TJBA - 8022014-21.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:09
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 23:18
Decorrido prazo de VIRGILIO PINTO DOS SANTOS NETO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 04:46
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 04:46
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 22:26
Conclusos #Não preenchido#
-
18/02/2025 22:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
-
10/02/2025 10:34
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Reformada
-
28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de VIRGILIO PINTO DOS SANTOS NETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0418996-1)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8022014-21.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Virgilio Pinto Dos Santos Neto Advogado: Jose Edigar De Andrade Matos (OAB:BA63372-A) Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216-A) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022014-21.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: VIRGILIO PINTO DOS SANTOS NETO Advogado(s): JOSE EDIGAR DE ANDRADE MATOS (OAB:BA63372-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 51482038), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 50315300) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, para declarar a impenhorabilidade dos valores conscritos, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO VIA SISTEMA BACENJUD, NA MEDIDA EM QUE REPUTOU PENHORÁVEL O VALOR BLOQUEADO.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, EX VI DO ART. 833, X, DO CPC.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS POUPANÇAS APLICÁVEL ÀS CONTAS CORRENTES, CONTAS SALÁRIO E ATIVOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 833, X, e 927 do Código Civil.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 65156598. É o relatório.
Quanto à suscitada contrariedade aos arts. 186, 833, X, e 927 do Código Civil, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Na lição de Fredie Didier Júnior, "a impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É uma técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade.
São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada. (Curso de Direito Processual Civil: execução.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 831).
Por essa razão, o legislador estabelece um rol no artigo 833 do Código de Processo Civil que prevê os principais bens considerados impenhoráveis, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Do mencionado dispositivo, conclui-se que o legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade das verbas nele indicadas, tratou de proteger a subsistência do executado e de sua família, dando cumprimento, por meio da proteção legal, ao postulado constitucional da dignidade humana, como bem elucida Eduardo Cambi: “A ideia de salvaguardar um patrimônio mínimo da execução das obrigações está calcada em uma visão concreta do sujeito de direito, a qual, encontrando respaldo na Constituição Federal de 1988, que dá especial tutela ao direito à vida e aos direitos da personalidade, supera a perspectiva civilista tradicional, voltada mais à proteção da propriedade que da pessoa.
Essa tendência procura despatrimonializar ou repersonalizar o Direito Civil e, de conseqüência, o Direito Processual Civil, tutelando adequadamente o ser (pessoa humana), isto é, não somente em função do ter (patrimônio).
Pretende-se, destarte, evitar que o sujeito de direito seja reduzido a um mero consumidor, o qual somente tem relevância jurídica em razão do patrimônio que possui, não em face de seus valores, de seu caráter, de seus desejos ou sonhos.[...] Assim, a construção de um sujeito concreto de direitos, o que se distancia da proposta liberal da igualdade formal, deve ser a verdadeira preocupação de um ordenamento jurídico cujo valor mais importante é a promoção da dignidade do ser humano.[...] A tutela jurídica do patrimônio mínimo tem respaldo na Constituição Federal, a qual assevera ser a dignidade da pessoa humana fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), além de contemplar o direito à vida (art. 5º, caput) e à existência digna (art. 170, caput).Tal percepção constitucional do valor da pessoa humana e dos limites do direito de propriedade irradia-se pelo sistema jurídico, conformando as leis infraconstitucionais, tendo como uma possível conseqüência a retirada de certos bens da esfera de executoriedade, taxando-os de impenhoráveis.
Logo, nem todos os bens respondem patrimonialmente pela obrigação, não podendo o processo de execução satisfazer um direito material de crédito a qualquer preço, sob pena de não tutelar a dignidade do ser humano e de sua família, construindo-se uma justa limitação política à execução forçada. (CAMBI, Eduardo apud SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Processo de execução.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v. 2, p. 249-252).
Assente com a mencionada interpretação é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA..
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC. 1. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. 2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. 3.
Recurso especial provido. (Resp n. 904.774/DF, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, j. em 18-10-2011 – grifou-se).
De se concluir, portanto, que o caráter inatacável dos mencionados ganhos se justifica pela sua natureza alimentar, ou seja, enquanto destinados a garantir a preservação de condições dignas de sobrevivência ao executado e a seus familiares.
No caso concreto, é fato incontroverso que a penhora recaiu sobre valor depositado em conta-corrente (Agência 4189-0, conta n. 6355-X), no valor de R$ 30.279,02 (trinta mil duzentos e setenta e nove reais e dois centavos), quantia esta acumulada até o limite de 40 salários-mínimos, considerada impenhorável, por interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X do CPC.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Neste ponto, destaque-se a ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp n. 2.156.339/RS: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de Origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido.
Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial.
Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5.
Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito o recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 29 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
02/11/2024 04:36
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:54
Recurso especial admitido
-
25/10/2024 15:54
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de VIRGILIO PINTO DOS SANTOS NETO em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 8022014-21.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Virgilio Pinto Dos Santos Neto Advogado: Jose Edigar De Andrade Matos (OAB:BA63372-A) Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216-A) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022014-21.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: VIRGILIO PINTO DOS SANTOS NETO Advogado(s): JOSE EDIGAR DE ANDRADE MATOS (OAB:BA63372-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223-A) DESPACHO Vistos, etc.
Em análise acurada dos autos, verifica-se que BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao interpor o recurso especial (ID 51482038), juntou a Guia de Recolhimento da União (GRU) no ID 51482039.
Entretanto, deixou de juntar o respectivo comprovante de pagamento referente ao preparo recursal direcionado ao STJ, colacionando um comprovante de pagamento relativo a outro código de barras (ID 51482039).
Observe-se que a parte recorrente não requereu o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ocorre que o art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece como penalidade para o descumprimento da obrigação imposta pelo caput do mencionado artigo, o pagamento em dobro do preparo recursal.
Deste modo, em observância ao art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 26 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
02/10/2024 04:13
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
-
08/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:34
Decorrido prazo de VIRGILIO PINTO DOS SANTOS NETO em 05/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
03/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:27
Decorrido prazo de VIRGILIO PINTO DOS SANTOS NETO em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/09/2023 02:55
Publicado Ementa em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 14:10
Conhecido o recurso de VIRGILIO PINTO DOS SANTOS NETO - CPF: *13.***.*99-53 (AGRAVANTE) e provido
-
06/09/2023 12:15
Conhecido o recurso de VIRGILIO PINTO DOS SANTOS NETO - CPF: *13.***.*99-53 (AGRAVANTE) e provido
-
05/09/2023 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 18:11
Deliberado em sessão - julgado
-
22/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Incluído em pauta para 29/08/2023 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
17/08/2023 10:04
Solicitado dia de julgamento
-
10/08/2023 17:45
Solicitado dia de julgamento
-
05/06/2023 02:03
Decorrido prazo de VIRGILIO PINTO DOS SANTOS NETO em 16/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:02
Decorrido prazo de VIRGILIO PINTO DOS SANTOS NETO em 29/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 12:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
04/06/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 06:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
23/05/2023 13:06
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
11/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
11/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
10/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:14
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/05/2023 08:52
Conclusos #Não preenchido#
-
02/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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