TJBA - 8001660-70.2024.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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22/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:11
Expedição de intimação.
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24/01/2025 15:49
Expedição de intimação.
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09/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 12:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001660-70.2024.8.05.0248 Petição Cível Jurisdição: Serrinha Requerente: Cassio Boaventura Dos Santos Magalhaes Advogado: Jersikelly Boaventura Dos Santos Coutinho Bastos (OAB:BA65106) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001660-70.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: CASSIO BOAVENTURA DOS SANTOS MAGALHAES Advogado(s): JERSIKELLY BOAVENTURA DOS SANTOS COUTINHO BASTOS (OAB:BA65106) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CÁSSIO BOAVENTURA DOS SANTOS MAGALHÃES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte em seu favor, ao argumento de que, embora tenha alcançado a idade de 18(dezoito) anos, é universitário e se encontra matriculado e cursando Publicidade e Propaganda.
Refere ser filho de Aloísio Magalhães dos Santos, falecido, ex-servidor público, no cargo de Policial Militar, bem assim que no ano de 2015 foi reconhecida a sua paternidade pelo falecido.
Alega que era beneficiário de pensão por morte do seu genitor, sendo que no dia 16 de julho de 2023 teve o benefício cancelado, tendo sido indeferido o pedido administrativo de prorrogação do benefício no bojo do Processo Administrativo tombado sob n.009.9476.2024.0014.686-54, sob a fundamentação de que a concessão do benefício ter sido com base na lei da época do óbito.
Alude que o cancelamento do benefício causou estrondoso impacto em sua subsistência, uma vez que, inclusive, as mensalidades escolares eram pagas com os proventos do benefício.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. 2. É o relatório.
DECIDO.
Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pela requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso.
Preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental1.
Barbosa Moreira2 ensina que “[...] será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender – independentemente, note-se, de sua maior ou menor força -” Conquanto não se possa chegar a qualquer juízo de certeza, que não é inerente nem compatível com o momento procedimental, o conjunto probatório aponta no sentido da ausência da probabilidade de existência do direito reivindicado pela parte autora.
Observa-se que o Sr.
Aloísio Magalhães dos Santos, genitor do acionante e ex-servidor público, veio a óbito em 03 de dezembro de 2004 (evento 446197615), assim como que no Processo Administrativo tombado sob n.009.9476.2024.0014.686-54 foi indeferido o pleito de prorrogação da pensão por morte ao autor, conforme decisão publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 04 de maio de 2024 (doc. 446197626).
A narrativa inaugural e da fundamentação constante da decisão denegatória da prorrogação do benefício evidencia que o falecido era Policial Militar do Estado da Bahia.
Por oportuno, ressalte-se que o promovente alcançou a maioridade civil em 16 de julho de 2025 (evento 446197610).
Sobre o tema controverso a Lei Estadual n.7.249/98, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, teve alterações dadas pela Lei Estadual n.8.535, de 13 de dezembro de 2002, de modo que os artigos 9º 10 possuem a seguinte redação: Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados definidos nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, para efeito de Previdência Social: I - cônjuge ou o(a) companheiro(a); II - os filhos solteiros, desde que civilmente menores; III - os filhos solteiros inválidos, de qualquer idade; IV - os pais inválidos, de qualquer idade. § 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos II e III deste artigo, o tutelado e o enteado, em relação aos quais tenha o segurado obtido delegação do pátrio poder, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) que o equiparado não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado; b) que o equiparado e os seus genitores não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção; c) que o equiparado viva sob a exclusiva dependência econômica do segurado. § 3º - É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, comprovadamente separado(a) de fato ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum.e II - para o companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade, desde que não lhes sejam prestados alimentos judicialmente pelo segurado; III - para o filho e os referidos no parágrafo 2º, do art. 9º, desta Lei, ao alcançarem a maioridade civil, ou na hipótese de emancipação; [...] Art. 10 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para o cônjuge, pela separação de fato ou judicial, ou pelo divórcio, desde que não lhes sejam prestados alimentos judicialmente pelo segurado, ou pela anulação do casamento; II - para o companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade, desde que não lhes sejam prestados alimentos judicialmente pelo segurado; III - para o filho e os referidos no parágrafo 2º, do art. 9º, desta Lei, ao alcançarem a maioridade civil, ou na hipótese de emancipação; Portanto, no caso vertente, no momento da concessão do benefício ao acionante a maioridade civil era motivo da perda de qualidade de dependente, ressaltando que em ação previdenciária prepondera o brocardo tempus regit actum, ou seja, a lei que rege o benefício previdenciário de pensão por morte é aquela vigente no momento do óbito do servidor (Súmula 340/STJ).
