TJBA - 0065632-29.1998.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0065632-29.1998.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Newton Meira Sande Advogado: Antonio Dos Santos Carvalho Lima Filho (OAB:BA11750) Executado: Joao Rodolfo De Souza Advogado: Jose Ismar Rocha Lago (OAB:BA11432) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0065632-29.1998.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: NEWTON MEIRA SANDE EXECUTADO: JOAO RODOLFO DE SOUZA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
NEWTON MEIRA SANDE ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO em face de JOÃO RODOLFO DE SOUZA, todos qualificados no Caderno Procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Mediante Petitório (ID. 415378211/Doc. 102), o Autor, NEWTON MEIRA SANDE, ingressara com Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) A Sentença haveria erro material, pois, fora preferida Ato Sentencial em Ação já julgada; 2) O processo fora extinto sem julgamento do mérito por suposta falta de interesse.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassada a Sentença ante a inexistência de abandono da causa pela Acionante, assim como a retratação do Juízo, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, que trata da Apelação.
Confira-se: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Apelação, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - em regra suspendendo os efeitos da Sentença que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID. 410495500/Doc. 100.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), assinado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
29/08/2022 11:08
Decorrido prazo de Joao Rodolfo de Souza em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:08
Decorrido prazo de NEWTON MEIRA SANDE em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:42
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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05/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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01/08/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2022 20:52
Conclusos para despacho
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16/06/2021 09:57
Publicado Intimação automática de migração em 10/11/2020.
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16/06/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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11/11/2020 20:41
Devolvidos os autos
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09/11/2020 00:00
Reativação
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03/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/04/2016 00:00
Publicação
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04/04/2016 00:00
Mero expediente
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08/10/2015 00:00
Petição
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15/09/2015 00:00
Publicação
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21/08/2015 00:00
Mero expediente
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14/08/2015 00:00
Petição
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14/08/2015 00:00
Recebimento
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23/07/2015 00:00
Publicação
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13/07/2015 00:00
Mero expediente
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30/04/2014 00:00
Publicação
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18/03/2014 00:00
Mero expediente
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19/08/2013 00:00
Petição
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04/04/2013 00:00
Publicação
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28/08/2010 11:19
Baixa Definitiva
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28/08/2010 11:19
Definitivo
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16/09/1998 17:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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