cruz Cabrália/BA X Salvador/BA, determino que os presentes autos aguardem em cartório até a conclusão da instrução probatória, a ser realizada nos autos do Processo nº n° 0000252-22.2014.8.05.0220.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição -
15/07/2024 10:40
Nomeado perito
-
19/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
15/03/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:02
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
22/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
01/11/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:38
Expedição de decisão.
-
03/05/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:07
Outras Decisões
-
21/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:46
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
30/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
21/09/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 19:41
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
18/08/2021 21:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2020 10:47
Decorrido prazo de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em 15/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 10:47
Decorrido prazo de TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO em 15/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 17:16
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
09/03/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2019 18:00
Decorrido prazo de CAMILA NUNES SILVEIRA em 07/03/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 18:00
Decorrido prazo de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em 07/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 21:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2019 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2019 00:52
Publicado Intimação em 08/02/2019.
-
08/02/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 12:08
Expedição de intimação.
-
10/12/2018 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 14:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 10:12
Juntada de petição inicial
-
19/03/2018 08:55
REMESSA
-
21/11/2016 13:58
REMESSA
-
16/11/2015 09:00
CONCLUSÃO
-
13/11/2015 12:58
RECEBIMENTO
-
11/11/2015 13:40
AUDIÊNCIA
-
16/10/2015 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/10/2015 11:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/10/2015 10:35
AUDIÊNCIA
-
15/10/2015 10:22
MERO EXPEDIENTE
-
15/10/2015 10:22
MERO EXPEDIENTE
-
11/11/2014 09:04
PETIÇÃO
-
06/11/2014 09:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/08/2014 09:25
MERO EXPEDIENTE
-
26/05/2014 12:02
CONCLUSÃO
-
11/04/2014 12:34
REMESSA
-
08/04/2014 12:59
REMESSA
-
31/03/2014 08:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/03/2014 11:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/03/2014 11:38
MERO EXPEDIENTE
-
20/02/2014 13:20
REMESSA
-
20/02/2014 13:16
CONCLUSÃO
-
18/02/2014 10:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2014
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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