Neste sentido há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Destaco: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050913-63.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: MARIA ALICE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s):MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA, JARINA DOS SANTOS BORGES, MATHEUS MAIA AMORIM ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MAIORIDADE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO CASSADA.
I - O objeto do recurso gira em torno da presença dos requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário (processo nº 8003436-21.2022.8.05.0137) ajuizada por MARIA ALICE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ora Agravada.
II - Embora em cognição superficial, própria do Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte Agravante deixa patente que, à época do óbito do genitor da parte Agravada, no ano de 2007, a legislação que assegurava o recebimento da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos havia sido revogada pela Lei 8.535, de 13 dezembro de 2002.
III - Tratando-se de benefício previdenciário, a legislação que rege o direito à concessão da pensão por morte é aquela vigente à época da ocorrência do seu fato gerador, em obediência ao princípio do tempus regit actum.
IV - RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8050913-63.2022.8.05.0000, em que é Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada MARIA ALICE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8050913-63.2022.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 14/04/2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015993-34.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIA VITORIA MACEDO FERREIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LEONARDO GAMA DA SILVA, LAZARO TORRES MENDES IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR MILITAR FALECIDO.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E STF.
FILHA COM MENOS DE 24 ANOS MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
REDAÇÃO DO ART. 9º, §5º, DA LEI ESTADUAL N. 7.249/98 EM VIGOR NAQUELA DATA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Na espécie, a autora impetrou a presente ação mandamental visando o reconhecimento do seu direito líquido e certo em continuar recebendo a pensão por morte até que complete 24 anos de idade, com base no que dispõe a Lei estadual n. nº 7.249/98. 2.
Sobre o tema, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (súmula n. 340).
Essa orientação, a propósito, também foi seguida pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Portanto, naquela época, estava em vigor a redação original do §5º do art. 9º da Lei Estadual n. 7.249/98, texto normativo esse que só revogado foi com as modificações introduzidas pela Lei estadual n. 8.535 de 13 de dezembro de 2002, ou seja, após o óbito do genitor da impetrante, que ocorreu em 23 de abril de 2000. 4.
Sendo assim, uma vez que a impetrante tem 21 anos de idade e encontra-se devidamente matriculada em curso de nível superior (Ids n. 7696345 e 7696366), inexistindo indicativo nos autos de que possua outra fonte de renda, deve continuar recebendo a pensão por morte até a data limite ou a conclusão/cancelamento do curso de graduação. 5.
Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante em receber a pensão por morte até que complete 24 anos de idade ou que conclua ou cancele o curso superior.
Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015993-34.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANTONIA VITORIA MACEDO FERREIRA e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
ASB18 ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8015993-34.2020.8.05.0000, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 17/05/2021) Destarte, na forma da normativa e da jurisprudência citadas, ainda que em sede de cognição sumária própria deste momento processual o autor não conseguiu demonstrar a atual qualidade de dependente, não tendo direito à prorrogação da pensão por morte. 3.
Ante o exposto, DENEGO a tutela de urgência pleiteada. 4.
Considerando ser praxe o acionado não participar de audiência de conciliação, sob a justificativa de inexistência de legislação autorizativa para a realização de acordo em ação judicial, determino a sua citação para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. 5.
Decorrido in albis o prazo para contestação ou caso seja ofertada irresignação sem suscitação de preliminares e/ou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito postulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre o interesse na produção de provas, justificando-as.
Em caso contrário, intime-se a parte acionante para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 6.
Sucessivamente, em sendo o caso, intime-se o réu para, no prazo de 10(dez) dias, já considerando a dobra legal, manifestar se tem interesse na produção de provas, especificando-as. 7.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça à parte autora, a qual fica ciente do conteúdo do parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil. 8.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação no que for pertinente. 9.
Atribuo à presente decisão força de mandado. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
27/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:39
Expedição de citação.
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10/09/2024 23:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 21:16
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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02/08/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 07:32
Expedição de citação.
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11/07/2024 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIO BOAVENTURA DOS SANTOS MAGALHAES - CPF: *83.***.*29-77 (REQUERENTE).
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11/07/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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